A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 74ª Sessão Ordinária, realizada virtualmente de 21 de Fevereiro a 07 de Março de 2023
RECORDANDO o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);
TENDO PRESENTE, ESPECIFICAMENTE, os artigos 21.º, 22.º e 24.º da Carta Africana, sobre o direito de todos os povos a disporem livremente das suas riquezas e recursos naturais, ao desenvolvimento económico, social e cultural; e a um ambiente geralmente satisfatório favorável ao seu desenvolvimento;
REAFIRMANDO as suas anteriores resoluções sobre a necessidade de uma maior protecção dos direitos humanos e do ambiente, especialmente através do desenvolvimento de mecanismos eficazes para responsabilizar os actores não estatais pelas violações dos direitos humanos em África, incluindo a Resolução ACHPR/Res. 148(XLVI) 2009 e a Resolução ACHPR/Res. 367(LX) 2017;
RECORDANDO AINDA as suas Directrizes e Princípios em matéria de Relatórios do Estado sobre os Artigos 21 e 24 da Carta Africana, bem como o seu Estudo de Base sobre as Operações do Sector das Indústrias Extractivas em África e os seus Impactos na Realização dos Direitos Humanos e dos Povos ao abrigo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos - ambos elaborados, entre outros, sobre o conteúdo dos Artigos 21 e 24 da Carta Africana, bem como sobre os correspondentes direitos e deveres no âmbito da mesma;
CONSIDERANDO as obrigações assumidas pelos Estados Membros da União Africana nos termos da Carta Africana (especialmente o artigo 1) e do Acto Constitutivo da União Africana (UA) (artigo 4(m)), de promover, proteger e fazer valer os direitos humanos e dos povos no Continente Africano;
NOTANDO os artigos 22(1), 22(2) e 24 da Carta Africana que, cumulativamente, prevêem o direito de todos os povos a participar no seu desenvolvimento económico, social e cultural, e o correspondente dever dos Estados, individual ou colectivamente, de assegurar o exercício do direito ao desenvolvimento;
CONSCIENTES de que o Tema do Ano da União Africana para 2023 é "Aceleração da Implementação da AfCFTA";
RECONHECENDO os requisitos para assegurar uma maior e benéfica participação na operacionalização do Acordo da Área de Comércio Livre Continental Africana (AfCFTA), tal como se encontra explicitado no seu artigo 7º, e também que a Área de Comércio Livre Continental Africana (AfCFTA) é um dos projectos emblemáticos da Agenda 2063 da União Africana, que enfatiza igualmente a inclusão e a participação (Aspirações 1, 3 e 6);
APRECIANDO que mais de vinte países africanos já estabeleceram estratégias nacionais para implementar o Acordo AfCFTA, e CONSCIENTES da importância primordial de proteger os direitos das populações vulneráveis e assegurar o respeito pelos direitos humanos durante a implementação destas estratégias nacionais, especialmente dado que as empresas são actualmente os principais beneficiários da operacionalização do Acordo AfCFTA;
SALIENTANDO que o princípio de "não deixar ninguém para trás" e a utilização de uma abordagem baseada nos direitos humanos deve orientar a operacionalização do Acordo AfCFTA, uma vez que tanto a Carta da Organização da Unidade Africana como o preâmbulo da Carta Africana estipulam que "a liberdade, a igualdade, a justiça e a dignidade são essenciais para a realização das legítimas aspirações dos povos africanos";
A Comissão Africana:
1.Decide:
(a) Colaborar, utilizando os seus vários métodos de trabalho, conforme aplicável, com os Estados Membros da UA, Instituições Nacionais de Direitos Humanos e Órgãos relevantes da UA, para promover a integração dos direitos humanos e dos povos nas negociações e na implementação do Acordo AfCFTA, incluindo em relação às estratégias nacionais que são adoptadas pelos Estados Membros;
(b). Colaborar com os Estados Membros da UA e Órgãos relevantes da UA, conforme aplicável, paraassegurar, em particular, o reconhecimento e a protecção dos papéis dos trabalhadores, mulheres, pessoas com deficiência, jovens e outros grupos vulneráveis, incluindo mas não se limitando aos que estão envolvidos em micro, pequenas e médias empresas, no contexto do comércio em África e do impacto do Acordo AfCFTA sobre elas, e assegurar a promoção e protecção dos seus direitos no quadro da implementação da AfCFTA, nomeadamente através da adopção dos instrumentos suplementares necessários;
(c). Conduzir uma avaliação do impacto do Acordo AfCFTA nos direitos humanos, em conformidade com as suas melhores práticas estabelecidas, centrando-se nas implicações em matéria de direitos humanos e na formulação de recomendações para abordar quaisquer lacunas e questões de governação ou outras que prejudiquem o cumprimento das normas ao abrigo da Carta Africana;;
2.Exorta os Estados a:
(a)Proteger e promover uma maior coerência política, adoptando e reforçando medidas regulamentares fiscais, ambientais, laborais e de direitos humanos, tal como estipulado nas Directrizes e Princípios do Estado sobre os Artigos 21 & 24 da Carta Africana, em relação à implementação do Acordo AfCFTA;
(b) Assegurar que as empresas nos seus territórios respeitem os direitos humanos e sejam responsabilizadas por qualquer impacto adverso que as suas acções ou as dos seus fornecedores, produzam nos direitos humanos;
(c) Desenvolver e implementar, como parte da implementação do Acordo AfCFTA, quadros para proteger os direitos dos indivíduos e dos povos ao desenvolvimento, incluindo os dos trabalhadores, das mulheres, dos povos indígenas e das minorias, e que impliquem direitos componentes como a propriedade da terra, a propriedade intelectual, a biodiversidade, os conhecimentos tradicionais, e a expressão cultural;
(d)Assegurar uma ampla consulta e participação activa, livre, informada e significativa das populações vulneráveis e marginalizadas na revisão, implementação e avaliação do Acordo AfCFTA, bem como a negociação de protocolos subsequentes ao Acordo;
(e)Preservar, no desenvolvimento de políticas específicas de liberalização do comércio e do investimento, a responsabilidade do Estado pela garantia mínima da prestação de serviços públicos e sociais, de acordo com os Comentários Gerais da Comissão Africana de Serviços Sociais, de modo a assegurar que os benefícios das políticas de comércio e investimento não conduzam à erosão da responsabilidade primária do Estado na prestação de serviços públicos;
3.Solicita ao Secretariado da AfCFTA que estabeleça uma estreita relação de trabalho com a Comissão Africana, com vista a facilitar a operacionalização da AfCFTA de forma a respeitar e promover os direitos humanos e dos povos, tal como exigido nos artigos 3º e 4º do Acto Constitutivo da UA; e
4.Encarrega o Grupo de Trabalho sobre Indústrias Extractivas, Ambiente e Direitos Humanos em África, como mecanismo especial da Comissão Africana que trata dos direitos humanos e do ambiente no contexto das indústrias extractivas, e tendo em conta a relevância directa do seu trabalho sobre questões comerciais e empresariais, tal como previsto no Artigo 21 da Carta Africana, de liderar o seguimento das decisões precedentes..
Feito virtualmente a 9 de Janeiro de 2023