Resolução sobre o Cessar-fogo nos Territórios Palestinianos Ocupados - CADHP/Res. 644 (LXXXV) 2025

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida nasua 85.ªSessão Ordinária, realizada na Gâmbia de 21 a 30 de outubro de 2025;

Tendo em mente o seu mandato, nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta), de promover e proteger os direitos humanos e dos povos, interpretar as disposições da Carta e cooperar com outras instituições Africanas e internacionais envolvidas na promoção e protecção dos direitos humanos;

Recordando o Preâmbulo da Carta, que exorta os Estados a eliminarem o colonialismo, o neocolonialismo, o apartheid, o sionismo e todas as formas de discriminação, opressão e dominação estrangeira, bem como os artigos 1.º e 19.º a 24.º, que reconhecem os direitos dos povos à igualdade, à autodeterminação, à existência, paz e segurança, desenvolvimento e um ambiente satisfatório;

Recordando também o artigo 20.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que reconhece o direito de todos os povos à existência e à autodeterminação, e no n.º 3 afirma que todos os povos têm direito à assistência dos Estados Partes na Carta na sua luta de libertação contra a dominação estrangeira, seja ela política, económica ou cultural;

Recordando ainda o acórdão do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos no Processo n.º 028/2018, que clarificou que o n.º 3 do artigo 20.º impõe obrigações positivas e negativas aos Estados Partes, nomeadamente, ajudar todos os povos privados do seu direito à autodeterminação na sua luta pela libertação, e de se absterem de reconhecer, apoiar ou participar em qualquer acto de cumplicidade com a dominação estrangeira, e afirmou que este dever é colectivo, contínuo e vinculativo ao abrigo do direito internacional.

Referindo-se a alínea h) do artigo 3.º e a alínea p) do artigo 4.º do Acto Constitutivo da União Africana, que comprometem os Estados Membros a promover os direitos humanos e dos povos, condenar a impunidade e erradicar o colonialismo, o apartheid e todas as formas de discriminação;

Recordando o artigo 60.º da Carta Africana, que autoriza a Comissão a inspirar-se nos instrumentos internacionais de direitos humanos, em especial os adoptados pelas Nações Unidas e pela União Africana;

Reafirmando a Declaração sobre a Situação na Palestina e no Médio Oriente (Assembly/AU/Decl.4(XXXV)), adoptada pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana em 2024, bem como a decisão Assembly/AU/18(XXXVIII), adoptada em Fevereiro de 2025, ambas apelando a um cessar-fogo imediato, ao acesso humanitário sem restrições e à responsabilização por violações graves do direito internacional;

Recordando as suas próprias Resoluções CADHP/Res.611 (LXXXI) 2024 e CADHP/Res.641 (LXXXIV) 2025, assim como os Comunicados de Imprensa de 30 de Outubro de 2023 e 03 de Junho de 2024, que condenam firmemente a ocupação ilegal, o bloqueio imposto a Gaza e o uso desproporcionado da força por Israel, reafirmando o direito inalienável do povo Palestiniano à autodeterminação, à liberdade e à dignidade;

Observando que cidadãos de vários Estados Partes na Carta estão entre as vítimas do genocídio israelita em curso em Gaza, incluindo mulheres, crianças e idosos, e que tal situação continua a ter repercussões negativas para a paz, a segurança e a soberania africanas;

Registando também o Parecer Consultivo do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) de 19 de Julho de 2024 sobre as Consequências Jurídicas das Políticas e Práticas de Israel no Território Palestiniano Ocupado (TPO), incluindo Jerusalém Oriental;

Recordando as ordens de Medidas Provisórias do TIJ no caso da África do Sul C. Israel ao abrigo da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948);

Reconhecendo que tais decisões do TIJ, nos termos do artigo 94.º da Carta das Nações Unidas, são vinculativas para os Estados e que a incapacidade de evitar a cumplicidade nas atrocidades cometidas por Israel, em particular, implica a sua responsabilidade internacional;

Recordando a Resolução A/RES/ES-10/24 (2023) da Assembleia Geral das Nações Unidas, que exorta todos os Estados a absterem-se de reconhecer ou apoiar a situação criada pela presença ilegal de Israel no território palestiniano ocupado, incluindo Jerusalém Oriental;

Ciente também da competência complementar do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos nos termos do artigo 2.º do seu Protocolo, e do papel da Comissão da União Africana para o Direito Internacional;

Preocupada com as provas de cumplicidade Estatal, institucional e empresarial por meio de canais militares, de segurança, financeiros, tecnológicos, marítimos, académicos, culturais, desportivos, religiosos e turísticos, que permitem, sustentam ou legitimam violações graves do direito internacional humanitário e violações graves dos direitos humanos;

Reconhecendo que tal cumplicidade é contrária ao espírito e ao propósito da Carta Africana, ao Acto Constitutivo da União Africana e ao compromisso histórico dos povos Africanos de erradicar o colonialismo e o apartheid em todas as suas formas:

A Comissão: 
1.    Reafirma o seu total apoio ao direito à autodeterminação do povo Palestiniano;
2.    Expressa apreço pelo acordo de cessar-fogo, exorta todas as partes a respeitá-lo integralmente e apoia os acordos de paz que visam pôr termo às violações dos direitos humanos nos  Territórios Palestinianos Ocupados.  
3.    Apoia os esforços da comunidade internacional que visam alcançar uma solução sustentável para o conflito na Palestina e nos territórios ocupados, no âmbito de uma solução de dois Estados, em conformidade com as resoluções das Nações Unidas pertinentes.
4.    Exorta os Estados Partes da Carta a agirem de acordo com a sua responsabilidade nos termos do artigo 20.º-3, da Carta, para ajudar todos os povos privados do seu direito à autodeterminação, incluindo o povo da Palestina na sua luta pela libertação, e a absterem-se de reconhecer, apoiar ou participar em qualquer ato que comprometa o direito à autodeterminação.

Feito em Banjul, Gâmbia, em 30 de outubro de 2025.