A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 81.ª Sessão Ordinária realizada de 17 de Outubro a 6 de Novembro de 2024 em Banjul, na Gâmbia;
Recordando o seu mandato de promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos em África, nos termos dos n.ºs (1) e (2) do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);
Considerando que incumbe à Comissão elaborar regras e princípios destinados a resolver as questões jurídicas relacionadas com os direitos humanos e dos povos, que podem servir de base à legislação dos Estados;
Recordando a conferência mundial comemorativa do Dia Internacional do Acesso Universal à Informação (DIAUI), realizada de 1 a 2 de Outubro de 2024 em Accra, que sublinhou o papel indispensável dos dados na facilitação do acesso à informação;
Reconhecendo ainda os rápidos progressos da tecnologia e a crescente dependência dos dados na governação, no desenvolvimento económico e na interacção social em todo o continente africano;
Afirmando os marcos fundamentais da Comissão, tais como a Lei Modelo sobre o Acesso à Informação para África, as Directrizes sobre o Acesso à Informação e as Eleições em África, e a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África;
Consciente da Convenção da União Africana sobre a Cibersegurança e a Protecção de Dados Pessoais e do Quadro Estratégico da União Africana em matéria de Dados;
Reconhecendo que, enquanto extensão do acesso à informação, o acesso equitativo aos dados, incluindo estatísticas, conjuntos de dados e resultados de investigação, é essencial para promover uma sociedade justa, informada e inclusiva na era digital;
Reconhecendo que a utilização estratégica dos dados, especialmente na era digital, constitui um instrumento fundamental para a promoção da democracia e para o exercício efectivo dos direitos humanos, garantindo simultaneamente a transparência e a responsabilização na governação;
Reconhecendo o potencial transformador dos dados para fundamentar políticas baseadas em dados comprovados, reforçar a participação do público e promover a inovação que contribui para os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e para a realização dos objectivos da Agenda 63: A África que queremos;
Reconhecendo os riscos e desafios potenciais associados à utilização indevida dos dados, incluindo violações da privacidade, discriminação e desigualdade no acesso à informação;
Sublinhando a necessidade de aplicar princípios éticos à recolha e utilização dos dados, e a importância de assegurar que as iniciativas em matéria de dados estejam em conformidade com as normas internacionais relativas aos direitos humanos;
Afirmando a necessidade de combater os preconceitos nos dados e nos processos de tomada de decisão automatizados, e de promover a transparência e a responsabilização a fim de atenuar as desigualdades estruturais;
Considerando que se revela imperativo assegurar o acesso equitativo aos dados, com particular atenção às necessidades específicas das comunidades marginalizadas e vulneráveis, que são afectadas de forma desproporcionada pela falta de acesso aos dados, exacerbando assim as divisões existentes e perpetuando a desigualdade aos níveis social, económico e político;
Reafirmando a necessidade de interoperabilidade e interligação dos sistemas de dados nacionais, regionais e internacionais, com vista a promover o intercâmbio de informações orientado para o interesse público, garantindo simultaneamente o respeito pela privacidade e a segurança;
Observando que as limitações ao acesso aos dados apenas poderão ser impostas quando fundamentadas em fins legítimos e devidamente justificados e com base em normas internacionais, sob reserva da primazia do interesse público;
Sublinhando a necessidade de investir em programas de qualidade dos dados, de literacia e de reforço das capacidades a fim de permitir que os indivíduos e as partes interessadas naveguem eficazmente no panorama dos dados;
Reafirmando a relevância de uma abordagem que envolva múltiplas partes interessadas com vista à plena realização do potencial dos dados com vista a uma mudança socioeconómica e política positiva;
Preocupada com as práticas de exploração de dados principalmente pelo sector privado, em particular pelas grandes empresas tecnológicas;
A Comissão Africana:
1. Exorta os Estados Partes a:
a) Assegurar que as práticas de recolha, tratamento, armazenamento e acesso aos dados sejam transparentes, responsáveis e conformes às normas regionais e internacionais nesta era de digitalização e de utilização crescente da IA;
b) Garantirem que os dados detidos pelas instituições e organismos públicos que recebem fundos públicos, bem como os detidos por actores privados quando existe um interesse público superior no acesso, sejam tornados públicos por princípio, em conformidade com o princípio da divulgação máxima, salvo quando as normas internacionais em matéria de direitos humanos o justifiquem.
2. Decide:
a) conferir mandato ao Relator Especial sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África para realizar uma ampla consulta a nível continental a fim de examinar e desenvolver normas adequadas para orientar a recolha de dados, a implementação e as questões de acesso aos dados;
b) apoiar os esforços destinados a promover e proteger o acesso aos dados em toda a África.
Feito em Banjul, República da Gâmbia, a 6 de Novembro de 2024,