A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 27.ª Sessão Extraordinária realizada de 19 de Fevereiro a 04 de Março de 2019, em Banjul, Gâmbia:
Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos em África no âmbito da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);
Recordando a alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º da Carta Africana que mandata a Comissão para 'formular e estabelecer princípios e regras destinadas a resolver problemas jurídicos relacionados com os direitos humanos e dos povos e as liberdades fundamentais em que os governos africanos podem basear a sua legislação';
Tendo Presente o artigo 62.º da Carta Africana que prevê que os Estados-Membros "[...] comprometem-se a apresentar, de dois em dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente Carta, um relatório sobre as medidas legislativas ou outras tomadas, tendo em vista a aplicação dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos pela presente Carta; ”
Considerando o artigo 26.º do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África, que também estabelece que "os Estados Partes devem assegurar a aplicação deste Protocolo a nível nacional, e nos seus relatórios periódicos apresentados de acordo com o artigo 62.º da Carta Africana, indicar as medidas legislativas e outras medidas tomadas para a plena concretização dos direitos aqui reconhecidos;”
Considerando ainda o artigo 14.º da Convenção da União Africana para a Protecção e Assistência dos Deslocados Internos em África, que prevê que “os Estados Partes, ao apresentarem o seu relatório nos termos do artigo 62.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, devem indicar as medidas legislativas e outras medidas que tenham sido tomadas para dar efeito à presente Convenção;
Tendo Presente o n.º 4 do artigo 80.º do Regulamento Interno da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, 2020, que estipula que:“Durante o exame do relatório do Estado parte apresentado nos termos do artigo 62.º da Carta, a Comissão explorará todas as informações pertinentes relativas à situação dos direitos humanos no Estado em causa, incluindo relatórios de órgãos internacionais, regionais e nacionais de direitos humanos, bem como declarações e relatórios paralelos de Instituições Nacionais dos Direitos Humanos e de organizações não governamentais”;
Reconhecendo que não existem directrizes a serem seguidas pelas Instituições Nacionais de Direitos Humanos e as organizações da sociedade civil, bem como as pessoas singulares na preparação e apresentação de relatórios-sombra;
Convencida da necessidade de elaborar Directrizes sobre a elaboração de relatórios-sombra para melhorar e reforçar o seu conteúdo dos referidos relatórios submetidos à Comissão;
A Comissão decide:
- elaborar Directrizes para os relatórios-sombra;
- encarregar o Relator Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos e Ponto Focal sobre Represálias em África, a Relatora Especial sobre os Direitos da Mulher em África e o Relator Especial sobre Refugiados, Requerentes de Asilo, Descolados Internos e Migrantes em África, no sentido de elaborarem as Directrizes sobre o relatório-sombra;
Feito a 04 de Março de 2020, em Banjul, República da Gâmbia