85.ª SESSÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS
RELATÓRIO DE ACTIVIDADES ENTRE SESSÕES
Apresentado pelo
Ilustre Comissário Rémy Ngoy Lumbu
Comissário e Relator Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos
Ponto Focal sobre Represálias em África
Ponto Focal sobre a Independência Judicial em África
Relator dos países: Argélia, Camarões, Côte d´Ivoire, Mali e Togo.
Banjul, 07 a 30 de Outubro de 2025
INTRODUÇÃO
1. O presente relatório é submetido em conformidade com o n.º 3 do artigo 25.º e do artigo 64.º do Regulamento Interno de 2020 da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), as actividades de promoção e protecção dos direitos humanos realizadas durante o período entre sessões, desde a 83.ª Sessão Ordinária da Comissão realizada de 2 a 22 de Maio de 2025 em Banjul, Gâmbia.
2. O presente relatório está subdividido em cinco partes essenciais. Na primeira, descreve as actividades realizadas enquanto ponto focal sobre a independência judicial, em conformidade com a Resolução CADHP/Res.570 (LXXVII) 2023 relativa à nomeação de um ponto focal sobre a independência judicial em África, adoptada pela Comissão na sua 77.ª Sessão Ordinária.
3. Na segunda, aborda as iniciativas realizadas enquanto Relator responsável pelo acompanhamento da situação dos direitos humanos na Argélia, nos Camarões, na Côte d´Ivoire, no Mali e no Togo.
4. Na terceira, indica as actividades realizadas em virtude do mandato de Relator Especial sobre os defensores dos direitos humanos e Ponto Focal sobre represálias em África (o Relator Especial) criado pela Resolução CADHP/69(XXXV)04 da Comissão. Este mandato foi alargado à questão das represálias pela Resolução CADHP/Res.273 (LV)2014. Foi renovado ao abrigo das Resoluções CADHP/Res.83(XXXVIII)05, CADHP/Res.125(XXXXII)07, CADHP/Res.149(XLVI)09, CADHP/Res.202(L)2011, CADHP/Res.248(LIV)2013, CADHP/Res.315(LVII)2015, CADHP/Res.381(LXI)2017, CADHP/Res.425 (LXV) 2019, CADHP/Res.451 (LXVI) 2020 e CADHP/Res.526 (LXXIII) 2022.
5. Na quarta, apresenta uma breve análise da situação dos defensores dos direitos humanos, da liberdade de associação e de reunião. Descreve igualmente as minhas actividades como Ponto Focal sobre Represálias em África.
6. Na última, contém recomendações dirigidas aos diferentes actores que interagem com o mandato do Relator Especial.
PARTE I: ACTIVIDADES ENQUANTO PONTO FOCAL SOBRE A INDEPENDÊNCIA JUDICIAL
7. Enquanto ponto focal sobre a independência judicial, em conformidade com a Resolução CADHP/Res.570 (LXXVII) 2023 sobre a nomeação de um ponto focal sobre a independência judicial em África, adoptada pela Comissão na sua 77.ª Sessão Ordinária, acompanhei com atenção a situação da independência judicial em África. Para o efeito, foram levadas a cabo algumas iniciativas e actividades, nomeadamente (A) o envio de um apelo urgente e (B) a reunião de lançamento da equipa técnica encarregada da redacção de uma observação geral sobre o artigo 26.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta Africana). Esta parte apresentará igualmente uma breve panorâmica da situação da independência judicial em África (C).
A. Carta de Apelo Urgente sobre as alegações da dissolução dos sindicatos do sector da justiça e a expulsão de dois magistrados dirigentes do Sindicato Autónomo dos Magistrados no Níger
8. Juntamente com a Comissária responsável pelo acompanhamento da situação dos direitos humanos no Níger, a Ilustre Comissária Selma Sassi-Safer, e a Relatora Especial sobre a liberdade de expressão e o acesso à informação em África, a Ilustre Comissária Ourveena Geereesha Topsy-Sonoo, enviámos, a 27 de Agosto de 2025, uma carta de apelo urgente conjunta às altas autoridades do Níger. Nessa ocasião, expressámos a nossa preocupação com as notícias relativas à dissolução dos sindicatos do sector da justiça e à expulsão de dois magistrados dirigentes do Sindicato Autónomo dos Magistrados do Níger (SAMAN).
9. A este respeito, apelámos às autoridades nigerianas para que tomassem todas as medidas necessárias para garantir plenamente a independência do poder judicial, bem como a protecção efectiva dos sindicalistas, em conformidade com as obrigações regionais em matéria de direitos humanos a que o Níger aderiu.
B. Reunião de lançamento da equipa técnica encarregada de redigir uma observação geral sobre o artigo 26.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
10. Participei na reunião de lançamento da equipa técnica encarregada de redigir uma Observação Geral sobre o artigo 26.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, realizada nos dias 29 e 30 de Maio de 2025 em Dar Es Salaam, Tanzânia.
11. O principal objectivo desta reunião foi criar uma equipa técnica encarregada de elaborar a Observação Geral relativa ao artigo 26.º da Carta, em conformidade com a Resolução CADHP/Res.618 (LXXXI) 2024, adoptada durante a sua 81.ª Sessão Ordinária, realizada de 17 de Outubro a 6 de Novembro de 2025, em Banjul, Gâmbia. A equipa é composta por representantes do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, do sistema das Nações Unidas, de organizações intergovernamentais, de juízes e magistrados, da Rede de Instituições Nacionais de Direitos Humanos, da sociedade civil e de académicos.
12. Esta Observação terá como objectivo fornecer orientações aos Estados Partes para que compreendam melhor as suas obrigações nos termos deste artigo, bem como os meios adequados para as cumprir, tendo em conta a evolução das práticas e os desafios emergentes, tanto no direito como na prática. Além disso, esta Observação Geral permitirá apoiar os Estados Partes na implementação do artigo 26.º e acompanhá-los na preparação dos seus relatórios à CADHP, em conformidade com o artigo 62.º da Carta.
13. Os participantes trocaram ideias sobre o plano do projecto de elaboração da referida observação, nomeadamente sobre o seu âmbito e linhas gerais. Permitiu igualmente trocar ideias sobre a repartição de funções entre os membros da equipa técnica, o roteiro, a análise das partes interessadas e a estratégia de participação, bem como os aspectos financeiros do projecto, graças a uma estratégia colaborativa de mobilização de recursos.
14. Durante a reunião, os participantes tiveram a oportunidade de conversar com a Sra. Mariya Badeva, Directora da Africa LII e do projecto Laws Africa, que lhes apresentou o projecto e o seu papel no fornecimento de informações jurídicas. Propôs apoiar o projecto de redacção da observação geral, fornecendo pesquisas, inquéritos e dados.
15. Aproveito esta oportunidade para agradecer à GIZ, escritório de Dar Es Salaam, Tanzânia, pelo apoio técnico e financeiro que permitiu a realização e o sucesso da reunião.
C. Situação da Independência Judicial em África
15. A situação da independência judicial continua a deteriorar-se em alguns países do continente. Assiste-se a uma multiplicação dos ataques à independência dos juízes, que sofrem enormes pressões por parte do Estado, obrigando-os a afastar-se das suas obrigações profissionais sob pena de despedimento abusivo ou de processos judiciais arbitrários. Esta situação tem graves consequências para o Estado de direito e o direito das populações a um julgamento justo.
16. A Comissão também está preocupada com os actos de intimidação, prisões e detenções arbitrárias de advogados, e até mesmo o seu assassinato, especialmente aqueles que defendem dossiers sensíveis. Isso constitui um grande desafio, impedindo os advogados de trabalhar de forma independente.
17. A Comissão foi informada da situação de confusão em alguns países, que está a criar tensões entre o Ministro da Justiça e o Presidente do Conselho Superior da Magistratura. Da mesma forma, recebeu relatos sobre tensões entre os Parlamentos e os Tribunais Superiores, nomeadamente os Tribunais Constitucionais.
18. Vários relatos recebidos de fontes diversas informam que, em alguns países, a instituição do Provedor de Justiça tem poder de controlo sobre os Tribunais Constitucionais e pode avaliar o seu desempenho.
Resultado: Os Estados e outras partes interessadas foram alertados sobre a situação dos direitos humanos e da independência judicial no nosso continente.
Recomendações: Convida os Estados Partes a (d’):
- Respeitar rigorosamente a separação de poderes e garantir a independência judicial para uma boa administração da justiça;
- Implementar as Directrizes da Comissão sobre o direito a um julgamento justo
PARTE II: ACTIVIDADES ENQUANTO COMISSÁRIO RELATOR
19. Como Comissário Relator responsável pelo acompanhamento da situação dos direitos humanos nos Estados Partes da Argélia, Camarões, Côte d´Ivoire, Mali e Togo, tomei algumas medidas relativamente aos seguintes Estados Partes:
20. No que diz respeito à República Argelina Democrática e Popular, em conjunto com a Relatora Especial sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África, a Ilustre Comissária Ourveena Geereesha Topsy-Sonoo, enviámos, a 5 de Junho de 2025, uma carta de apelo urgente às altas autoridades deste país. Esta carta referia-se ao bloqueio do sítio Web da Riposte Internationale na Argélia. Nessa ocasião, lembrámos ao Estado argelino a importância de se abster de qualquer forma de ingerência contra as organizações não governamentais que trabalham para a promoção dos direitos humanos no país.
21. No que diz respeito à República dos Camarões, enviei, a 18 de Junho de 2025, uma carta de apelo urgente às autoridades camaronenses sobre alegações de violações que envolvem actos de perseguição e intimidação contra o Sr. Maurice Kamto, presidente do partido político da oposição Mouvement pour la Renaissance du Cameroun (MRC) e candidato declarado às eleições presidenciais de 2025. Aproveitei esta oportunidade para recordar ao Governo a sua obrigação de se abster de qualquer forma de intimidação ou perseguição contra membros da oposição e de garantir que estes possam exercer as suas actividades políticas livremente, sem obstáculos nem receio de represálias.
22. No que diz respeito à República Togolesa, foram enviadas três cartas urgentes às altas autoridades deste país. A primeira carta, enviada a 18 de Junho de 2025, dizia respeito a alegações de perseguição e detenção arbitrárias do Sr. Tchala Essowè Narcisse, um artista e activista togolês. Aproveitei esta oportunidade para lembrar ao Governo togolês a necessidade de implementar garantias práticas adequadas que assegurem o respeito de todos os direitos relacionados com um processo justo, nomeadamente o direito de preparar a sua defesa e de comparecer perante um tribunal independente. A segunda carta, enviada a 9 de Julho de 2025, dizia respeito a alegações como o uso letal da força, as prisões e detenções ocorridas durante as recentes manifestações do mês de Junho de 2025, bem como a detenção arbitrária de outros activistas togoleses. Nessa ocasião, exortei o Estado a implementar garantias concretas e eficazes destinadas a proibir formalmente qualquer acto de tortura, seja física ou psicológica, bem como qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante, em todo o território togolês. A terceira carta foi enviada a 15 de Outubro de 2025. Dizia respeito a alegações de violações, tais como perseguição, prisão e detenção arbitrárias do Sr. Foly Satchivi, líder e porta-voz do En Aucun Cas, um movimento de defesa dos direitos humanos no Togo. Chamei a atenção do Governo para a necessidade de implementar garantias concretas que assegurem o respeito de todos os direitos relativos a um processo justo, nomeadamente o direito à assistência de um advogado para garantir uma defesa perante um tribunal imparcial e independente.
Resultado 2: As altas autoridades desses países (Argélia, Camarões e Togo) foram alertadas e sensibilizadas sobre as alegações de violações dos direitos humanos que lhes dizem respeito.
Recomendações 2:
- Solicitar aos Estados em causa que conduzam investigações sobre as alegadas violações;
- Solicitar aos Estados que conduzam investigações relacionadas às condições de detenção dos manifestantes, bem como às alegações de maus-tratos e tortura infligidos a eles, e que levem os supostos autores à justiça;
- Abster-se de qualquer forma de intimidação e perseguição, incluindo judicial, contra activistas e defensores dos direitos humanos e líderes de partidos políticos da oposição e garantir que eles possam realizar suas actividades de defesa dos direitos humanos ou actividades políticas sem impedimentos ou medo de represálias.
- Adoptar uma lei específica sobre a protecção dos defensores dos direitos humanos.
PARTE III: ACTIVIDADES ENQUANTO RELATOR ESPECIAL SOBRE OS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS E PONTO FOCAL SOBRE REPRESÁLIAS EM ÁFRICA
A. ACTIVIDADES DE PROMOÇÃO.
I. Comunicado de Imprensa sobre as Alegações de Uso Excessivo da Força contra Manifestantes Pacíficos na República do Quénia
23. Em conjunto com o Comissário responsável pelo acompanhamento da situação dos direitos humanos na República do Quénia e outros mecanismos especiais, publicámos, a 26 de Junho de 2025, uma declaração conjunta sobre a situação dos direitos humanos no Quénia. Lamentámos e condenámos o uso de munições reais pela polícia, que causou, nomeadamente, a perda de vidas humanas.
24. Manifestámos igualmente a nossa preocupação, nomeadamente, com o uso excessivo da força pelas forças de segurança, o recurso arbitrário a actores não estatais para perturbar manifestações pacíficas, bem como as restrições impostas aos meios de comunicação social para impedir a cobertura em directo das manifestações pacíficas organizadas pela geração Z no centro financeiro de Nairobi, a 17 de Junho de 2025.
25. Para o efeito, recordámos as obrigações das autoridades quenianas nos termos das disposições pertinentes da Carta Africana, direitos que continuam a ser aplicáveis e devem ser respeitados, protegidos e implementados em qualquer momento, incluindo durante períodos de contestação política e manifestações públicas.
26. Além disso, formulámos recomendações às autoridades quenianas sobre uma série de medidas a implementar para pôr fim e remediar esta situação.
Resultado: Alerta da comunidade internacional sobre a situação dos direitos humanos e a restrição do direito à liberdade de reunião e manifestação pacífica na República do Quénia.
Recomendação: Às autoridades quenianas, para implementar as recomendações formuladas pela Comissão nesta declaração.
II. Declaração Conjunta sobre a Protecção dos Direitos à Liberdade de Reunião Pacífica e de Associação contra a Criminalização num Contexto de Intensificação das Ameaças Existenciais, 15 de Setembro de 2025
27. No quadro da comemoração do Dia Internacional da Democracia, celebrado a 15 de Setembro de cada ano, e por iniciativa da Relatora Especial das Nações Unidas sobre os Direitos à Liberdade de Reunião e de Associação, publicámos, em conjunto com os mecanismos das Nações Unidas e interamericanos, uma declaração conjunta com o objectivo de proteger e impedir a estigmatização do direito à liberdade de associação face à propagação da expressão “agente estrangeiro”/”influência estrangeira” e de leis com efeitos semelhantes.
28. A declaração destacou, em particular, a nossa preocupação com o facto de, devido ao seu activismo não violento e às suas expressões protegidas, milhares de defensores dos direitos humanos e activistas terem sido e continuarem a ser arbitrariamente detidos e presos, condenados a penas criminais severas e prolongadas sem garantia de um processo regular ou de um julgamento justo, e que muitos são expulsos ou ameaçados de expulsão, forçados ao exílio, sujeitos a sanções económicas ilegais e a repressão transnacional, enquanto muitas associações foram ilegalmente dissolvidas e privadas de financiamento.
29. Nessa ocasião, condenámos veementemente a estigmatização generalizada daqueles que exercem legitimamente os seus direitos e liberdades, qualificados por alguns Estados como “inimigos”, “traidores”, “espiões”, “terroristas”, “criminosos” ou outros termos semelhantes. Para o efeito, solicitámos aos Estados que pusessem fim à criminalização repressiva e punitiva daqueles que procuram exercer os seus direitos e liberdades, numa altura em que os valores subjacentes a esses direitos estão cada vez mais ameaçados. Solicitámos ainda aos Estados que se abstenham de tratar as manifestações pacíficas e a sociedade civil que procuram envolver-se em debates e processos democráticos e na protecção dos direitos como uma ameaça, inimigos ou criminosos; e que garantam que os direitos de todos à liberdade de reunião e de associação sejam protegidos e facilitados, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos.
Resultado: Sensibilização sobre os princípios gerais aplicáveis no exercício do direito à liberdade de associação e reunião e sobre as obrigações dos Estados para a sua efectiva implementação.
Recomendação: Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para a implementação efectiva dos direitos à liberdade de associação e reunião, em conformidade com os artigos 10.º e 11.º da Carta Africana.
III. Elaboração de uma declaração africana sobre a promoção do papel dos defensores dos direitos humanos e sua protecção em África
30. Durante o período entre sessões, o Relator Especial continuou a redigir a Declaração Africana sobre a promoção do papel dos defensores dos direitos humanos e dos povos e sua protecção em África, com o objectivo de melhorar a sua qualidade e quantidade.
31. O trabalho prossegue normalmente e será certamente concluído em 2026, permitindo assim à África dotar-se de um importante instrumento alinhado com os nossos valores e tradições. As consultas presenciais terão início após a 85ª Sessão Ordinária da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
Resultado: o texto sofreu profundas alterações.
Recomendação: Apoio e colaboração de todas as partes interessadas.
B. ACTIVIDADES DE PROTECÇÃO
I. Apelos Urgentes
32. Durante o período em análise, o mecanismo recebeu denúncias relativas a alegadas violações dos direitos dos defensores dos direitos humanos, às quais deu seguimento de acordo com as necessidades específicas de cada caso. Assim, durante o período em análise, por vezes em conjunto com outros mecanismos ou relatores, foram enviadas treze (13) cartas de apelo urgente aos seguintes Estados Partes: Argélia (1), Angola (1), Camarões (1), Etiópia (1), Quénia (1), Níger (1), Tanzânia (2), Chade (1), Togo (3) e Uganda (1).
33. Estas queixas dizem respeito a alegações de violações dos direitos humanos relacionadas, nomeadamente, com:
i. o bloqueio do sítio Web da Riposte Internationale na Argélia;
ii. a perseguição e detenção arbitrária do Sr. Tchala Essowè Narcisse, artista e activista togolês;
iii. o uso da força, os assassinatos, as prisões e as detenções arbitrárias ocorridas durante as manifestações de Julho de 2025 em Angola;
iv. os actos de perseguição e intimidação contra o opositor político Maurice Kamto, nos Camarões;
v. a prisão e detenção arbitrárias de profissionais de saúde em greve na República Federal da Etiópia;
vi. a prisão e os processos judiciais contra a activista digital Rose Njeri e as ameaças ao espaço cívico no Quénia;
vii. a dissolução dos sindicatos do sector da justiça e a expulsão de dois magistrados dirigentes do Sindicato Autónomo dos Magistrados no Níger.
viii. a situação dos direitos humanos na República Unida da Tanzânia, em particular a prisão e detenção secreta do opositor político, o Sr. Lissu;
ix. a prisão, a recusa de entrada na República Unida da Tanzânia e a subsequente expulsão de defensores dos direitos humanos;
x. a perda da nacionalidade chadiana dos activistas Charfadine Gakmaye Saleh e N'Guebla Makaila;
xi. as prisões e detenções arbitrárias em massa ocorridas durante as manifestações pacíficas organizadas em Junho no Togo;
xii. a perseguição, prisão e detenção arbitrária do Sr. Foly Satchivi, activista togolês.
xiii. o rapto de dois defensores dos direitos humanos de nacionalidade queniana no Uganda.
34. Publiquei igualmente um comunicado de imprensa em conjunto com o Comissário responsável pelo acompanhamento da situação dos direitos humanos na República da Guiné, o ilustre Comissário Idrissa Sow, e a Relatora Especial sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África, a Ilustre Comissária Ourveena Geereesha Topsy-Sonoo, sobre a decisão anunciada a 22 de Agosto de 2025 pelas autoridades guineenses de suspender, por 90 dias, todas as actividades, nomeadamente a organização de reuniões, manifestações ou campanhas de propaganda de três partidos políticos (estes últimos juntaram-se a outros 28 partidos políticos que tinham sido suspensos cinco meses antes). Recordámos ao Governo guineense que esta decisão é susceptível de violar os direitos à liberdade de expressão, à liberdade de associação e de reunião, bem como à participação nos assuntos públicos reconhecidos aos cidadãos guineenses. O conteúdo deste comunicado de imprensa está disponível no sítio Web da Comissão.
II. Respostas dos Estados
35. Durante o período entre sessões, o Mecanismo recebeu a resposta das autoridades argelinas relativamente às alegações sobre o bloqueio do sítio Web da Riposte Internationale. Na sua resposta, as autoridades indicaram que a Argélia dispõe de um quadro legislativo nacional que rege a liberdade de expressão e o acesso à informação. Especificaram igualmente que as autoridades competentes não têm conhecimento de qualquer medida oficial ou administrativa destinada a bloquear o acesso a este sítio. Além disso, salientaram que o sítio em questão está domiciliado num país terceiro, o que exclui qualquer competência do Estado argelino quanto a um eventual bloqueio do seu conteúdo.
36. O Mecanismo também recebeu uma resposta das autoridades argelinas relativa à carta de apelo urgente enviada a 4 de Abril de 2025, relativa ao dossier do Sr. Boualem Sansal. Na sua carta, as autoridades argelinas confirmam que o Sr. Boualem Sansal foi alvo de um processo judicial por várias acusações, em conformidade com as disposições do Código Penal, com requisição de mandado de detenção. As autoridades argelinas também esclareceram que os princípios de um julgamento justo já estão consagrados na legislação nacional e mostraram como esses princípios foram respeitados em todas as etapas deste processo.
37. Além disso, foi recebida uma resposta das autoridades togolesas sobre as alegações relativas ao uso letal da força, bem como às detenções e prisões arbitrárias ocorridas durante as manifestações de Junho de 2025. A resposta destacava a autoridade competente destinatária das nossas cartas de apelo urgente, em conformidade com a Constituição em vigor. Foram feitas as correcções necessárias e foi enviado uma nova correspondência.
38. O Mecanismo também recebeu uma resposta das autoridades etíopes sobre as alegações de prisões e detenções arbitrárias de trabalhadores da área da saúde em greve. Na sua resposta, as autoridades indicaram que os factos alegados não reflectem a realidade no terreno. Recordaram que, ao mesmo tempo que prossegue a harmonização do seu quadro jurídico interno em matéria de protecção dos direitos humanos, o Estado deve velar por que o exercício desses direitos se realize no respeito pela legislação em vigor. Segundo as autoridades, a greve em questão teria, nomeadamente, desviado do seu objectivo inicial, perturbado a prestação de cuidados médicos e colocado alguns doentes em situações críticas.
39. Por fim, o Mecanismo recebeu um aviso de recepção das autoridades da Côte d´Ivoire relativamente à carta datada de 5 de Maio de 2025, relativa à situação do Sr. Ghislain Assy Guggary.
Resultado: Chamar a atenção dos Estados Partes em causa para a adopção de medidas adequadas para remediar as alegadas violações, caso se revelem verdadeiras.
Recomendação: Responder às cartas de apelo urgente enviadas pelo Mecanismo, para aqueles que ainda não o fizeram, e tomar medidas adequadas para prevenir e combater as violações dos direitos humanos.
PARTE IV: ANÁLISE DA SITUAÇÃO DOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS EM ÁFRICA
40. Um quadro jurídico nacional favorável é um elemento necessário para garantir um ambiente seguro e propício ao trabalho dos defensores dos direitos humanos, conforme previsto em vários instrumentos internacionais e regionais, nomeadamente a ausência de leis e práticas que restrinjam e criminalizem o seu trabalho, bem como a adopção e aplicação efectiva de leis e medidas que garantam o seu apoio e protecção.
41. A situação dos defensores dos direitos humanos evoluiu de forma positiva em alguns países, enquanto noutros continua a deteriorar-se. Nas linhas que se seguem, faço um balanço da situação dos defensores dos direitos humanos, da liberdade de associação e de reunião, de manifestação e da questão das represálias em alguns países.
A. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE REUNIÃO EM ÁFRICA
42. A liberdade de associação, reunião e manifestação pacífica são direitos essenciais à expressão colectiva e à defesa de todos os direitos humanos.
43. No que diz respeito aos desenvolvimentos positivos, o mecanismo registou, nomeadamente:
xiv. a nomeação de um representante da sociedade civil no Comité de Protecção dos Defensores dos Direitos Humanos na República da Côte d´Ivoire;
xv. a decisão do Tribunal Administrativo do Litoral de Douala, Camarões, proferida a 19 de Setembro de 2025, que ordena a retirada dos selos afixados nas instalações que abrigam os escritórios da REDHAC desde 6 de Dezembro de 2024;
44. No que diz respeito às áreas de preocupação, o mecanismo destacou, nomeadamente, as seguintes situações:
- as restrições à liberdade de reunião através da suspensão de todas as actividades dos partidos políticos na República da Guiné;
- o recurso ao uso da força para reprimir manifestações, que resultou na perda de vidas humanas, prisões e detenções arbitrárias da população civil, nomeadamente no Quénia e em Angola;
- a escalada das violações dos direitos dos defensores dos direitos humanos, marcada por ameaças ao espaço cívico no Quénia;
- as prisões e detenções arbitrárias em massa para reprimir manifestações pacíficas no Togo;
- alguns Estados continuam a exigir uma autorização prévia para qualquer manifestação, apesar do regime declarativo em vigor que enquadra o exercício desta liberdade;
- a persistência de quadros legislativos e restrições jurídicas constantes que dificultam fortemente o trabalho das associações e organizações da sociedade civil em alguns Estados, apesar do compromisso dos Estados Partes de respeitar e garantir os direitos humanos sem discriminação;
- a politização das organizações da sociedade civil e do trabalho dos defensores dos direitos humanos;
- a ausência de leis e outros mecanismos jurídicos de protecção específica dos defensores dos direitos humanos na maioria dos países abre uma grande brecha para as violações dos direitos dos DDH e reforça a sua vulnerabilidade;
- a observância contínua por alguns Estados de medidas de emergência sanitária ou de segurança para restringir indevidamente os direitos à liberdade de associação e de reunião, em particular para os actores políticos da oposição, a sociedade civil e os defensores dos direitos humanos.
- a dissolução de duas associações juvenis, nomeadamente a Associação Juvenil para a Animação e o Desenvolvimento Rural e a Coordenação Nacional da Juventude para a Paz e o Desenvolvimento no Chade, bem como a proibição das actividades da secção política do Wakit Tamma e do movimento cidadão Le Temps, na sequência das decisões de 26 de Junho de 2025, pelo Ministério da Administração do Território e da Descentralização;
- a perseguição e a intimidação de que são alvo os defensores dos direitos humanos que trabalham, nomeadamente, em questões sensíveis como a corrupção, as eleições, a governação das indústrias extractivas e os direitos das minorias sexuais em determinados países;
- a detenção e prisão de defensores dos direitos humanos na sequência de manifestações pacíficas contra a corrupção em grande escala e a pilhagem de bens do Estado por funcionários públicos na Gâmbia;
- a lentidão na implementação, por parte do Senegal, da decisão do Tribunal de Justiça da CEDEAO que o obriga a revogar o decreto que proíbe qualquer manifestação na via pública no centro da cidade de Dakar; e
- a apresentação pelo Parlamento queniano de um projecto de lei que altera a Lei da Ordem Pública de 2025, violando o direito à liberdade de reunião pacífica; e
- o decreto interministerial n.º 0755/MIS/MEMD, de 17 de Outubro de 2025, que proíbe reuniões e manifestações públicas em todo o território nacional, com excepção das relacionadas com o processo eleitoral, durante um período de dois meses.
45. A Comissão reitera e incentiva a utilização das suas Directrizes sobre a liberdade de associação e reunião em África, que adoptou para ajudar os Estados, incluindo os decisores políticos, os redactores de leis e os legisladores, a garantir que a legislação, políticas e práticas administrativas estejam em conformidade com as melhores práticas e normas internacionais e que as medidas não prejudiquem injustificadamente as liberdades de associação e reunião.
46. Recorda ainda o importante papel desempenhado pelos tribunais nacionais na garantia das liberdades de associação e de reunião.
47. No entanto, o Relator Especial deseja chamar a atenção das partes interessadas para a urgência de agora levar em consideração as últimas evoluções neste domínio, especialmente a importância de não negligenciar o novo fenómeno denominado “Geração Z”. Por si só, este fenómeno demonstra a luta que o Relator travou perante a Comissão, sem sucesso, com base numa das recomendações do Primeiro Fórum dos Mecanismos Conjuntos, realizado em Dakar, Senegal, de 24 a 26 de Abril de 2025.
48. Trata-se da questão da participação directa de indivíduos (africanos) e das comunidades africanas na Agenda 3 das sessões (situação dos direitos humanos em África), sem que precisem de passar pela representação através das ONG e das INDH. É importante ter em conta que a Carta Africana foi criada inicialmente para proteger os indivíduos e as comunidades contra os Estados. Não foi criada para proteger quaisquer outras categorias de actores. Por conseguinte, é anormal que não tenham acesso directo a esta agenda através de modalidades a determinar.
49. O Relator continua convencido de que é por falta de uma solução da Comissão para este aspecto que as ruas se expressam agora sem recorrer às ONG e outras estruturas semelhantes.
50. O Relator acredita profundamente que as acções levadas a cabo pela Gen Z de Madagáscar, Quénia, Tanzânia, Marrocos (Estado não parte na Carta), Chade, Angola e, em breve, noutros países (o que certamente acontecerá) demonstram a urgência de se debruçar sobre esta questão.
51. É, portanto, necessário que o Relator Especial acompanhe esta nova forma de activismo social levada a cabo por uma sociedade civil (no sentido de sociedade dos cidadãos) informal e desorganizada, mas não obstante eficaz e legítima.
B. A QUESTÃO DAS REPRESÁLIAS NO CONTINENTE
52. Os actos de represália, ainda actuais, continuam fortemente presentes e manifestam-se de diferentes formas, nomeadamente homicídios, assassinatos, perseguição sistemática, restrições indevidas ao acesso a reuniões de órgãos de direitos humanos, ameaças diversas, violência física e outros abusos, restrições injustificadas às actividades de organizações da sociedade civil, espionagem, roubo de sedes de organizações e associações, difamação, suspensão de licenças, prisões e detenções arbitrárias e processos judiciais repetitivos.
53. Estes casos de represálias são praticamente comuns em todo o continente, com um grau de gravidade mais ou menos avançado consoante os países. Cito, nomeadamente:
- a expulsão de dois magistrados dirigentes do Sindicato Autónomo dos Magistrados no Níger;
- A deportação pelas autoridades tanzanianas de defensores dos direitos humanos estrangeiros em situação regular no país para observar o julgamento do líder da oposição, Sr. Tundu Lissu;
54. Convido os Estados a investigarem as ameaças e os actos de intimidação sofridos pelos defensores dos direitos humanos e a garantirem que os presumíveis culpados sejam levados à justiça e que os titulares dos direitos e as vítimas obtenham justiça e reparações adequadas.
55. Nos termos do mandato atribuído ao mecanismo sobre questões de represálias, prosseguem os nossos esforços no domínio da prevenção e combate às represálias contra os defensores dos direitos humanos que colaboram ou tentam colaborar com a Comissão Africana.
PARTES V. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
A. CONCLUSÕES
56. Continuo a lamentar a situação alarmante dos defensores dos direitos humanos no continente. O número de queixas recebidas pelo mecanismo permanece estável, mas alguns países, mais do que outros, são alvo de queixas regulares, cuja veracidade o mecanismo se esforça por verificar antes de contactar o Estado em causa. A este respeito, gostaria de salientar que o acompanhamento dos nossos apelos urgentes, tanto no que diz respeito à sua recepção efectiva pelos Estados como à implementação das nossas recomendações, continua a ser um grande desafio.
57. No que diz respeito às suas actividades, o mandato continua a colaborar com os Estados em diferentes questões, nomeadamente:
- a boa aplicação das normas e padrões de direitos humanos relativos aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente através de recomendações sobre os relatórios dos Estados, visitas aos países, missões de inquérito, apelos urgentes e outros meios;
- a adopção de leis sobre a protecção dos defensores dos direitos humanos e, a este respeito, reitera a sua disponibilidade para os acompanhar nas diferentes etapas da adopção dessas leis;
- a implementação das diferentes normas relativas à promoção e protecção dos direitos dos defensores dos direitos humanos.
58. O Mecanismo continua a elaborar o estudo para avaliar o nível de conformidade das legislações nacionais com as Directrizes sobre a liberdade de associação e reunião em África. Um relatório pormenorizado sobre as legislações e políticas que impõem restrições às liberdades públicas e reduzem o papel e o espaço operacional dos actores da sociedade civil será apresentado no momento oportuno.
59. O mecanismo continua também a melhorar o sistema de monitorização das liberdades de associação e de reunião em África, uma ferramenta transparente e objectiva que será disponibilizada ao público pelo Relator Especial, graças ao apoio técnico do seu Grupo de Apoio para a promoção e acompanhamento da implementação efectiva das Directrizes sobre a liberdade de associação e de reunião em África.
60. Por fim, o mecanismo continua a desempenhar o seu papel de liderança na elaboração do Projecto de Declaração Africana sobre a promoção do papel dos defensores dos direitos humanos e a sua protecção.
B. RECOMENDAÇÕES
61. As recomendações formuladas nos nossos relatórios anteriores continuam actuais. O mandato gostaria que os Estados Partes e os diferentes actores, incluindo os da sociedade civil, as adoptassem e se empenhassem na sua implementação efectiva.
Aos Estados Partes:
i. Elaborar, adoptar e implementar leis, políticas e programas nacionais mais sólidos e adequados em matéria de protecção dos defensores dos direitos humanos, à semelhança do que fizeram a Côte d´Ivoire, o Burquina Faso, o Mali e o Níger na África Ocidental e a RDC na África Central;
ii. Divulgar junto das autoridades administrativas, judiciais e de segurança as leis relativas aos defensores dos direitos humanos, por forma a eliminar qualquer forma de restrição que limite o seu trabalho;
iii. Garantir que os mecanismos criados para a protecção dos defensores dos direitos humanos sejam inclusivos e incluam representantes da sociedade civil na sua composição;
iv. Garantir que os projectos de lei sobre a protecção dos defensores dos direitos humanos estejam em conformidade com as normas regionais, internacionais e com a lei modelo para o reconhecimento e a protecção dos defensores dos direitos humanos, com vista a criar um ambiente jurídico favorável ao seu trabalho;
v. Assegurar que a revisão das leis de combate ao terrorismo esteja em conformidade com as normas regionais e internacionais pertinentes e com os Princípios e Directrizes sobre os Direitos Humanos e dos Povos na Luta contra o Terrorismo em África, adoptados pela Comissão em 2015;
vi. Abster-se de adoptar leis liberticidas que tendam a restringir o espaço cívico e as actividades legítimas de promoção e defesa dos direitos humanos dos defensores;
vii. Adoptar leis especiais para tratar da questão da protecção dos defensores dos direitos ambientais ou em situações de crise sanitária e de segurança ou outras crises continentais ou mundiais;
viii. Sensibilizar e reforçar as capacidades dos diferentes actores, incluindo os defensores, sobre as leis e regulamentos que regem a promoção e a protecção dos direitos humanos;
ix. Tomar todas as medidas adequadas para garantir que os defensores realizem as suas actividades em condições de segurança, sem qualquer ameaça à sua integridade física e moral;
x. Prestar especial atenção à situação das mulheres defensoras dos direitos humanos, que continua a ser uma preocupação constante para o mecanismo do Relator Especial;
xi. Abster-se de excluir as ONG e as organizações da sociedade civil que operam no domínio da promoção e protecção dos direitos humanos e reforçar o espaço cívico e democrático, promovendo a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica para todos os defensores dos direitos humanos;
xii. Assegurar que as medidas tomadas pelos Estados para combater o terrorismo e a circulação de fluxos financeiros ilícitos estejam em conformidade com a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão em África da Comissão Africana e os Princípios e Directrizes sobre os Direitos Humanos e dos Povos no Combate ao Terrorismo em África;
xiii. Estabelecer mecanismos adequados para a reparação dos danos sofridos pelos defensores dos direitos humanos no âmbito do seu trabalho;
xiv. Participar no diálogo e na consulta com os defensores dos direitos humanos, reconhecer publicamente e apoiar o seu trabalho através de campanhas de comunicação e informação;
xv. Incentivar o movimento associativo e evitar a burocracia do registo que impede os cidadãos de beneficiarem das vantagens proporcionadas pela Carta Africana;
xvi. Incentivar e promover a organização do trabalho dos defensores em redes associativas a nível nacional, sub-regional e continental;
xvii. Ser mais proactivos nas respostas dadas às alegações de violações dos direitos dos defensores pelo meu mecanismo e outros mecanismos da Comissão.
À União Africana e a outros organismos regionais e sub-regionais:
i. Reconhecer o papel essencial dos defensores dos direitos humanos na implementação efectiva dos princípios democráticos, do Estado de direito, da boa governação e do desenvolvimento sustentável em África;
ii. Incentivar os Estados-Membros e os órgãos da União Africana a realizarem campanhas de sensibilização sobre o papel fundamental desempenhado pelos defensores dos direitos humanos;
iii. Criar um espaço de diálogo entre os Estados, os defensores dos direitos humanos e outros actores-chave sobre os desafios, as boas práticas e os progressos em matéria de protecção dos defensores dos direitos humanos;
iv. Incentivar e apoiar a plena colaboração entre os mecanismos nacionais, regionais e internacionais de defesa dos direitos humanos.
Às instituições nacionais de direitos humanos:
i. Exercer plenamente os seus mandatos de promoção e protecção, com vista a responsabilizar os Estados pelas violações cometidas contra os defensores dos direitos humanos e intervir em apoio aos defensores vítimas de violações dos direitos humanos;
ii. Estabelecer mecanismos internos de protecção dos defensores dos direitos humanos dentro da instituição e garantir que disponham de recursos suficientes e colaborem activamente com todos os defensores dos direitos humanos;
iii. Divulgar amplamente as Directrizes sobre a liberdade de associação e reunião em África, acompanhar a sua implementação e partilhar as informações relacionadas com o nosso mecanismo.
iv. Perpetuar as iniciativas relativas à realização regular do Fórum das INDH como prelúdio às sessões da Comissão.
Às organizações da sociedade civil:
i. Continuar a colaborar com os mecanismos nacionais, regionais e das Nações Unidas para a promoção e protecção dos direitos humanos, de modo a prevenir e responder às violações dos direitos humanos cometidas contra as populações e os defensores dos direitos humanos;
ii. Não se concentrarem apenas na satisfação de certos direitos humanos (direito à liberdade e à reunião, por exemplo) em detrimento de outros direitos (direito à vida; direitos económicos, sociais e culturais e direitos colectivos) e procurarem manter os equilíbrios necessários para que a satisfação de certos direitos não resulte na destruição de outros;
iii. Criar e reforçar redes de defensores nacionais e regionais, com vista a promover a colaboração e abordagens intersectoriais que permitam o estabelecimento de alianças com diversos grupos;
iv. Desenvolver abordagens inovadoras para envolver o público em geral, os actores políticos e outros líderes de opinião, incluindo os meios de comunicação social, no trabalho dos defensores dos direitos humanos;
v. Respeitar as leis e regulamentos em vigor e conduzir as suas actividades em conformidade com os textos internacionais, regionais e nacionais consagrados para esse efeito;
vi. Evitar a instrumentalização política das suas actividades e contribuir mutuamente para o reforço das capacidades uns dos outros;
v. Divulgar amplamente as Directrizes sobre a liberdade de associação e reunião em África, acompanhar a sua implementação e partilhar as informações relacionadas com o nosso mecanismo.
vi. Prosseguir as suas actividades de promoção e defesa dos direitos humanos e encetar um diálogo construtivo com os diferentes actores.
Aos meios de comunicação social
i. Encetar o diálogo com todos os defensores dos direitos humanos e apoiar os seus esforços para promover os direitos humanos, o Estado de direito, a mudança social e o desenvolvimento;
ii. Trabalhar em solidariedade com os defensores dos direitos humanos, a fim de lhes permitir informar-se e informar as populações de forma adequada.
Aos líderes religiosos e tradicionais
i. Trabalhar para eliminar os obstáculos ao trabalho dos defensores dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil, em particular o acesso às comunidades;
ii. Trabalhar para prevenir práticas negativas que são fontes de discriminação contra mulheres defensoras e defensores dos direitos humanos que trabalham com pessoas criminalizadas e/ou discriminadas, como profissionais do sexo, pessoas que vivem com o VIH e pessoas com diversas orientações e identidades sexuais.
Aos parceiros técnicos e financeiros
i. Ao mesmo tempo que lhes agradeço pelo apoio constante, encorajo-os a prosseguir com o seu apoio ao mecanismo, aos Estados Partes, às instituições nacionais e à sociedade civil, nas suas acções visando uma melhor promoção e protecção dos direitos dos defensores dos direitos humanos.








