Procedimentos Operacionais Normalizados em relação aos Mecanismos Especiais da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

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Introdução

O Capítulo VI do Regulamento Interno de 2020 da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão) rege o estabelecimento e os procedimentos dos Mecanismos Especiais da Comissão. 

Nos termos do artigo 25.º, a Comissão cria Mecanismos Especiais, tais como Relatores Especiais, Comités e Grupos de Trabalho. A Comissão determina o mandato e os termos de referência de cada Mecanismo Especial, e o Regulamento Interno da Comissão aplica-se mutatis mutandis aos procedimentos dos Mecanismos Especiais.

Os Comités e Grupos de Trabalho podem ser mandatados para trabalhar em questões internas da Comissão (Mecanismos Especiais internos), ou podem cobrir questões específicas de direitos humanos (Mecanismos Especiais temáticos).

Esses Procedimentos Operacionais Normalizados (PON) complementam as disposições do Regulamento Interno da Comissão e aplicam-se especificamente a Mecanismos Especiais temáticos.Os PON fornecem orientação sobre as funções e responsabilidades gerais dos titulares de mandatos; a composição, nomeação, posse e conduta dos titulares de mandatos; bem como as modalidades de trabalho dos Mecanismos Especiais.

 

       I.            Estabelecimento dos Mecanismos Especiais

1.      Os Mecanismos Especiais podem ser constituídos em conformidade com o n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Interno da Comissão. A decisão de estabelecer um Mecanismo Especial, os fundamentos dessa decisão e o mandato do Mecanismo serão reflectidos numa resolução adoptada pela Comissão.

2.      Os Mecanismos Especiais são constituídos por Relatores, Grupos de Trabalho e Comités.

    II.            Funções e responsabilidades gerais dos Titulares de Mandato

3.      No âmbito da área temática identificada e da resolução que estabelece o Mecanismo Especial, as funções e responsabilidades gerais dos titulares de mandatos são:

a.      Procurar, receber, examinar e actuar perante informações relacionadas com a sua área de mandato;

b.      Cooperar e interagir com Estados partes, instituições nacionais de direitos humanos, organizações intergovernamentais relevantes, mecanismos internacionais e regionais e organizações da sociedade civil;

c.       Definir normas e desenvolver estratégias para melhor promover e proteger os direitos humanos e dos povos; e

d.     Submeter relatórios em cada Sessão Ordinária da Comissão.

 III.             Composição dos Mecanismos Especiais

 

A.    Composição dos Comités ou Grupos de Trabalho

4.      A Mesa de um Comité ou Grupo de Trabalho conta com um Presidente e um Vice-Presidente. Somente um Membro da Comissão pode se tornar Presidente de um Comité ou Grupo de Trabalho.

5.      O Secretariado da Comissão presta apoio aos Mecanismos Especiais.

6.      Os Comités e Grupos de Trabalho são constituídos por um máximo de poito (8) membros, nomeadamente três (3) membros da Comissão e cinco (5) Membros Peritos.

7.      Deve ser dada a devida atenção à representação geográfica, linguística e de género na composição de um Mecanismo Especial. Deve igualmente ser tido em conta a representação adequada de diferentes sistemas judiciários. 

B.     Nomeação como Membro de um Comité ou Grupo de Trabalho

8.      Um convite público à apresentação de candidaturas para preencher o cargo de membro perito é publicado. Os critérios a serem utilizados na selecção dos candidatos deverão estar presentes no concurso para apresentação de candidaturas.

9.      As pessoas qualificadas podem candidatar-se ou ser nomeadas para o cargo de membro perito.

10.  Os Membros Peritos de um comité ou grupo de trabalho devem possuir competências e experiência comprovadas na área temática de um Mecanismo Especial.

11.  Apenas podem ser nomeados como Membros Peritos os cidadãos de um Estado Parte na Carta Africana.

12.  Os candidatos a Membros Peritos são propostos pelos Comissários, membros de um Mecanismo Especial e aprovados por uma resolução da Comissão.

C.     Mandato dos Membros

13.  O mandato dos membros peritos é de dois anos, podendo ser renovado duas vezes. Este artigo não tem efeitos retroactivos.

 IV.            Código de conduta dos Titulares de Mandato

14.  Os membros:

a.      agem de forma independente e não procuram ou aceitam instruções de qualquer entidade governamental ou não governamental, ou indivíduo, no exercício do seu mandato;

b.      exercem suas funções de acordo com o seu mandato e em conformidade com os presentes PON;

c.       defendem os mais elevados padrões de eficiência, competência e integridade, imparcialidade, equidade, honestidade e boa-fé;

d.     têm em mente o mandato da Comissão de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África, no exercício de suas funções;

e.      empenham-se totalmente no cumprimento do mandato do Mecanismo Especial, investindo seus conhecimentos e tempo;

f.        não usam o cargo ou o conhecimento adquirido no exercício das suas funções para proveito privado, financeiro ou outro, ou para proveito e/ou prejuízo de qualquer membro da família, associado ou terceiro próximo; e

g.      não aceitam qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração de uma entidade governamental ou não governamental para actividades realizadas no cumprimento do seu mandato, se isso parecer pôr em causa a sua integridade ou a sua relação com a entidade que oferece o presente.

15.  Os membros de um Mecanismo Especial devem declarar a existência de qualquer interesse que possa ser considerado como susceptível de estar em conflito com seu mandato.

16.  As violações do código de conduta podem resultar numa notificação por parte da Mesa do Mecanismo Especial, que, caso não forem abordadas, podem levar à cessação antecipada ou à não renovação do mandato de um membro.

    V.            Modalidades de Trabalho dos Mecanismos Especiais

A.    Acções em relação a alegações

17.  Os Mecanismos Especiais levam em conta todas as fontes de informação que considerem fiáveis e relevantes, incluindo informações de governos, organizações intergovernamentais, organizações não-governamentais internacionais e nacionais, instituições nacionais de direitos humanos, vítimas de supostas violações ou abusos de direitos humanos, familiares de vítimas e testemunhas. Os Mecanismos Especiais procedem, na medida do possível, a uma verificação cruzada das informações recebidas.

18.  Tendo em conta a natureza sensível das questões que possam surgir, os Mecanismos Especiais basear-se-ão em factos objectivos e fiáveis assentes em normas comprovativas adequadas. Além disso, devem ser dadas oportunidades adequadas aos representantes governamentais para comentarem as alegações contra eles feitas.

19.  As informações submetidas aos Mecanismos Especiais alegando violações devem ser em formato escrito, impresso ou electrónico e incluir a identidade e o endereço do remetente, bem como todos os pormenores do incidente ou situação relevante.

20.  A decisão de tomar medidas sobre informações ou uma situação deve ser exercida em função do mandato confiado ao Mecanismo, da fiabilidade da fonte, da credibilidade das informações recebidas e dos pormenores fornecidos.

21.  Os Mecanismos Especiais são incentivados a adoptar acções conjuntas sempre que tal se afigure adequado.

22.  Qualquer acção em relação a informações deve ser expressamente autorizada pelo(s) Mecanismo(s) Especial(is) relevante(s).

23.  A menos que seja necessário, os Mecanismos Especiais  não devem revelar as fontes de informação, com vista a proteger as fontes contra represálias ou retaliações. 

24.  O texto de todas as comunicações enviadas aos Estados e as respostas recebidas são confidenciais até que sejam publicadas nos relatórios inter-sessões pertinentes dos Mecanismos Especiais. No entanto, as informações gerais sobre a transmissão de uma correspondência relativa a uma questão podem ser anunciadas no sítio Web da Comissão.

Apelos Urgentes

25.  Os Mecanismos Especiais podem emitir apelos urgentes em resposta à situações urgentes.

26.  Os Mecanismos Especiais utilizam apelos urgentes para comunicar informações nos casos em que a(s) alegada(s) violação(ões) são sensíveis ao factor tempo ou em situações em que causam danos iminentes ou contínuos de natureza grave às vítimas.

27.  Os apelos urgentes procuram evitar danos irreparáveis à(s) vítima(s), exigindo que as autoridades do Estado intervenham para pôr termo ou prevenir a violação.

28.  Os apelos urgentes geralmente solicitam aos Estados que forneçam uma resposta substantiva num prazo razoável, e essas respostas devem ser reflectidas nos relatórios de actividades dos Mecanismos Especiais. 

Cartas de Preocupação

29.  Os Mecanismo Especial utilizam cartas que evidenciam preocupação para comunicar informações sobre violações que alegadamente já ocorreram em situações onde não se aplicam os apelos urgentes.

30.  As cartas de preocupação geralmente solicitam aos Estados que forneçam uma resposta substantiva num prazo razoável, e essas respostas devem ser reflectidas nos relatórios de actividades dos Mecanismos Especiais.

Cartas de Agradecimento

31.  Sempre que se recebam informações sobre desenvolvimentos positivos, um Mecanismo Especial pode emitir uma carta de agradecimento para felicitar e apoiar a evolução positiva. Cartas de agradecimento podem ser igualmente enviadas para saudar o cumprimento das recomendações que visam prevenir violações, conforme solicitado nos apelos urgentes ou nas cartas de preocupação.

Comunicado de Imprensa ou Declarações Públicas

32.  Em situações apropriadas, incluindo aquelas de grave preocupação ou nas quais um Estado tenha repetidamente deixado de dar uma resposta substantiva a apelos urgentes ou cartas de preocupação, um Mecanismo Especial pode emitir um comunicado de imprensa ou outra declaração pública, individualmente ou em conjunto com outros Mecanismos Especiais ou um Relator do País. 

Resoluções

33.  Um Mecanismo Especial pode iniciar um projecto de resolução sobre questões que se enquadrem no seu mandato e submetê-lo à Comissão para sua apreciação. Se a resolução se referir a uma situação num país específico, o Mecanismo Especial estabelecerá a ligação com o Relator do país em causa.

B.     Relatórios periódicos de Estados

34.  Os Mecanismos Especiais devem envolver os Estados nos seus respectivos âmbitos de mandatos durante a análise dos relatórios periódicos de Estados.

C.    Visitas a países

35.  Os Mecanismos Especiais podem efectuar visitas aos países, incluindo visitas de promoção, visitas de protecção e visitas informação, bem como visitas de defesa de direitos.

36.  As visitas aos países proporcionam aos Mecanismos Especiais a oportunidade de interagir com múltiplos actores num país avaliar a situação real dos direitos humanos num país e formular recomendações apropriadas.

37.  Os Mecanismos Especiais devem apresentar relatórios das missões de promoção e protecção à Comissão para adopção.

D.    Relatórios temáticos, estudos e elaboração de normas

38.  Os Mecanismos Especiais podem preparar os relatórios temáticos e os estudos. Os mecanismos especiais podem aprofundar as disposições relevantes da Carta Africana, iniciando a preparação de instrumentos jurídicos não vinculativos ou projectos de Protocolos. Os Mecanismos Especiais podem igualmente iniciar a preparação de instrumentos jurídicos não vinculativos para complementar as disposições dos Protocolos à Carta Africana.

39.  Os Mecanismos Especiais recebem primeiro a autorização através de uma resolução da Comissão antes de iniciar a preparação de um instrumento jurídico não vinculativo ou de um projecto de Protocolo.

40.  As normas, processos e níveis de consulta exigidos na elaboração de normas por Mecanismos Especiais são regulamentados pelos Procedimentos Operacionais Padrão de Elaboração de Normas da Comissão. 

E.     Sensibilização

41.  Os Mecanismos Especiais Temáticos desempenham um papel importante na divulgação e sensibilização para questões e situações específicas relevantes para os seus mandatos. A natureza das medidas de sensibilização varia de mecanismo para mecanismo.

42.  Os Mecanismos Especiais podem igualmente realizar actividades de capacitação ou seminários de sensibilização.

 

F.      Acções Conjuntas

43.  Os Mecanismos Especiais são incentivados a partilhar informações e a adoptar acções conjuntas sobre questões transversais e relacionadas com mandatos múltiplos. Estas acções conjuntas incluem apelos urgentes, cartas de preocupação, cartas de agradecimento, comunicados de imprensa, elaboração de normas, visitas aos países, actividades de sensibilização ou outras acções. Os Mecanismos Especiais também podem adoptar acções conjuntas com um Relator do País, consoante o caso.

44.  Quando uma acção conjunta tiver sido acordada e um ou mais Mecanismos Especiais, ou um Relator do País, não responder num prazo razoável, o Mecanismo Especial proposto pode prosseguir a realização da acção.

45.  Os Mecanismos Especiais também podem realizar actividades conjuntas com os Procedimentos Especiais do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, o Gabinete do Alto Comissário para os Direitos Humanos e outras instituições relevantes de direitos humanos.

G.    Apresentação de relatórios

46.  Os Mecanismos Especiais submetem relatórios de forma regular das suas actividades à Comissão. Os relatórios inter-sessões reflectem as correspondências enviadas pelos Mecanismos Especiais, bem como as respostas recebidas.  

47.  Os relatórios dos Mecanismos Especiais são publicados no sítio Web da Comissão no início da Sessão Ordinária em que serão analisados.

H.    Acompanhamento

48.  Podem ser enviados aos Estados avisos insistindo sobre as comunicações relativas a correspondências não respondidas.

49.  Os Mecanismos Especiais podem cooperar com os Estados durante a apresentação dos seus relatórios inter-sessões sobre as medidas tomadas para aplicar as suas recomendações. Além disso, as recomendações podem ser incluídas no relatório de actividades da Comissão que é apresentado aos órgãos deliberativos da União Africana.

 VI.            Relações com as partes interessadas

50.  Os Mecanismos Especiais envolvem os Estados nas suas actividades na medida do possível. Mantêm um diálogo sistemático e construtivo com os Estados e os principais parceiros, incluindo as instituições nacionais de direitos humanos, as organizações internacionais e regionais de direitos humanos e as organizações não-governamentais que trabalham no domínio dos direitos humanos em África.

 

Adoptado durante a 27.ª Sessão Extraordinária da Comissão, realizada de 19 de Fevereiro a 04 de Março de 2020, em Banjul, Gâmbia

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