Resolução sobre os critérios para concessão e manutenção do status de observador para organizações não-governamentais que trabalham com os direitos humanos e dos povos na África - CADHP/Res.361(LIX)2016

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 59ª Sessão Ordinária, realizada de 21 de Outubro a 04 de Novembro de 2016 em Banjul, República Islâmica da Gâmbia; 

Tendo presentes as disposições do artigo 45º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana), que estabelece a competência e determina o mandato da Comissão;

Recordando a Declaração e o Plano de Acção de Grand Bay (Maurícia), adoptados na 1ª Conferência Ministerial da Organização de Unidade Africana (OUA) sobre Direitos Humanos, reunida de 12 a 16 de Abril de 1999 em Grand Bay, Maurícia, que reconhece "a contribuição das ONG africanas para a promoção e protecção dos direitos humanos em África ...";

Recordando ainda a Declaração de Kigali, adoptada na 1ª Conferência Ministerial da União Africana (UA) sobre Direitos Humanos em África, em 8 de Maio de 2003, em Kigali, Ruanda, que "reconhece o importante papel das organizações da sociedade civil (OSC)... na promoção e protecção dos direitos humanos em África" e "apela aos Estados-Membros e às instituições regionais para os protegerem e encorajarem a participação das OSC nos processos de tomada de decisões com o objectivo de consolidar a democracia participativa e o desenvolvimento sustentável"; 

Reafirmando o artigo 68º do Regulamento Interno da Comissão adoptado na sua 47ª Sessão Ordinária, realizada de 12 a 26 de Maio de 2010, em Banjul, Gâmbia, que prevê que às organizações não governamentais (ONG) pode ser concedido o estatuto de observador junto da Comissão e regista os seus direitos e obrigações; 

Considerando que, desde a sua criação em Outubro de 1987, 504 ONG receberam o estatuto de observador junto da Comissão;

Reconhecendo o importante papel das ONG no apoio à Comissão no cumprimento do seu mandato de promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos em África;

Tomando nota das decisões do Conselho Executivo Ex.CL/887(XXVII) e EX.CL/Dec.902 (XXVIII) Rev.1, que solicitam à Comissão "ter em conta os valores fundamentais africanos, a identidade e as boas tradições, e rever [...] os seus critérios para a concessão do estatuto de observador às ONG".

Registando ainda a Decisão EX.CL/Dec.902 (XXVIII) Rev.1 do Conselho Executivo para a Comissão "rever os critérios para... representação perante o ACHPR por indivíduos e grupos não africanos...".

A Comissão:

1.    Congratula-se com a oportunidade de melhorar os seus critérios para a concessão do estatuto de observador, e reforçar a sua cooperação e parceria com as ONG que trabalham no domínio dos direitos humanos em África;
2.    Adopta os novos critérios para a concessão e manutenção do estatuto de observador, cujo texto se encontra em anexo à presente Resolução;
3.    Decide que os novos critérios entrarão imediatamente em vigor; e
4.    Solicita ao Secretário da Comissão que apresente um relatório sobre a implementação da presente Resolução em cada Sessão Ordinária.

ANEXO - CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO E A MANUTENÇÃO DO ESTATUTO DE OBSERVADOR JUNTO DA COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS

CAPÍTULO I

1.   Todas as Organizações Não Governamentais (ONG) que solicitem o estatuto de observador junto da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão) devem apresentar um pedido documentado ao Secretariado da Comissão, com vista a demonstrar a sua vontade e capacidade de trabalhar para a realização dos objectivos da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana).

2.   Todas as ONG que solicitem o estatuto de observador junto da Comissão devem, por conseguinte, apresentar a sua candidatura:
    
a) Ter objectivos e actividades em consonância com os princípios e objectivos fundamentais enunciados no Acto Constitutivo da União Africana (UA), no preâmbulo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, e no Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África (o Protocolo de Maputo);
b) Ser ONGs que trabalham no domínio dos direitos humanos em África; e 
c) Declarar os seus recursos financeiros.
As ONG que solicitem o estatuto de Observador junto da Comissão devem fornecer, pelo menos três meses antes da Sessão Ordinária, os seguintes documentos:

a) Uma carta de candidatura dirigida ao Secretariado solicitando o Estatuto de Observador junto da Comissão;
b) Uma lista do Conselho de Membros, e de outros membros da ONG;
c) O Estatuto Constitutivo da ONG, assinado e autenticado;
d) O Certificado de Estatuto Jurídico da ONG emitido pela autoridade governamental competente, no país em que a ONG está sediada;
e) As fontes de financiamento da ONG;
f) O último balanço financeiro da ONG, objecto de auditoria independente; 
g) O último Relatório Anual de Actividades da ONG; e
h) Um Plano de Acção ou Plano Estratégico global actual para a ONG, assinado ou aprovado pelos membros relevantes da ONG, que abranja um mínimo de dois anos, e que contenha os objectivos da ONG durante o período especificado, a lista de actividades a realizar, o calendário para a sua realização, os locais de implementação, as estratégias para a sua implementação e os grupos alvo". 

4.  Nenhum pedido de estatuto de observador será apresentado para exame pela Comissão sem ter sido previamente processado pelo Secretariado.

5.   A Mesa da Comissão designará um relator para examinar os dossiers. A decisão da Comissão será notificada sem demora à ONG requerente.

CAPÍTULO II: PARTICIPAÇÃO DE ONG COM ESTATUTO DE OBSERVADOR NOS TRABALHOS DA COMISSÃO

1. a) Todas as ONG com estatuto de observador (observadores) serão convidadas a estar presentes nas sessões de abertura e encerramento da Comissão.

(b) Um observador não participará nos trabalhos da Comissão de qualquer outra forma que não a prevista no Regulamento Interno que rege o desenrolar das suas sessões.

2.   Todos os observadores terão acesso aos documentos da Comissão, sob condição de que tais documentos:

a) não serão de natureza confidencial;
b) tratarão de questões que sejam relevantes para os seus interesses.
A distribuição de documentos de informação geral será gratuita; a distribuição de documentos especializados será paga, excepto nos casos em que existam acordos de reciprocidade.

3.  Os observadores podem ser especialmente convidados a estar presentes em sessões fechadas que tratem de questões que lhes interessem particularmente.

4.  Os observadores podem ser autorizados pelo Presidente da Comissão a fazer uma declaração sobre uma questão que lhes diga respeito, desde que o texto da declaração tenha sido fornecido, com antecedência suficiente, ao Presidente da Comissão através do Secretário da Comissão.

5.  O Presidente da Comissão pode dar a palavra aos observadores para responderem a questões que lhes sejam dirigidas pelos participantes.

6.   Os observadores podem solicitar a inclusão de questões de particular interesse para eles na agenda provisória da Comissão, em conformidade com as disposições do Regulamento Interno da Comissão.

CAPÍTULO III: RELAÇÕES ENTRE A COMISSÃO E OS OBSERVADORES

1.  Os observadores comprometer-se-ão a estabelecer relações estreitas de cooperação com a Comissão e a proceder a consultas regulares com esta sobre assuntos de interesse comum.

2.   Os observadores apresentarão os seus relatórios de actividade à Comissão de dois em dois anos.

3.   Serão tomadas disposições administrativas, sempre que necessário, para determinar as modalidades desta cooperação.

CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES FINAIS

1. As disposições da Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades da OUA e as do Acordo da Sede da Comissão não são aplicáveis aos observadores, excepto no que diz respeito à concessão de vistos.

2. A Comissão reserva-se o direito de tomar as seguintes medidas contra os Observadores que não cumpram as suas obrigações:

- não-participação nas sessões;
- negação de documentos e informações;
- negação da oportunidade de propor pontos a incluir na ordem de trabalhos provisória da Comissão e de participar nos seus trabalhos.

3.  O estatuto de observador pode ser suspenso ou retirado de qualquer ONG que não preencha os presentes critérios, após deliberação da Comissão.

Feito em Banjul, República Islâmica da Gâmbia, 04 de Novembro de 2016