A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos prescreve no artigo 62° que: "(...) cada Estado-Parte compromete-se a apresentar a cada dois anos, a contar da data da entrada em vigor (para o Estado) da Carta, um relatório sobre as medidas legislativas ou de outra natureza, tomadas com vista a dar efeito aos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos pelo presente Carta." A Carta, porém, não indica o órgão perante o qual devem estes relatóriosser apresentados.
A Comissão, por conseguinte, numa leitura extensiva das suas competências, plenamente justificada nos termos dos artigos 45° e 46° da Carta requereu que lhe fosse confiada a tarefa. Consequentemente, na sua 3ª Sessão Ordinária em Abril de 1988, a Comissão da OUA decidiu "atribui-lhe especificamente omandato de examinar os relatórios para fornecer uma orientação geral quanto à sua forma e substância." Esta recomendação foi aprovada na 24ª Sessão Ordinária da Assembleia da OUA de Chefes de Estado e de Governo. Desde então, portanto, a Comissão tem vindo a receber e a examinar os relatórios dos Estados, apresentados nos termos do artigo 62° da Carta.
Esta página informativa destina-se a explicar o escopo e os objectivos dos relatórios dos Estado e os procedimentos utilizados pela Comissão durante o exame desses relatórios. Também destaca algumas das contribuições que as Organizações Não-Governamentais (ONGs) e a sociedade civil podem dar para reforço do processo.
O documento tenta igualmente acalmaros receios manifestados por alguns Estados de embaraço durante o processo.
Este é distribuído gratuitamente por toda a África. Pode ser reproduzido noutras línguas para além do seu idioma original, desde que não sejam feitas alterações ao seu conteúdo e a Comissão seja mencionada como fonte.
I. Introdução
Um dos meios mais eficazes através dos quais a Comissão pode garantir a promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos, é o procedimento dos relatórios dos Estados. Nos termos do artigo 1 º da Carta, os Estados-Parte da mesma comprometem-se a adoptar medidas legislativas e outras para tornar efectivos os direitos consagrados na Carta.
Nos termos do artigo 62°, aqueles são obrigados a apresentar os relatórios para explicitar a forma como implementaram o artigo 1 º, isto é, as medidas legislativas e outras que tenham adoptado para dar cumprimento à Carta. Quase todos os organismos de fiscalização dos direitos humanos usam este procedimento para avaliar os progressos atingidos pelos seus membros no cumprimento das suas obrigações.
Na sua Quarta Sessão Ordinária, realizada em Outubro de 1988, a Comissão adoptou as orientações gerais detalhadas relativas à forma e conteúdo do relatório periódico, o tipo de informações exigidas pela Comissão.
Note-se que dos 51 Estados que ratificaram a Carta apenas 30 apresentaram relatórios à Comissão em Outubro de 2001, e nenhum foi regular.
A maioria dos Estados têm a concepção errada de que o sistema dos Relatórios dos Estados é um fórum para constrangê-los. No entanto, aqueles que apresentaram relatórios perante a Comissão têm compreendido que é a melhor forma que os Estados têm para estabelcerem confiança na, e uma forte parceria com a Comissão. As orientações adoptadas em 1988 identificam como objectivo dos Relatórios Nacionais dos Estados " o desejo urgente de criar um canal para um diálogo construtivo". Este foi reiterada pelo presidente da Comissão, Dr. Eu Badawi (na 9ª Sessão Ordinária da Comissão aquando do relatório da Líbia - o primeiro relatório apresentado à Comissão estava a ser examinado) quando afirmou que a discussão "não iria ser ser como umconfronto mas como um diálogo no âmbito da cooperação. As perguntas a serem dirigidas aos representantes do Estado (s) não devem ser entendidas como um desafio para o Estado (s), mas como uma crítica positiva ou um diálogo positivo que visa a realização dos factos e da legislação do Estado ( s)".
II. Finalidade dos Relatórios dos Estados
Tal como foi supra mencionado, um dos principais objectivos do sistema da Comissão dos relatórios dosEstados é estabelecer um quadro para um diálogo constructivo entre a Comissão e os Estados. Este diálogo, contudo, não é o objectivo final do sistema, mas um instrumento para atingir outros objectivos.
Quando tiver sido estbelecido o canal para o diálogo, este pode ser usado no reforço dos mecanismos de promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos. Tal como foi referido pela Comissão, os Estados e a própria Comissãosão "ambos parceiros de um objectivo, que é a promoção e protecção dos direitos previstos na Carta." Quando um Estado realiza este objectivo comum, torna-se muito fácil para este trabalhar com a Comissão.
III. Vantagens e Benefícios dos Relatórios dos Estados
1 . Fiscalização da implementação da Carta
Os relatórios permitem à Comissão ter uma melhor compreensão dos tipos de problemas enfrentados pelos Estados na tentativa de transformar em realidade as disposições da Carta. Este factodá-lhe uma oportunidade de desenvolver medidas que possam ser tomadas para resolver os problemas e promover a efectiva realização. Assim, se na sequência da análise de um relatório, a Comissão considera que um Estado não cumpriu totalmente com a sua obrigação, "pode dirigir todas as observações gerais que julgue necessárias ao Estado em causa." Pode "fornecer sugestões, conselhos e assistência na satisfação da exigência da Carta".
O sistema dos relatórios permite aos Estados verificarem constantemente toda a máquina do governo uma vez que obriga as instituições governamentais relevantes, de todos os departamentos e ministérios, a avaliar as normas legais, procedimentos e práticas vis-à-vis as disposições garantidas na Carta.
2. Identificação de dificuldades
AComissão tem sempre recomendado que um relatório do Estado deve não só indicar as medidas tomadas para implementar as disposições da Carta, mas também os factores e as dificuldades que impedem a implementação efectiva da mesma.
A Comissão afirma que "é importante que o Estado em questao preste uma atenção específica não só a destacaros aspectos positivos da sua legislação (...) mas deve também a indicar as suas dificuldades e obstáculos." Tal franqueza irá ajudar a Comissão a compreender as circunstâncias especiais do Estado e por outro lado, ajudar o Estado a entender a Comissão e o quadro no qual as disposições da Carta são aplicadas.
Consequentemente, o Estado e a Comissão vão, em conjunto, promover a cooperação para diagnosticar problemas e encontrar soluções adequadas.
3. Compartilhar informações entre os Estados
O sistema dos relatórios dos Estados autoriza igualmente a Comissão a recolher informações sobre as experiências comuns, boas e más, dos Estados-Membros, de modo a que os Estados possam aprender uns com os outros.
IV. Procedimentos adoptados na análise dos relatórios dos Estados
A recomendação solicitando à Assembleia da OUA de Chefes de Estado e de Governo que confira o mandato à Comissão para examinar os relatórios dos Estados requer que "o Secretariado da OUA receba os referidos relatórios e os comunique à Comissão sem demora." Na prática, porém, a maioria dos Estados envia os seus relatórios directamente ao Secretariado da Comissão. Aqueles enviados ao Secretariado da OUA são também comunicados ao Secretariado da Comissão.
1. Procedimentodo Secretariado
Após a recepção de um relatório, o Secretariado estuda e informa todos os comissários. A todos os Comissários são enviadas cópias dos relatórios. Instituições Proeminentesde direitos humanos, como a Amnistia Internacional e a Comissão Internacional de Juristas, ONG locais do Estado que apresentou o relatório, tanto são informados como lhes são enviadas cópias do relatório. Esta distribuição do relatório do Estado está em conformidade com a Regra 78 dos Regras de Procedimento da Comissão, que prevê que: "Os relatórios periódicos apresentados pelos Estados-Parte da Carta devem ser documentos para distribuição geral" Estas instituições de direitos humanos são convidadas a fornecer à Comissão informações e / ou questões sobre instituições de direitos humanos do Estado em causa. O Secretariado, com todas as informações à sua disposição, prepara as perguntas que seriam feitas ao representante do Estado.
As perguntas não são necessariamente limitados à informação no relatório. As perguntas são transmitidas ao Estado e a todos os Comissários, pelo menos, seis semanas antes da data da sessão em que o relatório vai ser examinado. Uma carta, juntamente com a lista de perguntas preparadas pelo Secretariado, é enviada ao Estado solicitando-lhe a presença na sessão de um funcionário altamente qualificado (s) para apresentar o relatório. É muito importante que os Estados enviem representantes capazes de responder às perguntas que lhe vão ser feitas no momento. O Secretariado também contacta especificamente o Comissário responsável pelas actividades promocionais no país em causa que, em circunstâncias normais, vai ser o relator a a liderar a discussão sobre o relatório, e fornece-lhe qualquer informação adicional sobre o mesmo.
2. Procedimento na Sessão
O exame dos relatórios periódicos dos Estados é feito em sessões públicas da Comissão, isto é, antes de todos os participantes, incluindo ONGs, instituições de direitos humanos, representantes dos Estados e outros convidados. No entanto, apenas os comissários podem fazer perguntas aos representantes do Estado.
Não há um prazo limite para os representantes do Estado fazerem a apresentação. Após a apresentação, o relator coloca questões aos representantes. Estas são complementados por questões adicionais de outros comissários. A orientação das questões não se limita às perguntas elaboradas pelo Secretariado.
No passado, após a sessão de perguntas e respostas, a Comissão fazia uma reunião privada para discutir possíveis recomendações. Dr. Badawi descreveu esta prática como tendo a "vantagem de criar um diálogo e, ao mesmo tempo conferindo à Comissão um pouco de privacidade para se fazerem alguns comentários entre os comissários." A prática, porém, mudou, e actualmente, após o processo de perguntas e respostas, o relator faz um resumo e o Presidente concluí a discussão.
3. Exame sem Representantes do Estado
Quando um relatório é apresentado ao Secretariado, é enviada uma carta ao Estado, informando-o da sessão em que o relatório será analisado e convidando-o a enviar um representante de alto nível para a sessão para apresentar o relatório. As Regras de Procedimento não obrigam o Estado a enviar representantes antes dos seus relatórios serem considerados. A Regra 83 dispões que " os representantes dos Estados-Parte da Carta podem participar em todas as sessões da Comissão nas quais os seus relatórios devem ser considerados." No passado, a Comissão adoptou uma prática segundo a qual não será analisado um relatório se não houver lá ninguém do Estado para apresentá-lo. No entanto, na sua 23ª Sessão Ordinária, a Comissão decidiu que, se após duas notificações do Estado para enviar um representante para apresentar o seu relatório não haja nenhuma resposta, aquela vai prosseguir com o exame do relatório e encaminhar seus comentários para o Estado em causa.
4. Acompanhamento posterior
Após a análise de um relatório do Estado, a Comissão geralmente decide que deve ser nviada uma carta de acompanhamento ao Estado em questão, resumindo o que foi examinado e colocando por escrito as perguntas que não foram respondidas satisfatoriamente, se as houver. A Regra 85, n.°3 exigiu que "se, após a análise do relatório, e as informações apresentadas pelo Estado, a Comissão decidir que o Estado não cumpriu as suas obrigações nos termos da Carta, pode analisar todas as observações gerais do Estado em causa que julgar necessárias." O Estado é, então, convidado a apresentar ao Secretariado da Comissão qualquer informação adicional que esta possa precisar. A Comissão pode, se necessário, fixar um prazo para a apresentação das observações por parte dos Estados."
A Regras 86, n.° 2 afirma que "A Comissão pode também transmitir à Assembleia as observações acompanhadas pelas cópias dos relatórios que recebeu dos Estados bem como dos comentários fornecidos por estes últimos, se possível". Não há nenhum regra específica quanto à forma que os Estados em causa devem seguir para apresentar as informações adicionais. Por exemplo, em alguns casos, foram solicitados àqueles a inclusão das informações no relatório seguinte, enquanto que noutros casos, foram convidados a apresentar as informações adicionais sem demora, numa carta separada.
V. Não apresentação dos relatórios
A Regra 84 dispões que "O secretário deve, em cada sessão, informar a Comissão das situações de não apresentação dos relatórios ou de informações adicionais --- Em tal caso, a Comissão pode enviar, através do Secretário, ao Estado-Parte um relatório ou um aviso de lembrança relativos à apresentação do relatório ou informação adicional." Se após o lembrete, o Estado-Parte continuar a não apresentar o relatório ou a informação solicitada, a Comissão deve indicar esse facto no seu relatório anual à Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da OUA. Os avisos de lembrança são enviados para os Estados-Parte a cada três meses (no passado era uma vez a cada seis meses). Geralmente, a Comissão anexa uma lista ao relatório anual de actividades que ilustra o estado da apresentação dos relatórios periódicos dos Estados. Esta lista contém os nomes dos Estados que apresentaram os seus relatórios, o número de relatórios apresentados, os relatórios devidos, e os nomes dos Estados que não tenham apresentado qualquer relatório.
O sistema dos relatórios dos Estados da Comissão Africana é ainda uma criança. Ao contrário da Comissão de Direitos Humanos da ONU, a Comissão Africana examina muito poucos relatórios em cada uma das suas sessões. Para desenvolver este sistema ainda mais, a Comissão irá necessitar da cooperação dos Estados, das ONGs e da sociedade civil.