Resolução sobre a Missão de Averiguação na Região Tigray da República Federal Democrática da Etiópia - CADHP/ Res. 482 (EXT.OS / XXXII) 2021

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 32ª  Sessão extraordinária, realizada virtualmente em 12 de Maio de 2021

Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos em África ao abrigo do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Tendo em mente as obrigações da República Federal Democrática da Etiópia (Etiópia) ao abrigo da Carta Africana e de outros instrumentos pertinentes em matéria de direitos humanos dos quais é parte;  

Considerando os objectivos 3 (f), (g) e (h) do Acto Constitutivo da UA para promover a paz, segurança e estabilidade no continente; promover e proteger os direitos humanos e dos povos em conformidade com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e outros instrumentos relevantes em matéria de direitos humanos, e em que a Etiópia é parte desde 2002;

Considerando o artigo 4.º (g) do Acto Constitutivo da UA que prevê a não ingerência de qualquer Estado Membro nos assuntos internos de outro Estado Membro;

Considerando o artigo 1.º da Carta Africana, que exorta os Estados Partes a adoptarem medidas legislativas ou outras medidas para dar efeito aos direitos e liberdades garantidos pela Carta Africana, a Convenção da União Africana para a Protecção e Assistência das Pessoas Deslocadas Internamente em África (Convenção de Kampala), o Protocolo à Carta Africana dos Direitos das Mulheres em África (Protocolo de Maputo) e a Convenção da OUA que rege os Aspectos Específicos dos Refugiados em África;

Recordando as Resoluções ACHPR/Res.92(XXXVIII) 05, ACHPR/Res.218(LI) 2012, ACHPR/Res.356(LIX) 2016, ACHPR/Res.429(LXV) 2019 e ACHPR/Res.469 (LXVII) 2020, sobre a Situação dos Direitos Humanos na República Federal Democrática da Etiópia;  

Recordando também o Comunicado de imprensa do Secretário-Geral das Nações Unidas (SG/SM/20396) de 4 de Novembro de 2020 sobre a situação na região Tigray;

Recordando ainda  a Declaração do Presidente da Comissão da União Africana, S.E. Moussa Faki Mahamat, sobre a situação na Etiópia, em 9 de Novembro de 2020, e apoiando os esforços de mediação liderados pela UA;

Considerando os dois comunicados de imprensa da Comissão sobre a crise sociopolítica na República Federal Democrática da Etiópia, emitidos em 9 e 26 de Novembro de 2020;

Considerando também a Resolução UNSC 2573 (2021) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a protecção dos civis durante os conflitos armados;

Considerando ainda o seu Relatório de 2019 sobre o tema  “Abordar as Questões dos Direitos Humanos em Situações de ConflitoPara um papel mais sistemático e eficaz da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos”;

Tomando nota da reunião do Conselho de Paz e Segurança da União Africana a 9 de Março de 2021, na qual o Primeiro Ministro da Etiópia, S.E. Abiy Ahmed fez uma declaração sobre a situação atual no Norte da Etiópia;

Considerando a correspondência do Presidente da Comissão da União Africana, S.E. Moussa Faki Mahamat, datada de 16 de Março de 2021, informando a Comissão da vontade expressa do Governo da Etiópia de colaborar com a Comissão na realização de investigações conjuntamente com a Comissão Nacional Etíope de Direitos Humanos sobre a crise em curso na região Tigray, por ocasião da reunião do Conselho de Paz e Segurança da União Africana realizada em 9 de Março de 2021; e convidando a Comissão a considerar a realização de uma investigação auto-iniciada;

Levando em consideração as decisões tomadas em reuniões posteriores convocadas pela Comissão para considerar o referido pedido e a sua decisão da necessidade urgente de conduzir uma missão de averiguação na região Tigray o mais rapidamente possível;

Considerando a carta enviada ao Primeiro Ministro etíope, S.E. Abiy Ahmed, datada de 6 de Abril de 2021, informando-o da decisão da Comissão de conduzir uma missão de averiguação na região do Tigray, durante o mês de Maio e solicitando a autorização necessária para realizar a missão;

Recordando a Constituição da República Federal Democrática da Etiópia de 8 de Dezembro de 1994, em particular as disposições do Capítulo 3 sobre Direitos e Liberdades fundamentais, Direitos Humanos e Direitos Democráticos;

Profundamente preocupada com as alegações de violações graves no conflito em curso na região Tigray, incluindo violência sexual contra mulheres e raparigas, violações em grupo utilizadas como armas de guerra, assassinatos de civis por beligerantes e execuções extrajudiciais;

Prestando atenção, e com preocupação, à situação dos refugiados eritreus que vivem em campos na região Tigray, e alegações de raptos, execuções extrajudiciais e repatriamento forçado para a Eritreia de refugiados e requerentes de asilo;

Profundamente preocupada com os relatórios sobre os movimentos em grande escala de refugiados tigreanos que fogem do conflito para o Sudão e países vizinhos;

Preocupada ainda com relatos de deslocação interna maciça e forçada de milhares de pessoas na região Tigray e que se encontram em situações de isolamento;

Exprimindo a sua profunda preocupação com relatos sobre a intensidade das hostilidades que levaram a um aumento do número de vítimas e de pessoas mortas ou feridas no conflito em curso, e que resultaram em graves e flagrantes violações dos direitos humanos, violações do direito internacional humanitário e do direito dos direitos humanos, dos direitos dos refugiados e das disposições da Convenção de Kampala;

Prestando atenção, com preocupação, à crise humanitária na  região Tigray, aos desafios ligados ao acesso da população à assistência humanitária, e os relatórios sobre a utilização da inanição como arma de guerra;

Recordando relatórios de alegações de violações dos direitos humanos contra a população civil, incluindo ataques contra infra-estruturas civis,  destruição de bens, pilhagem, destruição de campos de refugiados, suscetíveis de constituir crimes de guerra e crimes contra a humanidade;

Preocupada com as ameaças à segurança, protecção, bem-estar e subsistência da população da região Tigray, bem como com a perda de vidas, destruição de infra-estruturas públicas e privadas, à medida que o conflito militar perdura;

Ciente da necessidade de agir o mais rapidamente possível para contribuir para a resolução do conflito, incluindo a determinação de responsabilizade, a fim de levar os perpetradores à justiça e proporcionar reparação e restauração às vítimas, bem como promover a reconciliação nacional, com vista a reforçar a estabilidade, segurança e paz na República Federal Democrática da Etiópia;

Prestando atenção ao relatório da Comissão Etíope dos Direitos Humanos de 24 de Março de 2021 que confirma os assassinatos pelas tropas eritreias na cidade de Aksum e à declaração do Primeiro Ministro etíope reconhecendo a violação dos direitos humanos na região Tigray;

Tomando nota da realização de uma missão de averiguação conjunta do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e da Comissão Etíope dos Direitos Humanos, anunciada a 18 de Março de 2021;

A Comissão delibera o seguinte:

Criação de um Comité de Inquérito

1. Criar um Comité de Inquérito sobre a situação na região Tigray.

Sede

2. O Comité de Inquérito está sediado em Banjul, na República da Gâmbia.

3. A missão de averiguação principiará o seu trabalho a partir da sua sede em Banjul, e a missão viajará para a Etiópia ou países vizinhos quando estiverem reunidas as condições.

 

Autoridade

4. A autoridade para estabelecer um Comité de Inquérito deriva do artigo 45.º(2) lido em conjunto com o artigo 46.º:

a) O Comité de Inquérito realiza o seu trabalho sob a autoridade delegada da Comissão;

b) O regulamento aplicável ao funcionamento do Comité de Inquérito é o Regulamento da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, 2020, em particular, mas não exclusivamente, o artigo 101.º do Regulamento.

 

Duração do mandato do Comité de Inquérito

5. O Comité de Inquérito funcionará por um período renovável de 3 meses. No final de cada mandato, o Comité emitirá um relatório de progresso.

6. O Comité comunicará a data de início dos seus trabalhos em tempo devido.

 

 Mandato  do Comité de Inquérito

7.  Os termos de referência do Comité de Inquérito são os seguintes:

a) Investigar as violações do direito internacional dos direitos humanos e do direito humanitário internacional.

b) Investigar e denunciar alegada violência sexual e contra mulheres e raparigas, execuções extrajudiciais, destruição e pilhagem generalizada de propriedade pública e privada, deslocações e outras violações dos direitos humanos alegadamente ocorridas na região Tigray da República da Etiópia.

c) Determinar se a amplitude das violações pode constituir graves violações dos direitos humanos.

d) Recolher provas de sobreviventes, várias testemunhas, líderes locais, pessoal médico.

e) Identificar os perpetratores das violações dos direitos ao abrigo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, com vista a contribuir para a luta contra a impunidade,  obrigando os responsáveis por estas violações a responder pelos seus atos.

f) Determinar as causas subjacentes à comprovada violação dos direitos humanos, assegurando que tanto o público como as principais partes interessadas estejam melhor informados e mais cientes da natureza do conflito e dos possíveis factores que alimentam o conflito.

g) Estabelecer os resultados e conclusões com base na investigação e provas disponíveis.

h) Elaborar e recomendar propostas de acção para remediar a configuração de violação e prevenir futuras violações na região Tigray.

i) Recomendar apoio e/ou reparações a serem prestadas às vítimas de violações dos direitos humanos.

j) Colaborar com as autoridades etíopes e todas as outras partes interessadas.

 

Métodos de investigação

8. O Comité de Inquérito, de acordo com o artigo 46.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, adopta, mas não limitativamente, os seguintes métodos de investigação :

a) Realizar  uma escrutinação documentária; recolher informações e provas físicas, orais e electrónicas, quer fornecidas em público quer à porta fechada, inclusive sob condição de anonimato de denunciadores, informadores, testemunhas e peritos, através de correios electrónicos, chamadas telefónicas, conferências virtuais orais e quaisquer outros meios de comunicação disponíveis e susceptíveis de serem utilizados pelas várias partes.

b) Receber testemunhos em primeira mão de todas as partes no conflito, incluindo vítimas e sobreviventes, outras testemunhas, funcionários locais, pessoal médico, ou instituições públicas ou privadas ou governos, por qualquer meio, incluindo mas não exclusivamente, por correio eletrónico; carta, fac-símile, mensageiro, telefone, conferências orais virtuais.

c) Realizar missões de averiguação in-situ, entrando na jurisdição de qualquer Estado membro da União, sujeito a autorização para o efeito, e aí proceder à entrada e busca de locais, instalações de qualquer tipo; entrevistar testemunhas, a fim de obter provas físicas relevantes para o inquérito.

d) Avaliar as provas apresentadas, sob todas as formas acima indicadas, a fim de chegar a uma conclusão de facto ou de direito, ou para expressar uma opinião razoável sobre se ocorreram violações da Carta Africana, e, em caso afirmativo; por quem, e a sua amplitude.

e) Trabalhar em estreita colaboração com vários actores e receber informações e provas dos mesmos, nomeadamente Departamentos compententes da União Africana, Organizações Internacionais e  Instituições de Direitos Humanos, bem como a sociedade civil.

f) Elaborar um relatório das suas conclusões na sequência das suas investigações e eventualmente publicar os relatórios sobre o ponto da situação, na sequência das suas investigações e análise das provas disponíveis.

 

Padrão Evidencial

9. No decurso dos seus trabalhos de averiguação, o Comité adopta o mesmo padrão de determinação, estabelecimento e comprovação de provas que a maioria dos comités internacionais de inquérito sobre os direitos humanos, que é o princípio de "motive(s) razoável (veis) para acreditar". Esta abordagem significa que, para chegar a conclusões, o Comité assegurará ter reunido um conjunto de informações fiáveis e coerentes, com base nas quais uma pessoa razoável e normalmente cautelosa teria motivos para acreditar que um incidente ou comportamento sistemático tinha tido lugar.

 

Composição do Comité de Inquérito

10. A Comissão nomeia os seguintes Comissários como Membros do Comité de Inquérito:

Comissário Rémy Ngoy Lumbu, Vice-presidente da Comissão, e Relator Especial sobre os Defensores dos Direitos Humanos e Ponto Focal sobre Represálias , que será o Presidente do Comité de Inquérito;

Comissária Maya Sahli-Fadel, Relatora Especial sobre Refugiados, Migrantes e Pessoas internamente deslocadas em África, e Presidente do Grupo de Trabalho sobre Pena de Morte, Assassinatos Extra-Judiciais, Sumários ou Arbitrários e Desaparecimentos Forçados em África;

Comissário Hatem Essaiem, Presidente do Comité para a Prevenção da Tortura;

Comissária Maria Teresa Manuela, Relatora Especial sobre Prisões, Condições de Detenção e Policiamento em África, e Relatora Especial sobre Direitos da mulher em África;

Comissário Mudford Zachariah Mwandenga, Comissário Relator sobre a Situação dos Direitos Humanos na Etiópia e Presidente do Grupo de Trabalho sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais em África.

11. A Comissão reserva-se o direito de cooptar qualquer perito, incluindo peritos militares, forenses, de comunicações, em balística, direitos humanos, etc., que se tornará membro do Comité de Inquérito.

 

Modalidades de apresentação de relatórios

12. O relatório será adotado e validado pela Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e, subsequentemente, apresentado ao Conselho de Paz e Segurança, e eventualmente à Conferência dos Chefes de Estado.

13. A publicação será feita de forma confidencial para assegurar a protecção das testemunhas e das vítimas, conforme for considerado apropriado.

 

 Apoio do Secretariado

14. O Comité de Inquérito é apoiado pelo Secretariado da Comissão Africana, a União Africana e outros órgãos competentes da União Africana, as autoridades etíopes, os parceiros da Comissão, em particular o Gabinete do Alto Comissário para os Direitos Humanos, e peritos independentes com competências especializadas,  e recebe a assistência administrativa, técnica e logística necessária do Secretariado para o cumprimento do seu mandato.

 

Resolução tomada virtualmente, a 12 de Maio de 2021