Introdução
1. A República de Moçambique (Moçambique) é Estado Parte na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta Africana) desde 7 de Março de 1990.
2. Moçambique apresentou o seu Relatório Inicial à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana) na sua 16ª Sessão Ordinária (Banjul, Outubro/Novembro de 1993). Posteriormente, Moçambique apresentou o seu Relatório Periódico Combinado (1999-2010), apreciado pela 55ª Sessão Ordinária da Comissão, realizada em Luanda (Angola) de 28 de Abril a 12 de Maio de 2014.
3. As respectivas Observações Finais foram adoptadas pela 17ª Sessão Extraordinária da Comissão, realizada de 19 a 28 de Fevereiro de 2015, em Banjul, Gâmbia.
4. A Comissão recebeu este Relatório Periódico Combinado da Direcção Nacional de Planificação e Cooperação do Ministério da Justiça e Assuntos Constitucionais e Religiosos da República de Moçambique, no início de Novembro de 2023.
5. O Relatório foi apreciado em modo presencial em 21 e 22 de Maio de 2024, como parte do trabalho da 79ª Sessão Ordinária (Híbrida) da Comissão, realizada em Banjul de 14 de Maio a 3 de Junho de 2024.
6. A este respeito, uma delegação moçambicana de alto nível1 liderada por S.E. Filimão Joaquim Suaze, Vice-Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, representou o Estado Parte na apreciação, que foi marcada por um diálogo franco e construtivo com os membros da Comissão.
7. A delegação moçambicana comprometeu-se a fornecer à Comissão mais informações por escrito no final do exercício, o que fez a 28 de Junho de 2024.
8. A Comissão regista o processo inclusivo que caracterizou a elaboração do presente Relatório, tal como descrito pelas autoridades moçambicanas, com o envolvimento e participação de vários actores chave do Estado e da sociedade civil. De notar também que o Relatório está bem documentado e ilustrado, com dados estatísticos informativos e pormenorizados.
9. Especificamente, este Relatório Periódico resume os desenvolvimentos registados por Moçambique em termos de promoção e protecção dos direitos humanos durante o período em análise.
10. A Comissão está ciente de que os recursos financeiros limitados constituem um obstáculo à implementação efectiva dos programas de direitos humanos do Estado.
11. As presentes Observações Finais dão conta dos aspectos positivos e dos factores que limitam o gozo dos direitos humanos em Moçambique. Destacam também as áreas de preocupação identificadas através do exame do Relatório e das informações adicionais fornecidas posteriormente.
12. Finalmente, a Comissão apresenta recomendações a Moçambique sobre as medidas necessárias para reforçar o gozo dos direitos humanos, tal como garantidos pela Carta Africana, o Protocolo de Maputo e outros instrumentos regionais e internacionais relevantes.