Relatório sobre a produção, comércio e utilização de instrumentos de tortura em áfrica

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A. INTRODUÇÃO

1. O Comité para a Prevenção da Tortura em África (o Comité ou CPTA) está mandatado para viabilizar a divulgação e aplicação das Directrizes e Medidas para a Proibição e Prevenção da Tortura, Tratamento ou Castigos Cruéis, Desumanos ou Degradantes em África (as Directrizes de Robben Island ou RIG). As Directrizes de Robben Island lidam em pormenor com o artigo 5º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana), que proíbe todas as formas de exploração e degradação dos seres humanos, em particular a escravatura, o tráfico de escravos, a tortura e os castigos e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

2. A Aspiração 3 da Agenda 2063: A África que Queremos pretende uma África de "boa governação, valores democráticos, igualdade de género, respeito pelos direitos humanos, justiça e Estado de Direito".1 Esta aspiração sustenta a busca de "instituições capazes e de uma liderança transformadora", bem como de "tribunais e um sistema judicial independentes".2 As instituições em África estarão "ao serviço do seu povo", e todos os níveis das instituições governamentais serão "desenvolvimentistas, democráticos e responsáveis".3

3. Actos de tortura e outras formas de tratamentos ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes (outros maus-tratos) são perpetrados por instituições do Estado, incluindo órgãos encarregues pela aplicação da lei, da segurança e dos serviços penitenciários, em todas as regiões do mundo, incluindo em África.

4. Qualquer dispositivo ou arma pode ser indevidamente utilizado para infligir tortura ou outros maus-tratos. No entanto, os relatórios das Nações Unidas (NU), bem como dos organismos de fiscalização regionais e nacionais, salientaram o uso indevido de equipamento especializado de aplicação da lei ("instrumentos de tortura") para infligir tortura ou outros maus-tratos. Os instrumentos de tortura compreendem duas categorias de equipamentos: os equipamentos inerentemente abusivos que nunca deveriam ser utilizados pelas forças policiais e os outros equipamentos de aplicação da lei que podem ter um objectivo legítimo quando utilizados em estrita conformidade com as normas internacionais de direitos humanos e as regras policiais. Estes últimos, embora não sejam inerentemente abusivos, podem ser indevidamente utilizados para infligir tortura e outros maus-tratos, ao passo que o primeiro tipo de equipamento não tem qualquer função legítima na aplicação da lei.