Resolução sobre a Situação dos Direitos Humanos na República Quénia - CADHP/Rés. 445 (LXVI) 2020

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 66.ª Sessão Ordinária, de forma virtual, de 13 de Julho a 7 de Agosto de 2020:

Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos em África nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana); 

Recordando igualmente que, nos termos do artigo 46.º da Carta Africana, a Comissão pode recorrer a qualquer método de investigação adequado na execução do seu mandato;

Recordando as Directrizes para a Proibição e Prevenção da Tortura em África (Directrizes de Robben Island) relativas à Implementação das disposições do artigo 5.º da Carta Africana e Outros Instrumentos Internacionais para a Prevenção da Tortura e a Observação Geral Nº 4 sobre a Carta Africana relativa ao Direito à Reparação das Vítimas de Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Observação Geral Nº 4);

Preocupada com os problemas de direitos humanos e dos povos decorrentes de certos regulamentos adoptados pela República do Quénia, com vista a limitar e retardar a propagação da nova pandemia de coronavírus (COVID-19) no país, que tem um impacto particularmente grave nas pessoas mais vulneráveis do ponto de vista social e económico;

Alarmada pelos relatos de uso excessivo da força pelas forças da ordem responsáveis pela aplicação de regulamentos e medidas para conter a propagação da COVID-19, e que provocou pelo menos vinte e três (23) mortes e numerosos casos de agressão e quarentena forçada;

Preocupada igualmente com o facto de esta tendência para o uso da força representar um desafio sistémico que a Comissão, por intermédio do Relator do País, se se pronunciou, sem que se tenha encontrado uma solução, e que tem sido exacerbado pela pandemia da COVID-19;

Recordando declarações e cartas de apelo anteriores que abordaram a questão da brutalidade policial no Quénia, incluindo o Comunicado de Imprensa da Comissão a 18 de Outubro de 2017 sobre o reinício das eleições presidenciais no Quénia a 26 de Outubro de 2017, a Carta de Apelo Urgente sobre execuções extrajudiciais e a não investigação e não instauração de processos judiciais sobre execuções extrajudiciais no Quénia a 21 de Maio de 2017, e o Comunicado de Imprensa de 9 de Fevereiro de 2018 sobre a situação dos direitos humanos no Quénia;

Profundamente perturbada pelas notícias de despejos de pessoas durante o período da pandemia da COVID-19, incluindo da zona degradada de Kariobangi do Norte, entre 4 e 15 de Maio de 2020, à noite e de manhã cedo, bem como de despejos de membros das populações/comunidades indígenas, incluindo os povos Ogiek e Sengwer, que foram despejados à força das suas casas que foram posteriormente destruídas, em violação das regras do país em matéria de despejos e do direito à habitação e ao acesso ao saneamento;

Preocupada igualmente com o impacto socioeconómico da pandemia da COVID-19 e com a regulamentação relativa à pandemia da COVID-19 a todos os quenianos, especialmente os mais vulneráveis, incluindo os do sector informal;

A Comissão:

  1. Convidao Governo do Quénia a aderir às Directrizes de Robben Island e a Observação Geral N° 4, assegurando que sejam realizadas investigações eficazes, imparciais e rápidas sobre a conduta das forças de segurança, incluindo através de uma comissão de inquérito especial, que os responsáveis por actos de tortura ou maus-tratos sejam levados à justiça e que as vítimas tenham acesso a reparação;
  2. Convidao Governo a assegurar que os direitos humanos e dos povos de todas as pessoas que vivem no Quénia sejam protegidos durante a pandemia da COVID-19, incluindo os seus direitos fundamentais à vida, dignidade, habitação e acesso à justiça e à sua integridade física, e a assegurar que todas as pessoas, incluindo os grupos mais vulneráveis, não sejam sujeitas a expulsões ilegais;
  3. Exortao Governo a identificar, para uma prevenção e resposta eficazes, as zonas e comunidades particularmente vulneráveis aos efeitos dos regulamentos da COVID-19 e a elaborar um plano de acção nacional abrangente para abordar as violações de direitos decorrentes da aplicação dos regulamentos sobre a COVID-19; e
  4. Mandatao Relator para a República do Quénia a envolver o Governo do Quénia e outros actores nacionais, nos termos do artigo 46.º da Carta, na aplicação de medidas de reforma e responsabilização destinadas a enfrentar o desafio sistemático do uso excessivo da força pelas forças de segurança. 

Feito de forma virtual, a 7 de Agosto de 2020