A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana) reunida na sua 70ª Sessão Ordinária, realizada em modo virtual de 23 de Fevereiro a 9 de Março de 2022;
Recordando o seu mandato de promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos em África nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);
Considerando a alínea f) do artigo 3.º do Acto Constitutivo e a alínea f) do artigo 3.º do Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, que respectivamente preconizam a promoção da paz, da segurança e da estabilidade, e também fomentam as práticas democráticas, a boa governação e o Estado de direito, a protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o respeito pelo carácter sagrado da vida humana, bem como o respeito pelo direito humanitário internacional, no âmbito dos esforços de prevenção de conflitos;
Considerando ainda o artigo 23.º da Carta Africana, que garante a paz e a segurança para todos os Africanos;
Sublinhando as Resoluções da CADHP/RES. 332 (EXT.OS/XIX) 2016 sobre os direitos humanos em situações de conflito; CADHP/Res.369(LX) 2017 sobre a situação das pessoas deslocadas internamente em África; CADHP/Res.470 (LXVII) 2020 sobre a protecção de refugiados, requerentes de asilo, pessoas deslocadas internamente e migrantes na luta contra a pandemia da Covid-19 em África; CADHP/Res. 484 (EXT.OS/XXXIII) 2021 sobre o respeito do princípio de não repulsão de requerentes de asilo e refugiados e a Resolução 1674 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que reitera a necessidade de manter o carácter carácter civil e a segurança dos campos e a obrigação dos Estados de protegê-los;
Tendo em conta o seu comunicado de imprensa de 5 de Dezembro de 2021 sobre os assassinatos de pessoas deslocadas internamente na região leste da República Democrática do Congo;
Recordando os compromissos de implementação da 1ª Sessão da Conferência dos Estados Partes à Convenção da União Africana de 2009 para a Protecção e Assistência às Pessoas Deslocadas Internamente em África (Convenção de Kampala), realizada em Harare, Zimbabué, em Abril de 2017;
Recordando ainda as disposições dos Princípios Orientadores da Nações Unidas sobre o deslocamento de pessoas no interior do seu próprio pais;
Considerando o compromisso dos Estados Partes contido no preâmbulo da Convenção de Kampala de fornecer soluções duradouras para as situações das pessoas deslocadas internamente, através do estabelecimento de um quadro jurídico adequado para lhes proporcionar protecção e assistência e a adopção de medidas para prevenir e pôr termo à deslocação interna erradicando as suas causas fundamentais, incluindo as catástrofes naturais;
Profundamente preocupada com o forte aumento da violência na África Subsaariana, com a continuação dos combates no leste da República Democrática do Congo e na região de Tigray da República Federal da Etiópia, resultando no aumento da vulnerabilidade das pessoas deslocadas internamente, perda de vidas humanas, bem como a dupla deslocação imposta a essas pessoas em busca de segurança, devido a ataques intempestivos a campos em vários países, incluindo a República Democrática do Congo, Burkina Faso, Níger, Mali e a República Federal da Etiópia;
Deplorando a falta de protecção por parte dos estados a nível dos campos e locais de pessoas deslocadas internamente;
Recordando a necessidade de fazer face às necessidades das pessoas deslocadas internamente que geralmente não dispõem de recursos necessários para sobreviver às múltiplas deslocações a que são forçadas;
Tendo em conta o papel da Comissão ao abrigo do artigo 45.º (1) (a) da Carta Africana, que a habilita a “(...) dar conselhos ou fazer recomendações aos governos”;
A Comissão:
1. Condena os múltiplos ataques aos campos e locais de pessoas deslocadas internamente;
2. Insta os diversos actores a respeitarem o carácter civil e humanitário dos campos e locais de pessoas deslocadas internamente;
3. Recorda aos Estados as suas obrigações decorrentes das convenções e os compromissos que assumiram ao subscrever as normas e políticas da União Africana sobre a protecção dos requerentes de asilo, refugiados e migrantes no continente, em particular a Convenção da UA de 1969 que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África e a Convenção de Kampala;
4. Insta os Estados a procederem a investigações eficazes a fim de obter a condenação dos autores e contribuir assim para o reforço do sistema de luta contra a impunidade e para uma justiça justa para todos;
5. Insta aos Estados que ratificaram a Convenção de Kampala que estabeleçam ou reforcem mecanismos de alerta precoce para promover a prevenção de riscos e a protecção, incluindo os relacionados com ataques a civis nesses locais;
6. Exorta a União Africana a empenhar-se na resolução dos vários conflitos que exacerbam as deslocações forçadas de populações, em particular restaurando a segurança e a presença do Estado nos locais em que as pessoas deslocadas internamente são alojadas e protegendo os seus direitos contra todo o tipo de violações;
7. Insta aos Estados que:
i. estabelecer locais seguros para para pessoas deslocadas internamente sejam localizados longe das zonas de conflito e que sejam dadas preferência a áreas estáveis e seguras;
ii. a capacitar os mecanismos nacionais de coordenação e gestão dos campos e locais de pessoas deslocadas para garantir a segurança efectiva das pessoas deslocadas internamente;
8. Insta às agências humanitárias a reforçarem o reforçar a coordenação com os actores nacionais na gestão e protecção de
Feito a 9 de Março de 2022