Resolution on the Situation of Human and Peoples’ Rights Defenders in Africa ACHPR/Res.663(LXXXVII) 2026

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Resolução sobre a situação dos defensores dos direitos humanos e dos povos em África

CADHP/RES.663(LXXXVII) 2026

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (A Comissão Africana), reunida durante a sua 87.ª Sessão Ordinária, realizada de 24 de Abril a 20 de Maio de 2026, em Banjul, Gâmbia:

Recordando o seu mandato de promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos ao abrigo do artigo 45 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Recordando igualmente as disposições pertinentes da Carta Africana, nomeadamente os seus artigos 9.º relativo à liberdade de expressão e ao acesso à informação, 10.º relativo à liberdade de associação e 11.º relativo à liberdade de reunião e de manifestação pacífica;

Recordando também a sua Resolução ACHPR/Res.69(XXXV)04 sobre o estabelecimento do mandato do Relator Especial sobre os defensores dos direitos humanos em África, e a sua Resolução ACHPR/Res.273 (LV)14 sobre o alargamento do mandato do Relator Especial para incluir casos de represálias em África;

Recordando ainda as suas Resoluções ACHPR/Res.104(XXXXI) 2007, ACHPR/Res.119 (XXXXII) 2007, ACHPR/Res.196 (L) 2011, ACHPR/Res.336 (EXT.OS/XIX) 2016, ACHPR/Res.345(LVIII) 2016 e ACHPR/Res.376 (LX) 2017, sobre a situação dos defensores dos direitos humanos em África;

Considerando a Resolução ACHPR/Res.245 (LIV) 13 sobre os desafios que as mulheres defensoras dos direitos humanos continuam a enfrentar no continente africano no que diz respeito ao reconhecimento, exercício e gozo dos seus direitos bem como a Resolução ACHPR/RES.336 (EXT. OS/XIX)2016 sobre medidas de protecção e promoção do trabalho das mulheres defensoras dos direitos humanos;

Considerando também os Princípios e Directrizes sobre os Direitos Humanos e dos Povos no Combate ao Terrorismo em África (2015), que garantam o gozo das liberdades fundamentais mesmo em contextos de combate ao Terrorismo;

Considerando ainda as obrigações dos Estados Partes ao abrigo do artigo 1.º da Carta Africana e das disposições relevantes decorrentes dos instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos e dos povos, nomeadamente, a obrigação de garantir a segurança das pessoas que vivem nos seus territórios, bem como as liberdades de reunião, associação, expressão e de acesso à informação dos defensores dos direitos humanos e dos povos e o seu direito de participar na gestão e condução dos assuntos dos seus países;

Tendo presente os instrumentos de protecção dos defensores dos direitos humanos e dos povos, em particular a Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade na Promoção e Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos (Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos de 1998), a Declaração e Plano de Acção da Grand Baie de 1999, a Declaração de Kigali de 2003 e as Directrizes sobre a Liberdade de Associação e de Reunião em África, adoptadas pela Comissão em 2017;

Considerando o papel fundamental dos defensores dos direitos humanos e dos povos na promoção e protecção dos direitos humanos, do Estado de direito, da democracia e da boa governação;

Preocupada com o estreitamento do espaço cívico, nomeadamente através da utilização da vigilância, tanto no contexto digital quanto em outros contextos, bem como com a tendência para a repressão democrática, incluindo a repressão transnacional, factores que minam o ambiente favorável ao trabalho dos defensores dos direitos humanos e dos povos em África, em particular no período que antecede as eleições presidenciais;

Preocupada também com o aumento dos casos de assédio judicial aos defensores dos direitos humanos e dos povos, caracterizado pelo aumento dos processos instaurados contra eles ou contra as organizações que os empregam, inclusive por actores não estatais, bem como pela imposição de cauções com montantes excessivamente elevados, suscetíveis de restringir indevidamente o exercício das suas actividades;

Profundamente preocupada, ademais, com a persistência de violações dirigidas contra os defensores dos direitos humanos e dos povos, nomeadamente detenções e prisões arbitrárias, actos de tortura, desaparecimentos forçados, assassinatos, bem como o recurso excessivo e prolongado à prisão preventiva, inclusive em condições marcadas por restrições aos seus direitos de acesso à defesa, a cuidados de saúde adequados e a visitas familiares;

Preocupada também com as violações das liberdades de associação e de reunião pacífica dos defensores dos direitos humanos e dos povos, nomeadamente através da proibição de manifestações pacíficas, das detenções durante tais manifestações, bem como da suspensão ou dissolução de organizações da sociedade civil sem o devido processo judicial;

Notando a ausência, em vários Estados, de quadros jurídicos específicos que garantam a protecção e o reconhecimento do estatuto dos defensores dos direitos humanos e dos povos; e

Notando aindacom preocupaçãoo recurso a medidas de controlo excessivas e à criminalização das actividades legítimas dos defensores dos direitos humanos e dos povos e das organizações da sociedade civil, sob pretextos relacionados com a soberania, a segurança nacional ou a luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo;

 A Comissão:

  1. Condena firmementea obstrução das actividades dos defensores dos direitos humanos e dos povos e todas as formas de violência e de represálias contra eles;
  2. Apela aosEstados Partes a:
  1. Pôr fim às prisões e detenções arbitrárias de defensores dos direitos humanos e dos povos; assegurar que qualquer privação de liberdade esteja em conformidade com as Diretrizes sobre Liberdade de Associação e de Reunião na África da Comissão Africana e que as garantias fundamentais sejam respeitadas durante a detenção, incluindo o direito a um advogado da sua escolha, a cuidados de saúde adequados e a visitas familiares;
  2. Abster-sede qualquer forma de assédio judicial contra os defensores dos direitos humanos e dos povos, prevenir o uso indevido dos procedimentos judiciais, inclusive por actores não estatais, e garantir que as penas e cauções sejam razoáveis e proporcionais;
  3. Adoptar todas as medidas necessárias para garantir o pleno gozo das liberdades de expressão, de associação e manifestação pacífica, incluindo assegurar que quaisquer restrições estejam em conformidade com os padrões regionais e internacionais e garantir que qualquer decisão de suspenção ou dissolução de organizações da sociedade civil seja tomada em estrito cumprimento do devido processo legal;
  4. Guarantir que toda a legislação que restrinja a liberdade de associação e de reunião pacífica, bem como o trabalho dos defensores dos direitos humanos, no âmbito da soberania, da segurança nacional, da luta contra o branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, respeite os princípios da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da justiciabilidade
  5. Adoptar leis específicas relativas aos defensores dos direitos humanos e dos povos, em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre Defensores dos Direitos Humanos, o Plano de Acção de Grand Baie, a Declaração de Kigali e as Directrizes sobre a Liberdade de Associação e de Reunião em África e tomar as medidas necessárias para a sua implementação.

 

Feito em Banjul, na Gâmbia, em 20 de maio de 2026