Resolução sobre a Promoção e Proteção da Liberdade de expressão artística em África e a elaboração de uma lei-modelo sobre o assunto - CADHP/Res.654(LXXXVI) 2026

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 86.ª Sessão Ordinária, realizada virtualmente de 23 de Fevereiro a 09 de Março de 2026;

Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos ao abrigo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Recordando igualmente o artigo 9.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana), que garante o direito de receber informações e de expressar e difundir opiniões dentro dos limites da lei;  

Considerando o n.º 2 do artigo 17.º da Carta Africana, que reconhece o direito de cada indivíduo a participar livremente na vida cultural da sua comunidade;

Reafirmando os princípios consagrados na Carta da União Africana para o Renascimento Cultural Africano, apelando aos Estados para que prestem assistência à criação e expressão artísticas;

Recordando o artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que garante o direito à liberdade de expressão, bem como o artigo 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, sociais e Culturais, que reconhece o direito de todos a participar na vida cultural e a beneficiar da protecção dos interesses morais e materiais resultantes de qualquer actividade científica, produção literária ou artística da qual é autor;

Recordando ainda a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África (a Declaração), que afirma que a liberdade de expressão e o acesso à informação constituem direitos humanos fundamentais e inalienáveis;

Considerando a Resolução CADHP/Res.169 (XLVIII) 2010 sobre a Revogação das Leis de Difamação Criminal em África, que reconhece que as leis de difamação criminal constituem uma séria interferência à liberdade de expressão, e apela aos Estados Partes para revogarem as leis de difamação criminal ou de insulto que impeçam a liberdade de expressão;

Reafirmando que a expressão artística é uma forma vital de comunicação, protegida nos termos do artigo 9.º da Carta Africana;

Reconhecendo a importância das plataformas digitais para permitir a expressão artística e a necessidade de garantir que os espaços online permaneçam abertos, seguros e acessíveis tanto para artistas quanto para o público;

Reconhecendo ainda o papel fundamental dos artistas, profissionais da cultura e profissionais criativos na promoção do diálogo democrático, da coesão social e da preservação do património cultural africano;

Preocupada com relatos de censura, intimidação, detenções arbitrárias e outras formas de repressão dirigidas a artistas, profissionais culturais, criadores de conteúdos criativos e disseminadores de expressão artística no continente;

Preocupado ainda com o abuso da ordem pública, cibersegurança, moralidade, religião, terrorismo e segurança nacional em sentido amplo para restringir indevidamente a expressão artística, particularmente quando tais restrições são incompatíveis com os princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade, conforme orientados pelo direito, normas e práticas internacionais dos direitos humanos, e conforme estabelecido no Princípio 9 da Declaração.

A Comissão

1.    Apela aos Estados Partes para:

i.    Respeitar, proteger e promover o direito à liberdade artística de expressão e garantir que os criadores e disseminadores de obras artística sejam protegidos contra actos arbitrários de censura, assédio, acusação ou detenção por exercerem legitimamente o seu direito à liberdade de expressão;
ii.    Rever e, quando necessário, alterar leis, regulamentos e práticas administrativas que restrinjam indevidamente a expressão artística, garantindo que quaisquer limitações estejam em conformidade com os princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade;
iii.    Adoptar e implementar políticas que promovam a diversidade cultural, apoiem a inovação artística e salvaguardem a independência das instituições culturais;
iv.    Garantir que todos os órgãos do Estado e do Governo encarregados da regulação de artistas, profissionais culturais, criadores de conteúdos criativos e conteúdos artísticos estejam sensibilizados quanto a importância da liberdade artística e devidamente formados para exercer o seu mandato em conformidade com as normas de direitos humanos;
v.    Abster-se de impor restrições gerais a conteúdos digitais ou plataformas usadas por artistas e criadores de conteúdo;
vi.    Desenvolver mecanismos para monitorar e reportar violações da liberdade artística, a fim de responsabilizar os perpetradores e garantir às vítimas acesso à justiça e aos recursos adequados.

2.    Apela a Relatora Especial para a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África para:

i.    Envolver os Estados Partes e outras partes interessadas na adopção de medidas destinadas a reforçar a protecção da liberdade artística no continente, incluindo através do desenvolvimento de mecanismos que garantam uma resposta atempada às violações da liberdade artística;
ii.    Elaborar uma Lei Modelo sobre a Liberdade Artística em África, com vista a orientar os Estados Partes na harmonização da legislação nacional com as normas regionais e internacionais de direitos humanos.  

Feito virtualmente em 09 de março de 2026