A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Comissão Africana), reunida na sua 68ª Sessão Ordinária realizada virtualmente de 14 de abril a 4 de maio de 2021;
Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África, ao abrigo do Artigo 45 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta Africana);
Recordando as disposições relevantes da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativas à protecção do direito à vida, respeito pela dignidade humana, prevenção da tortura, prevenção de execuções extrajudiciais e arbitrárias, protecção dos direitos da mulher e da família;
Recordando também as disposições relevantes da Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança relativas à garantia da sobrevivência, protecção e desenvolvimento da criança, protecção e cuidado das crianças afectadas por conflitos armados, protecção e assistência especial para crianças privadas de seu ambiente familiar;
Consciente das disposições da Convenção da União Africana para a Proteção e Assistência aos Deslocados Internos em África (Convenção de Kampala) e a Convenção da OUA que Rege os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África ;
Consciente das disposições do Protocolo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África relativas ao respeito pela dignidade da mulher, integridade e segurança da sua vida, respeito pelo direito a uma existência pacífica, protecção de mulheres em conflitos armados, proteção de mulheres requerentes de asilo, refugiadas, repatriadas e pessoas deslocadas internamente contra todas as formas de violência;
Considerando a Convenção de Genebra relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempo de Guerra; o protocolo das Convenções de Genebra relativa à proteção das vítimas de conflitos armados não internacionais e a Regra 112 do Comitê Internacional da Cruz Vermelha relativa à busca e recolha de mortos;
Considerando a resolução 2573 (2021) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a proteção de civis em conflitos armados;
Considerando também o Comunicado de Imprensa da Comissão sobre o ataque em Palma, emitido a 30 de Março de 2021, bem como o apelo urgente do ACNUR às pessoas deslocadas resultantes dos ataques em Cabo Delgado;
Profundamente preocupado com as denúncias recebidas de violações massivas de direitos humanos, tais como assassinatos em massa de civis, tortura, maus-tratos e execuções extrajudiciais, espancamentos, assédio e extorsão, exposição de corpos de vítimas nas ruas, ausência de assistência a pessoas deslocadas, nomeadamente crianças e mulheres, ausência de proteção de civis em fuga dos ataques do grupo armado, na região norte de Moçambique;
Tendo em mente o papel da Comissão nos termos do Artigo 45, parágrafo 1 (b) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que exige que se "formulem e estabeleçam princípios e regras destinadas a resolver problemas jurídicos que afectam o gozo de direitos humanos e dos povos e liberdades fundamentais, sobre os quais os governos africanos podem basear a sua legislação ”.
A Comissão:
1. Condena todas as formas de violação de direitos a que os civis, em particular crianças, mulheres e pessoas deslocadas internamente, foram directa ou indirectamente sujeitos no contexto do conflito armado entre as forças do Estado e o grupo armado no Norte de Moçambique;
2. Exorta o Estado de Moçambique a garantir o respeito pelas suas obrigações internacionais em matéria de direito humanitário, nomeadamente no que diz respeito à protecção de civis em conflitos armados, busca, recolha e tratamento dos corpos das vítimas afectadas pelo conflito armado;
3. Solicita ao Estado de Moçambique que proceda à recolha e enterro dos corpos das vítimas, que preste assistência adequada ao alarmante número de pessoas deslocadas internamente, que conceda protecção especial às crianças e mulheres afectadas pelo conflito armado, que cesse os homicídios em massa, execuções extrajudiciais e arbitrárias, que conceda proteção a civis e que investigue e processe os autores das violações;
4. Exorta os países vizinhos a permitirem o acesso ao seu território a pessoas que fogem da violência e a aplicarem o princípio da não repulsão;
5. Exige que o Estado de Moçambique tome medidas para assegurar, a protecção do direito à vida, a garantia da dignidade humana, a protecção das crianças e mulheres, bem como dos deslocados internos no continente, a prevenção da tortura e a prevenção de execuções extrajudiciais e arbitrárias;
6. Encoraja o Estado a trabalhar no sentido de se chegar a uma solução mais pacífica para o conflito em curso, a fim de proteger a vida da população civil e restaurar a unidade e a paz do país.