A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 84.ª Sessão Ordinária, realizada virtualmente de 21 a 30 de Julho de 2025;
Recordando o seu mandato de promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos em África nos termos da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta);
Recordando igualmente o preâmbulo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta), que impõe aos Estados a obrigação de eliminar o colonialismo, o neocolonialismo, o apartheid, o sionismo e todas as formas de discriminação e de dominação estrangeira, na continuidade da luta dos povos africanos pela libertação e pela dignidade ;
Recordando ainda o artigo 60º da Carta, que permite à Comissão inspirar-se no direito internacional relativo aos direitos humanos e dos povos, nomeadamente nos instrumentos adoptados pelas Nações Unidas e pela União Africana;
Recordando que o Estado da Palestina goza do estatuto de observador junto da União Africana e afirmandoa posição coerente da União Africana em apoio aos direitos inalienáveis do povo Palestino à autodeterminação, à liberdade e à dignidade, tal como reafirmado nas decisões e declarações da Assembleia da União Africana, incluindo a Assembly/AU/Decl.4(XXXV) adoptada em 2022 e 2024, e na Assembleia (Assembly/AU18/XXXVIII) adotada em fevereiro de 2025, consagrando um apelo reforçado por um cessar-fogo e ajuda humanitária incondicional;
Reafirmando igualmente a sua Resolução sobre a situação na Palestina e nos Territórios Ocupados, adoptada na sua 81.ª Sessão Ordinária (ACHPR/Res.611 (LXXXI) 2024), bem como os seus dois comunicados de imprensa anteriores, de 30 de Outubro de 2023 e de 3 de Junho de 2024, nos quais condena a repressão, a ocupação ilegal, o bloqueio da Faixa de Gaza e a obstrução da ajuda humanitária;
Alarmada com os relatórios das Nações Unidas, das suas agências especializadas e de numerosas ONG que denunciam o ataque deliberado e sistemático a civis, incluindo mulheres, crianças e idosos, bem como a destruição de hospitais, escolas, locais de culto e infraestruturas civis vitais em Gaza pelo exército israelita, além das deslocações forçadas de pessoas em flagrante violação do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário;
Profundamente preocupada com a utilização documentada da fome e da recusa de acesso humanitário como método de guerra em Gaza, em violação das Convenções de Genebra e do direito internacional humanitário consuetudinário ;
Tomando nota do relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação, apresentado ao Conselho dos Direitos Humanos em Março de 2024, concluindo que Israel está intencionalmente a matar de fome a população de Gaza,em violação do direito internacional humanitário; bem como do relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos nos territórios palestinos ocupados desde 1967, que documentou e denunciou as graves violações cometidas por Israel, incluindo o apartheid, a punição colectiva e actos que podem constituir genocídio à luz do direito internacional;
Profundamente preocupada com a persistência do bloqueio dos corredores humanitários, incluindo os impedimentos à entrega da ajuda, que resultam numa fome terrível e em privações extremas em Gaza.
Recordando as conclusões do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) nas suas medidas cautelares de janeiro de 2024 e as ordens subsequentes no caso África do Sul contra Israel, que salientaram que a insuficiência persistente da ajuda humanitária e os obstáculos ao seu transporte podem constituir uma violação das obrigações decorrentes da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e um risco plausível de genocídio;
A Comissão:
- Condena veementemente os contínuos massacres de civis, a utilização da fome e do cerco como arma de guerra, a destruição maciça de infraestruturas civis e a continuação da ocupação ilegal e das políticas de apartheid aplicadas pelo Estado de Israel em Gaza e nos Territórios Palestinos Ocupados;
- Afirma que a utilização da fome como método de guerra constitui um crime de guerra ao abrigo do direito humanitário internacional;
- Encoraja os Estados Partes da Carta Africana a manterem-se vigilantes quanto aos seus compromissos perante o direito internacional e a evitarem qualquer forma de apoio ou cooperação que possa ser interpretada como uma aprovação implícita de graves violações do direito internacional humanitário e dos direitos humanos nos territórios palestinianos ocupados;
- Apela a um cessar-fogo imediato e incondicional, bem como o acesso humanitário total e sem restrições a Gaza, por todos os meios terrestres, aéreos e marítimos disponíveis, incluindo através da República Árabe do Egipto, Estado parte da Carta;
- Apoia o consenso sobre a solução de dois Estados que está a ser preparada na ONU com vista a melhorar o gozo dos direitos humanos dos palestinianos, bem como dos membros da 6.ª Região de África que vivem em Gaza e nos territórios ocupados, a fim de evitar todas as consequências negativas deste conflito em África, nomeadamente no Egito;
- Expressa a sua solidariedade com o povo Palestino na sua luta pela autodeterminação, liberdade e justiça, e reafirma o direito do povo Palestino a resistir à ocupação, em conformidade com o direito internacional.
Adoptada em Banjul, República da Gâmbia, a 30 de Julho de 2025.