Resolução sobre as eleições em África em 2026 - CADHP/Res.655(LXXXVI) 2026

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 86.ª Sessão Ordinária, realizada virtualmente de 23 de Fevereiro a 09 de Março de 2026;

Notando que em 2026 serão realizadas eleições nos seguintes Estados Partes, incluindo as Repúblicas do Congo, Benim, Djibuti, Cabo Verde, Etiópia, Argélia, São Tomé e Príncipe, Zâmbia, Guiné-Bissau, Gâmbia e Guiné;

Recordando o seu mandato de promoção e proteção dos direitos humanos e dos povos, nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Recordando ainda o n.º 1 do artigo 13.º da Carta Africana, que estabelece que “todos os cidadãos têm direito de participar livremente na direcção dos assuntos públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos, isso em conformidade com as regras prescritas na lei.” 

Notando a alínea m) do artigo 4.º do Acto Constitutivo da União Africana, que estabelece como um dos seus princípios fundamentais o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos, pelo Estado de direito e pela boa governação;

Considerando a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação (a Carta Africana sobre Democracia), que enfatiza a importância de consolidar uma cultura política de mudança de poder baseada na realização de eleições regulares, livres, justas e transparentes, conduzidas por órgãos eleitorais nacionais competentes, independentes e imparciais;

Consciente do artigo 9.º do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África, que apela os Estados Partes a adoptarem medidas positivas específicas para promover a governação participativa e a participação igualitária das mulheres nos assuntos políticos dos seus países nomeadamente através de acções afirmativas e de legislação nacional favorável;

Tendo em conta as Resoluções anteriores sobre Eleições, nomeadamente: as Resoluções CADHP/Res.23 (XIX) 96; CADHP/Res.133 (XXXXIIII) 08; CADHP/Res.164 (XLVII) 2010; CADHP/Res.174 (XLVIII) 2010; CADHP/Res.232 (EXT. OS/XIII) 2013; CADHP/Res.239 (EXT. OS/XIV) 2013; CADHP/Res. 272 (LV) 2014; CADHP/Res.293 (EXT. OS/XVII) 2015; e CADHP/Res. 331 (EXT. OS/XIX) 2016;

Consciente da Resolução CADHP. Res.580(LXXVIII)2024 sobre a Suspensão do Acesso à da Internet e Eleições em África que condenou a prática nefasta de cortes ao acesso à Internet em África, em especial antes, durante e após as eleições, interferir com a liberdade de expressão e o acesso à informação e poder ter um impacto na realização de eleições livres e democráticas;

Tomando ainda nota da Resolução CADHP/Rés.515(LXX) 2022 sobre Mudanças Inconstitucionais de Governo em África, que condena golpes militares e outras formas de mudanças inconstitucionais de governo em África;

Profundamente preocupado com os relatos de violações generalizadas dos direitos humanos ocorridas no contexto das eleições de 2025, incluindo na República Unida da Tanzânia e na República dos Camarões, bem como com a interrupção da conclusão das eleições na Guiné-Bissau por um golpe militar orquestrado pelo presidente em exercício;

Preocupado ainda com o aumento dos incidentes de repressão violenta do eleitorado durante os períodos eleitorais, incluindo intimidação, assédio, prisão e detenção arbitrárias, agressão física, desaparecimento forçado, vigilância ilegal e outras formas de violência digital, bem como a suspensão de organizações da sociedade civil;

Consciente do aumento da informação falsa e da desinformação, particularmente com o surgimento de ferramentas de Inteligência Artificial, que tornam as eleições mais vulneráveis à perturbação e manipulação;

A Comissão:

(i)    Apela aos Estados Partes para:

a)    Velar pelo respeito da Carta Africana, da Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, além de outros instrumentos regionais e internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, antes, durante e após o processo eleitoral;
b)    Permitir que os partidos da oposição participem livre e plenamente nos processos eleitorais, em conformidade com as normas de direitos humanos, garantir a liberdade de expressão e de reunião e evitar o uso das forças de segurança contra as campanhas eleitorais da oposição e os protestos pacíficos por alegações de fraude eleitoral;
c)    Garantir que as disposições constitucionais e as leis eleitorais relativas aos limites dos mandatos presidenciais sejam respeitadas;
d)    Respeitar a independência do órgão eleitoral nacional responsável pela gestão das eleições e garantir a sua autonomia, fornecendo recursos suficientes para o cumprimento do seu mandato;   
e)    Tomar todas as medidas necessárias para prevenir, investigar e processar judicialmente as violações dos direitos humanos que ocorram antes, durante e após o período eleitoral e proporcionar reparação adequada às vítimas;
f)    Cessar todas as interrupções dos serviços de telecomunicações, encerramento ou limitação da Internet, além de interromper o acesso a quaisquer outras plataformas de comunicação digital antes, durante e após as eleições;
g)    Assegurar que a integridade das eleições seja protegida contra a desinformação e outras ameaças emergentes, combatendo a informação falsa e a desinformação antes, durante e após as eleições por meio do estabelecimento de sistemas de monitorização robustos, quadros jurídicos claros e investimento na literacia digital

(ii)    Reitera o seu apelo aos Estados Partes que ainda não o fizeram para que assinem e ratifiquem a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação e assegurem a sua incorporação e implementação efectiva. 

(iii)    Exorta a União Africana a garantir que as suas declarações sejam orientadas e reflitam as conclusões dos observadores eleitorais independentes

Feito virtualmente em 09 de março de 2026