RESOLUÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS COMUNIDADES DISCRIMINADAS EM RAZÃO DO TRABALHO E DA ASCENDÊNCIA EM ÁFRICA. CADHP/Res.619 (LXXXI) 2024

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 81.ª Sessão Ordinária realizada em Banjul, de 17 de Outubro de 2024 a 6 de Novembro de 2024,

Recordando o mandato da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana), para promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África;

Recordando ainda o artigo 2.º da Carta Africana, que proíbe qualquer forma de discriminação baseada na raça, etnia, origem social ou qualquer outra situação, e reconhecendo que a discriminação baseada no trabalho e na ascendência constitui uma forma de discriminação fundada na origem social nos termos da Carta;

Reconhecendo que o artigo 5.º da Carta Africana protege a dignidade inerente à pessoa humana e proíbe todas as formas de exploração e de aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral, e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes a que são frequentemente sujeitas as comunidades vítimas de discriminação baseada no trabalho e na ascendência;

Reafirmando a aspiração de uma África futura livre de qualquer forma de discriminação, incluindo a que é baseada no trabalho e na ascendência;

Profundamente preocupada com a persistência de práticas discriminatórias baseadas no trabalho e na ascendência, incluindo a discriminação baseada na casta, as formas tradicionais e modernas de escravatura, o estatuto hereditário e a intocabilidade, não obstante a adopção e ratificação de tratados relativos aos direitos humanos e a promulgação de constituições e leis nacionais;

Reconhecendo que a discriminação baseada no trabalho e na descendência é generalizada em algumas partes do continente africano, ;

Reconhecendo que as comunidades discriminadas com base no trabalho e na ascendência partilham características com as minorias tal como reconhecidas pela Carta Africana, em particular enquanto grupos marginalizados em razão da sua origem social distinta, e observando que a sua exclusão e discriminação sistémica se enquadram no mandato do Grupo de Trabalho sobre as Populações/Comunidades Autóctones e Minorias em África;

Observando ainda a ausência de normas globais em matéria de direitos humanos que tratem especificamente da discriminação baseada no trabalho e na ascendência, e sublinhando que o mandato do Grupo de Trabalho sobre as Populações/Comunidades Autóctones e Minorias está bem-posicionado para tratar desta questão, pois enquadra-se na sua missão de promoção e protecção dos direitos das comunidades marginalizadas;

Preocupada com a persistência da discriminação baseada no trabalho e na ascendência cerca de 40 anos após a implementação da Carta Africana;

A COMISSÃO
i.    Compromete-se a realizar um estudo continental sobre a situação das comunidades discriminadas com base no trabalho e na descendência, incluindo as causas subjacentes, as manifestações e os impactos das práticas discriminatórias, com a participação ativa de representantes das Comunidades Discriminadas com base no Trabalho e na Descendência (CDWD), a fim de examinar minuciosamente as práticas discriminatórias em toda a região africana e partilhar as conclusões com os Estados Partes e os órgãos e agências relevantes da União Africana
ii.    Apela aos Estados Partes na Carta Africana para que reconheçam oficialmente a existência de discriminação baseada no trabalho e na ascendência como forma distinta de discriminação que afecta as pessoas no continente e requer atenção imediata por parte dos Estados Partes na Carta Africana;
iii.    Insta os Estados Partes a tomarem todas as medidas necessárias, nomeadamente de natureza legislativa, institucional e política, para eliminar a discriminação baseada no trabalho e na ascendência nos seus respectivos Estados e para promover e proteger os direitos das pessoas que enfrentam esta discriminação, inclusivamente através de uma recolha pormenorizada de dados discriminados em conformidade com os princípios de protecção de dados e da vida privada;
iv.    Encoraja os Estados Partes, em colaboração com as instituições nacionais de direitos humanos, as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos das comunidades afectadas, a combater as crenças e práticas prejudiciais sob todas as suas formas;
v.    Insta  os chefes tradicionais e religiosos a advogarem pela erradicação das práticas tradicionais e culturais prejudiciais em geral e, em particular, da discriminação das comunidades baseada no trabalho e na ascendência;
vi.    Apela a todas as partes interessadas para que cooperem com o Grupo de Trabalho sobre as Populações/Comunidades Autóctones e Minorias em África, bem como com os chefes tradicionais e culturais para apoiar este estudo.

Feito em Banjul, República da Gâmbia, a 6 de Novembro de 2024.