RESOLUÇÃO SOBRE A RENOVAÇÃO DO MANDATO DO GRUPO DE APOIO AO RELATOR ESPECIAL SOBRE OS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS E PONTO FOCAL SOBRE AS REPRESALIAS EM ÁFRICA PARA A PROMOÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO EFECTIVA - CADHP/Res.602 (LXXXI) 2024

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RESOLUÇÃO SOBRE A RENOVAÇÃO DO MANDATO DO GRUPO DE APOIO AO RELATOR ESPECIAL SOBRE OS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS E PONTO FOCAL SOBRE AS REPRESALIAS EM ÁFRICA PARA A PROMOÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO EFECTIVA DAS DIRECTIVAS RELATIVAS A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE REUNIÃO EM ÁFRICA. CADHP/Res.602 (LXXXI) 2024

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 81.ª Sessão Ordinária, realizada de 17 de Outubro a 6 de Novembro de 2024:

Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Recordando igualmente a sua Resolução CADHP/Res.69 (XXXV) 04 sobre a protecção dos defensores dos direitos humanos em África e a Resolução CADHP/Res.273 (LV) 14 sobre o alargamento do mandato do Relator Especial sobre a Situação dos Defensores dos Direitos Humanos em África aos casos de represálias;

Tendo presente as suas Resoluções CADHP/Res 104(XXXXI) 07, CADHP/Res.119 (XXXXII) 07, CADHP/Res.196(L) 2011, CADHP/Res.345(LVIII) 2016 e CADHP/Res.376(LX) 2017, sobre a situação dos Defensores dos Direitos Humanos em África;

Recordando as suas resoluções CADHP/Res.151 (XLVI) 09 e CADHP/Res.186 (XLIX) 11 sobre a necessidade de realizar um estudo sobre a liberdade de associação e de reunião em África e a nomeação dos membros do grupo de estudo sobre a liberdade de associação e de reunião;

Recordando igualmente a Resolução CADHP Res.319 (LVII) 15 sobre a elaboração de directrizes sobre a liberdade de associação e reunião em África e a Resolução CADHP/Res. 406 (LXIII) 18 relativa à criação de um grupo de apoio ao mandato do Relator Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos e Ponto Focal sobre as Represálias em África para promover e acompanhar a aplicação efectiva das directrizes sobre a liberdade de associação e de reunião em África (Grupo de Apoio) ;

Tendo presente as suas Resoluções CADHP/Res.471 (LXVII) 2020 e CADHP/Res.547 (LXXIII) 2022 sobre a renovação do mandato do Grupo de Apoio;

Recordando a Resolução CADHP/Res.571 (LXXVII) 2023 sobre a necessidade de realizar um estudo para avaliar o nível de conformidade das legislações nacionais com as Directrizes sobre a Liberdade de Associação e de Reunião em África, actualmente em elaboração.

Preocupada com a persistência da tendência restritiva e progressiva do espaço cívico, com a manutenção de numerosas medidas restritivas, nomeadamente medidas sanitárias ou de segurança de emergência, e com a adopção/revisão, por certos Estados, de disposições legislativas e regulamentares que prejudicam o exercício do direito dos cidadãos à liberdade de associação e de reunião;

Salientando a importância da liberdade de associação e de reunião nos trabalhos da Comissão e na implementação efectiva da Agenda 2063 da União Africana;

Sublinhando igualmente a necessidade de assistir os Estados na aplicação efectiva das directrizes e a importância de a Comissão acompanhar a aplicação dos diferentes instrumentos que desenvolve, bem como as dificuldades inerentes aos meios limitados de que dispõe para levar a cabo esta tarefa;

Reconhecendo o valioso contributo e apoio prestados pelo Grupo de Apoio ao mandato do Relator Especial na promoção e acompanhamento da aplicação efectiva das directrizes destinadas a assegurar a protecção e o respeito efectivo das liberdades de associação e de reunião e a necessidade de lhe permitir prosseguir o seu mandato;

Decide:
1.    Renovar por um período de dois (2) anos o mandato do Grupo de Apoio ao Relator Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos e Ponto Focal sobre as Represálias em África para promover e acompanhar a aplicação efectiva das Directrizes sobre a Liberdade de Associação e de Reunião em África.  

2.    Renovar como membros do grupo, pelo mesmo período, as seguintes organizações devidamente acreditadas junto da Comissão:
i.    Centro Internacional para o Direito das Organizações Sem Fins Lucrativos (ICNL);
ii.    Rede dos Defensores dos Direitos Humanos da África Ocidental (ROADDH/WAHRDN);
iii.     Serviço Internacional para os Direitos Humanos (ISHR);
iv.    Instituto para os Direitos Humanos e o Desenvolvimento em África (IHRDA);
v.    Rede de Defensores dos Direitos Humanos da África Oriental e do Corno de África (EHAHRD-Net);
vi.    Centro Africano de Estudos sobre Democracia e Direitos Humanos (ACDHRS);
vii.    Rede de Defensores da África Central (REDHAC);
viii.    Human Rights Institute of South Africa (HURISA);
ix.    Rede de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (RINADH);
x.    Rede de Defensores dos Direitos Humanos da África Austral (SAHRDN)
xi.    Rede de Defensores dos Direitos Humanos do Norte de África (CIDH); e
xii.    Rede de defensores dos direitos humanos no mundo lusófono.

3.    Nomear, para o mesmo período, a Rede de Mulheres Líderes para o Desenvolvimento (RFLD) como membro.

Feito a 6 de Novembro de 2024 em Banjul, Gâmbia