Resolução Sobre o Acesso à Informação e o Direito a um Ambiente Saudável - CADHP/Res.657(LXXXVI) 2026

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 86.ª Sessão Ordinária, realizada virtualmente de 23 de Fevereiro a 09 de Março de 2026;

Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos, nos termos da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Reafirmando o direito fundamental à liberdade de informação e expressão consagrado no artigo 9.º da Carta Africana, o direito à saúde nos termos do artigo 16.º, o direito à riqueza e aos recursos naturais nos termos do artigo 21.º e o direito a um meio ambiente geral satisfatório nos termos do artigo 24.º da Carta Africana;

Reafirmando ainda o Princípio 26 da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação, que obriga os Estados a garantir legalmente o direito de acesso à informação na posse de órgãos públicos e órgãos privados relevantes, bem como à informação na posse por órgãos privados que possa contribuir para o exercício ou a protecção de qualquer direito;

Ciente do mandato do Grupo de Trabalho da Comissão Africana sobre Indústrias Extrativas, Ambiente e Direitos Humanos, cujo trabalho estabeleceu a ligação inseparável entre o Artigo 9.º da Carta Africana e os Artigos 21.º e 24.º da Carta Africana;

Recordando a Resolução CADHP/Res.633 (LXXXIII) 2025 Comentário Geral sobre a Protecção e Promoção do Direito ao Meio Ambiente em África, e a Resolução CADHP/Res.342(LVIII)2016 sobre as Mudanças Climáticas e Direitos Humanos em África ;  

Reafirmando a Resolução CADHP/Res.634 (LXXXIII) 2025 sobre as indústrias extrativas e a eliminação de todas as formas de exploração nas relações económicas internacionais de África, além da Resolução CADHP/Res.367(LX)2017 sobre a Declaração de Niamey relativa à garantia do cumprimento da Carta Africana no setor das indústrias extrativas;

Reafirmando ainda os princípios e normas elaborados sobre o acesso à informação e o ambiente Directrizes e Princípios para Apresentação de Relatórios de Estado sobre os Artigos 21 e 24 da Carta Africana Relacionados com Indústrias Extractivas e Meio Ambiente (as Diretrizes para Relatórios dos Estados sobre os Artigos 21 e 24); 

Tomando nota da Lei Modelo de 2013 sobre o Acesso à Informação para África, que destaca a importância do acesso à informação para a participação pública;

Tomando ainda nota do Estudo de Referência da Comissão sobre  as Operações do Setor das Indústrias Extrativas em África e o seu Impacto na Realização dos Direitos Humanos e dos Povos ao abrigo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;

Ciente dos artigos 16.º e 17.º da Convenção Africana Revista sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais, que obrigam os Estados a adoptar medidas legislativas e regulamentares para a divulgação oportuna e adequada de informações ambientais e o acesso do público a informações ambientais, incluindo conhecimentos indígenas;

Recordando ainda o Princípio 7 dos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente, que afirma que os Estados devem exigir que as empresas realizem a devida diligência em matéria de direitos humanos para identificar, prevenir, atenuar e prestar contas sobre a forma como abordam os impactos ambientais nos direitos humanos;

Observando a importância de informações precisas e fiáveis, transparência, participação e responsabilização como ferramentas necessárias para lidar com os danos ambientais, promover a resiliência, conforme claramente previsto nas Diretrizes e Princípios para Relatórios de Estado sobre os Artigos 21 e 24, e facilitar a adaptação climática;

Reconhecendo o papel dos órgãos públicos independentes de fiscalização, incluindo a sociedade civil e os jornalistas, na facilitação do acesso à informação sobre questões ambientais e climáticas, na documentação da degradação ambiental, na denúncia de práticas nocivas nas indústrias extractivas, na amplificação das vozes das comunidades, na promoção da participação pública e na responsabilização de governos e empresas;

Tendo em conta a prevalência de desinformação e informações erradas sobre o clima e o meio ambiente, que prejudicam a integridade da informação, a resiliência social, a transparência, a responsabilização e as obrigações dos Estados de garantir o acesso a informações oportunas e fiáveis sobre questões ambientais;

Tendo também em conta os crescentes ataques contra defensores dos direitos ambientais e jornalistas que cobrem questões ambientais e climáticas, bem como as restrições ao acesso à informação, que ameaçam o direito do público à proteção do ambiente 

Observando  a questão do uso abusivo dos tribunais por indivíduos ou organizações poderosas para silenciar, intimidar e esgotar financeiramente críticos, tais como jornalistas, activistas e defensores, em relação a questões de interesse público, recorrendo a acções judiciais estratégicas contra a participação pública;

Reconhecendo a necessidade de enfrentar os desafios enfrentados pelos defensores do ambiente, jornalistas, comunidades afetadas, incluindo grupos vulneráveis, como mulheres, crianças, povos indígenas e minorias, e as implicações para a integridade da informação, a participação e a justiça ambiental;

Reconhecendo também a necessidade crítica de garantir o respeito e o cumprimento das normas estabelecidas em vários instrumentos normativos da CADHP referidos nesta Resolução sobre o acesso à informação, a participação pública e o acesso à justiça em questões ambientais;

A Comissão:

1.    Reafirma as obrigações dos Estados Partes nos termos dos artigos 9.º e 24.º da Carta Africana e apela que assegurem a divulgação rápida, precisa, acessível e proactiva de informação climática e ambiental, bem como a garantirem a participação pública significativa e o acesso à justiça na tomada de decisões ambientais, enquanto componentes integrais da protecção ambiental e do desenvolvimento sustentável, conforme elaborado nas Diretrizes para a Elaboração de Relatórios dos Estados sobre os Artigos 21.º e 24.º

2.    Salienta que um ambiente de informação aberto, pluralista e facilitador é essencial para o cumprimento efectivo das obrigações climáticas e ambientais dos Estados, incluindo em relação à mitigação e adaptação às alterações climáticas, protecção da  biodiversidade e governança dos recursos naturais. 

3.    Apela aos Estados que facilitem o acesso irrestrito dos jornalistas à informação, aos defensores dos direitos humanos ambientais e comunidades afectadas, nomeadamente através da divulgação proactiva, da eliminação de barreiras administrativas e práticas indevidas e da promoção da diversidade linguística e de formatos acessíveis, em particular para comunidades locais e indígenas.

4.    Exorta os Estados a adoptarem, reverem e implementarem eficazmente a legislação nacional sobre o acesso à informação em conformidade com a Lei Modelo sobre o Acesso à Informação e com a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África (a Declaração), assegurando, designadamente, que a informação relativa ao meio ambiente e às alterações climáticas esteja sujeita à divulgação proactiva.

5.    Apela os Estados a prevenir, investigar e remediar actos de assédio, intimidação, prisão ou detenção arbitrária e outras formas de represálias contra jornalistas conforme elaborado na Declaração, além dos defensores dos direitos humanos ambientais decorrentes dos seus esforços para procurar, receber e difundir informação sobre danos ambientais, impactos climáticos e exploração de recursos naturais, bem como a assegurar a responsabilização por tais violações, conforme estipulado na Resolução CADHP/Res.367(LX)2017.

6.    Solicita igualmente aos Estados que tomem, conforme adequado, medidas legislativas, administrativas e judiciais para dissuadir e tratar os recursos a procedimentos vexatórios, perseguidoras ou abusivas que restrinjam e impeçam indevidamente a participação do público em questões ambientais, nomeadamente prevendo proteções processuais específicas, tais como o tratamento acelerado dos processos, facilitando o acesso rápido à assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada às vítimas como previsto nos Princípios e Diretrizes sobre o Direito a um Julgamento Justo e Assistência Jurídica em África, e disponibilizando outros recursos dissuasivos, tais como a indemnização ; 

7.    Insta os Estados a garantirem, nos termos da Resolução CADHP/Res.367 (LX)2017 e das Orientações e Princípios para a Elaboração de Relatórios dos Estados sobre os Artigos 21.º e 24.º da Carta Africana, que as empresas, em particular as que operam nos setores da indústria extrativa, da energia, do agronegócio e das infraestruturas, realizem uma devida diligência em matéria de direitos humanos e ambiente, em conformidade com as normas regionais e internacionais aplicáveis, nomeadamente garantindo a transparência, a participação significativa do público e o acesso a informações relevantes relacionadas com o ambiente e o clima.

Feito virtualmente em 09 de março de 2026