A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana), reunida na sua 66.ª Sessão Ordinária, realizada de forma virtual de 13 de Julho a 7 de Agosto de 2020;
Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);
Recordando a sua Resolução CADHP/Res. 408(LXII) 2018 sobre o alargamento do mandato e composição do Grupo de Trabalho sobre a Pena de Morte e as Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias em África para incluir os desaparecimentos forçados, adoptada na sua 63.ª Sessão Ordinária realizada de 24 de Outubro a 13 de Novembro de 2018 em Banjul, República da Gâmbia;
Tendo em mente os Princípios e as Directrizes sobre o Direito a um Julgamento Justo e Assistência Jurídica em África; as Directrizes sobre as Condições de prisão, Custódia Policial e Detenção provisória em África (Directrizes de Luanda); e a Resolução sobre as Directrizes e as Medidas para a Proibição e Prevenção da Tortura e Punição ou Tratamento Cruel, Desumano ou Degradante em África estabelecem normas para pessoas privadas da sua liberdade;
Determinada a assegurar a promoção, realização e protecção dos direitos humanos, com vista a salvaguardar o pleno e livre gozo dos direitos humanos no continente africano;
Sublinhando a obrigação de cada Estado africano de assegurar a protecção de todas as pessoas sob a sua jurisdição;
Preocupada com os desaparecimentos forçados que ainda estão a ocorrer no continente, embora esta prática tenha sido largamente subdeclarada;
Observandoque o desaparecimento forçado é um crime complexo que constitui uma violação múltipla de vários direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade e à segurança da pessoa, o direito de não ser sujeito a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, o direito à vida e o direito ao reconhecimento do estatuto jurídico, entre outros;
Reconhecendo que o desaparecimento forçado é uma violação contínua, que começa no momento do rapto da vítima e continua até que o destino ou o paradeiro da vítima seja estabelecido, e que se cometido de forma sistemática ou generalizada, constitui um crime contra a humanidade;
Recordando a falta de um instrumento africano vinculativo que trate especificamente da prevenção e protecção contra os desaparecimentos forçados no continente;
Convencida de que a preparação e elaboração de directrizes sobre desaparecimentos forçados ajudarão a melhorar a situação das vítimas de desaparecimentos forçados e contribuirá para a prevenção desta prática no continente;
A Comissão:
- Encarrega o Grupo de Trabalho sobre a Pena de Morte, Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias e Desaparecimentos Forçados em África a elaborar Directrizes para a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados.
- Convida todas os principais intervenientes a fornecerem o apoio necessário para a elaboração destas Directrizes.
- Decide que as Directrizes devem ser apresentadas à Comissão para análise no prazo de um (1) ano.
Feito de forma virtual, a 7 de Agosto de 2020