Lei Modelo sobre Acesso à Informação para África 2013

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Prefácio

Introdução
Uma lei modelo é na sua tipicidade um conjunto detalhado de disposições que englobam as normas internacionais, regionais ou subregionais sobre um tema específico, desenvolvidas com vista a facilitar a adoção de leis nacionais. Conforme se indica pelo termo "modelo", uma lei modelo não necessita de ser adotada pelos Estados na sua forma exata, mas ela pode ser ajustada com vista a se adequar à realidade jurídica e a outros aspectos de cada Estado. Assim, diferentemente dos tratados, que são vinculativos uma vez ratificados e impõem obrigações aos Estados Partes, uma lei modelo é um documento não vinculativo elaborado especificamente como um instrumento para orientar o legislador na transposição das obrigações provenientes de tratados internacionais para as leis nacionais mais detalhadas.

O artigo 1° da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (Carta Africana) obriga os Estados Partes a "adotarem medidas legislativas ou de outra natureza com vista a tornar efetivos os direitos, deveres e liberdades nela consagrados". A Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (Comissão Africana), tendo em vista ajudar os Estados a cumprirem com essa obrigação, desde a sua criação em Novembro de 1987, tem vindo a elaborar o escopo e conteúdo de alguns dos direitos consagrados na Carta Africana, através da adoção de instrumentos não vinculativos. Um exemplo é a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão em África (a Declaração), adotada pela Comissão Africana em 2002 tendo em vista completar a disposição do artigo 9° da Carta Africana, que estipula que "Toda pessoa tem o direito de receber informação". Embora por um lado a Declaração e os outros instrumentos não vinculativas adotados pela Comissão Africana tenham explicado o conteúdo das obrigações assumidas pelos Estados Partes nos termos da Carta Africana, por outro lado, esses instrumentos não oferecem diretivas sobre a forma e o conteúdo da legislação a ser implementada com vista a tornar efetivas essas obrigações a nível nacional. Ao adotar a Lei Modelo sobre o Acesso à Informação para África, a Comissão Africana deu, por conseguinte, um passo à frente, relativamente à Declaração, ao fornecer conteúdo concreto e pormenorizado sobre as obrigações legislativas dos Estados partes da Carta Africana no que respeita ao direito de acesso à informação, deixando, ao mesmo tempo, à discrição de cada Estado signatário individualmente considerado a forma específica sobre como se deve
revestir a tal legislação a ser adotada. Em última instância, cada Estado parte deverá determinar a natureza e o escopo dos ajustes que poderão ser necessários fazer em relação ao conteúdo dessa Lei Modelo baseando nas disposições da respectiva Constituição e na estrutura da sua própria ordem jurídica.

A adoção de leis modelos pela União Africana em torno de matérias cuja importância é deveras reconhecida por todos no continente não é absolutamente um fenómeno recente. Entre outros exemplos de leis modelos anteriores, podem ser citadas a Lei Modelo da União Africana sobre Biossegurança em Tecnologia, de 2000,1 e a Lei Modelo da União Africana para a Proteção dos Direitos das Comunidades Locais, dos Agricultores e Criadores, e para a Regulamentação do Acesso a Recursos Biológicos, de 2000.2 Há um crescente reconhecimento, em África, da importância do uso de leis modelos com vista a moldar o desenvolvimento de legislações nacionais em conformidade com normas regionais, como demonstra a atual elaboração de um Projeto de Lei Modelo Africana sobre a Luta contra o Terrorismo3 e de um Projeto de Lei Modelo Nacional da União Africana sobre a Ratificação de Tratados.