Resolução sobre Suspensão do Acesso à internet e Eleições em África - CADHP.Res.580 (LXXVIII)2024

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida em privado na sua 78.a Sessão Ordinária, realizada em moldes virtuais de 23 de Fevereiro a 08 de Março de 2024:

Recordando o seu mandato de promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos em África, nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta Africana);

Sublinhando que a liberdade de expressão e o acesso à informação são direitos humanos fundamentais garantidos pelo artigo 9.º da Carta Africana;

Reafirmando que o direito a eleições regulares, livres, justas e credíveis é a norma democrática mais sagrada que serve como meio principal para o exercício do direito soberano de um povo a governar-se a si próprio, nos termos do artigo 20º da Carta Africana, e do direito dos indivíduos à participação em assuntos públicos, nos termos do artigo 13º da Carta Africana;

Notando o nº 1 do artigo 4.o da Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Boa Governação, que estipula que os Estados partes se comprometem a promover a democracia, o princípio do Estado de Direito e os direitos humanos; 

Recordando igualmente o nº 2 do Princípio 37 da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África (a Declaração), que estabelece que "os Estados devem reconhecer que o acesso universal, equitativo, acessível e significativo à Internet é necessário para a realização da liberdade de expressão, o acesso à informação e o exercício de outros direitos humanos;"

Considerando o nº 1 e o nº 2 do princípio 38 da Declaração, segundo os quais os Estados "não interferem com o direito dos indivíduos de procurar, receber e transmitir informações através de quaisquer meios de comunicação e tecnologias digitais, tomando medidas como a remoção, o bloqueio e a filtragem de conteúdos, exceto quando essa interferência for justificável e consistente com a legislação e as normas internacionais em matéria de direitos humanos"; e não toleram nem se envolvem na interrupção do acesso à Internet e a outras tecnologias digitais que visem segmentos da população ou toda uma população;"

Tendo em conta as recomendações do Artigo 26º das Orientações sobre Acesso à Informação e Eleições em África, que prevê que "o organismo responsável pela regulação dos meios de comunicação social e qualquer outro organismo de segurança nacional, público ou privado ligado à prestação de serviços de telecomunicações deve abster-se de suspender o acesso à Internet, ou qualquer outro meio de comunicação social, durante o processo eleitoral;"

Reafirmando a importância do acesso à Internet na era digital e as suas implicações para a realização dos direitos humanos previstos na Carta Africana e em outros instrumentos de direitos humanos;

Preocupada com a prática nefasta de cortes ao acesso à Internet em África, em especial antes, durante e após as eleições, interferir com a liberdade de expressão e o acesso à informação e poder ter um impacto na realização de eleições livres e democráticas;

Notando que, em 2024, foram anunciadas eleições nos seguintes 21 países: Argélia, Botswana, Burkina Faso, Cabo Verde, Chade, Comores, Etiópia, Gana, Guiné-Bissau, Líbia, Madagáscar, Malawi, Mali, Mauritânia, Maurícias, Moçambique, Namíbia, Ruanda, Senegal, África do Sul, Sudão do Sul, Tanzânia, Togo e Tunísia;

Tendo em conta a utilização crescente da Internet e das plataformas das redes sociais para a divulgação de informações a eleitores, observadores eleitorais, organismos de gestão eleitoral e outras partes interessadas, especialmente durante as eleições;

A Comissão apela aos Estados Partes para:

(i) Assegurar o respeito da Carta Africana, da Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Boa Governação e dos instrumentos regionais e internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos durante o processo eleitoral;

(ii) Adoptar as medidas legislativas e outras necessárias para garantir um acesso aberto e seguro à Internet antes, durante e após as eleições, incluindo a garantia de que os fornecedores de serviços de telecomunicações e de Internet tomem as medidas adequadas para proporcionar um acesso sem restrições e sem interrupções;

(iii) Abster-se de ordenar a interrupção dos serviços de telecomunicações, da suspensão do acesso à Internet e/ou a perturbação do acesso a quaisquer outras plataformas de comunicação digital antes, durante ou após as eleições;

(iv) Exigir que os provedores de serviços de telecomunicações e de Internet informem os utilizadores de potenciais perturbações e que actuem com a devida diligência para resolver rapidamente quaisquer perturbações.

Redigida em modo virtual aos 08 de Março de 2024