A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (‘a Comissão’ ou ‘Comissão Africana’), reunida na sua 63ª Sessão Ordinária, realizada em Banjul, República da Gâmbia, de 24 de Outubro a 13 de Novembro de 2018:
Fazendo recordar as funções da Comissão nos termos do artigo 45 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (‘Carta Africana’ ou ‘Carta’), que estipula os mandatos de protecção, promoção e interpretação da Comissão;
Fazendo recordar os compromissos de todos os Estados partes de assegurar os direitos e liberdades garantidos na Carta Africana, e tomando nota do papel central da Comissão estabelecido ao abrigo do artigo 30 desse instrumento, de garantir o respeito e o pleno usufruto e protecção dos direitos humanos e dos povos;
Consciente de que a Assembleia de Chefes de Estado e de Governo demonstrou o seu compromisso para com os direitos humanos e dos povos ao declarar 2017-2027 como a Década Africana dos Direitos Humanos e dos Povos;
Recordando que o artigo 2 do Protocolo anexo à Carta Africana sobre a criação do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (o Protocolo do Tribunal) estabelece o relacionamento entre a Comissão Africana e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (o Tribunal), estipulando que esta instância complementará o mandato de protecção da CADHP;
Fazendo ainda recordar a harmonização dos Regulamentos Internos da Comissão de 2010 e os Regulamentos do Tribunal com vista a concretizar essa complementaridade;
Confirmando que o artigo 4 do Protocolo relativo às alterações ao Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos (o Protocolo de Malabo) reitera a complementaridade do Tribunal no que se refere ao mandato de protecção da Comissão;
Voltando a recordar que os mandatos de promoção e protecção da Comissão envolvem a interpretação das disposições da Carta Africana, inclusivamente por meio da formulação de princípios e regulamentos para se resolverem problemas jurídicos relacionados com os direitos humanos e dos povos;
Fazendo sublinhar que o mandato de protecção da Comissão é contencioso e não contencioso, e que inclui um processo de Participações-queixa e ainda mecanismos de intervenção urgente para se dar resposta numa base contínua a queixas e situações emergentes relacionadas com direitos humanos por meio de Apelos Urgentes e missões de apuramento de factos;
Tendo em mente que o mandato contencioso da Comissão na área da protecção, que envolve a apresentação e análise de Participações-queixa, estipula o acesso à justiça por cidadãos de todos os 54 Estados partes da Carta, e que nenhuma outra instituição africana estipula um tal acesso a nível do continente;
Saudando o processo de reformas internas em curso da União Africana (União), que visa melhorar a eficácia geral da União e dos respectivos órgãos;
Continuando profundamente preocupada com a decisão DOC.EX.CL/1089(XXXIII) do Conselho Executivo sobre o Relatório do Retiro Conjunto do Comité de Representantes Permanentes e da Comissão Africana, que solicita aos Estados partes que procedam a uma revisão analítica do mandato de interpretação da CADHP à luz de mandato similar exercido pelo Tribunal Africano e de potencial de jurisprudência incompatível;
Ainda profundamente preocupada que o processo de reformas internas da União e que quaisquer decisões dos Órgãos Deliberativos da UA não devem diminuir as funções de protecção e interpretação da Comissão, por esse meio debilitando o quadro geral de direitos humanos e de governação a nível do continente;
A Comissão:
1. Faz lembrar os Estados partes da sua obrigação fundamental ao abrigo da Carta Africana de concretizar os direitos, liberdades e deveres consagrados nesse instrumento;
2. Reitera que o seu mandato de interpretação é inerente aos seus mandatos de promoção e protecção, tal como enunciado na Carta;
3. E mais reitera que o mandato de protecção da Comissão aplica-se de forma universal a todo o continente, e que é contencioso e não contencioso;
4. Apela a todos os Estados partes e aos órgãos Deliberativos da União a continuarem a apoiar o relacionamento complementar entre a Comissão Africana e o Tribunal Africano, previsto no Protocolo do Tribunal e no Protocolo de Malabo, com vista a garantir o acesso completo dos africanos à justiça;
5. Apela aos Estados partes a respeitarem os padrões normativos e quadros institucionais estabelecidos pela Carta, e a prestarem apoio à Comissão que foi criada para fiscalizar a promoção, protecção e interpretação da Carta;
6. Apela aos Estados partes e aos Órgãos Deliberativos da União a garantirem que o processo de reformas em curso da UA preserva e valoriza os mandatos independentes, distintos e especializados de cada Órgão, criando quadros para melhorar a sua colaboração e eficácia, e a reforçarem o quadro geral de direitos humanos e governação no continente; e
7. Decide continuar a envolver-se com todos os Estados partes e Órgãos Deliberativos da União em apoio aos referidos mandatos de protecção e interpretação.
Feito em Banjul, República da Gâmbia, em 13 de Novembro de 2018