Observações Finais dos Relatórios Periódicos - República Árabe do Egito: 18º e 19º Relatórios Periódicos Combinados, 2019-2024

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Recomendações Gerais

Introdução: Obrigações de apresentação de relatórios (Artigo 62.º)

1. A República Árabe do Egipto (Egipto) é um Estado Parte da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta Africana), ratificada a 3 de Abril de 1984.

2. Em conformidade com o Artigo 62.º da referida Carta, o Egipto apresentou o seu Relatório Periódico inicial na 11.ª Sessão Ordinária da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), realizada de 2 a 9 de Março de 1992, em Tunes, Tunísia.

3. Subsequentemente, o 7.º-8.º Relatório Periódico foi objecto de análise pela Comissão durante a sua 37.ª Sessão Ordinária, que decorreu em Banjul (Gâmbia) de 27 de Abril a 11 de Maio de 2005. O 9.º -17.º Relatório Periódico (2001-2017) foi apreciado na 64.ª Sessão Ordinária, realizada de 24 de Abril a 14 de Maio de 2019 em Sharm El Sheikh, Egipto. As respectivas Observações Finais foram adoptadas na 31.ª Sessão Extraordinária, ocorrida por via telemática entre 19 e 25 de Fevereiro de 2021.

4. O Egipto submeteu em Maio de 2025 o seu 18.º-19.º Relatório Periódico Combinado ao abrigo da Carta Africana (o Relatório em apreço), relativo ao período 2019-20241. O documento foi revisto a 25 e 27 de Outubro de 2025, no decurso da 85.ª Sessão Ordinária da Comissão, realizada em Banjul de 21 a 30 de Outubro de 2025.

5. Uma delegação egípcia de alto nível2, chefiada por Sua Excelência o Embaixador Khaled Elbakly, Secretário de Estado Adjunto dos Negócios Estrangeiros e Presidente do Comité Técnico para os Direitos Humanos, representou o Estado Parte durante a análise, a qual se pautou por um diálogo franco e construtivo com os membros da Comissão.

6. Findo o debate interactivo, a comitiva egípcia comprometeu-se a fornecer informações suplementares por escrito, tendo remetido tal contributo em 1 de Dezembro de 2025.

7. A Comissão louva o Estado Parte pelo seu firme empenho no processo de apresentação de relatórios, nos termos do Artigo 62.º da Carta Africana.

8. A Comissão destaca com agrado o processo participativo e inclusivo que presidiu à elaboração do Relatório em apreço, através da Alta Comissão Permanente para os Direitos Humanos, instituída em 2020 por decisão da Presidência do Conselho de Ministros, que congrega todos os ministérios e organismos governamentais com competências na esfera dos direitos humanos, sob a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros (parágrafo 2).

9. Sem prejuízo do apreço pelo Relatório Periódico, as presentes Observações Finais reflectem aspectos positivos, bem como factores que limitam o usufruto dos direitos humanos no Egipto. Evidenciam, de igual modo, as áreas de preocupação identificadas mediante a revisão do documento e das informações prestadas posteriormente.

10. Por último, a Comissão formula recomendações ao Egipto sobre as medidas necessárias para reforçar o gozo dos direitos humanos por parte de todos os cidadãos egípcios, conforme garantido pela Carta Africana e por outros instrumentos regionais e internacionais relevantes.

Recomendação: O Egipto deve manter o devido empenho na submissão de Relatórios Periódicos, em conformidade com as directrizes relevantes da CADHP sobre a apresentação de relatórios estatais.