Directivas para relatórios periódicos nacionais

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Introdução

1. O Artigo 62 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981) estipula que os Estados Partes comprometem-se a apresentar de dois em dois anos relatórios sobre medidas, de ordem legislativa ou outra, tomadas com vista a efectivar os direitos e as liberdades reconhecidos e garantidos pela presente Carta. Esta direcção foi considerada necessária dado que, como é do nosso conhecimento, a elaboração e aceitação de instrumentos legais de direitos humanos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, dada a sua importância, constituem meramente o começo do exercício essencial de promoção, protecção e restauração dos direitos humanos e dos povos; a aplicação desses instrumentos, por actos e palavras, é igualmente significativa e necessária. De recordar as palavras de Sua Excelência Sir Dauda Jawara que, ao referir-se à Carta Africana, dizia que não se devia permitir que esse instrumento acumulasse poeira em estantes, enquanto nós ficávamos sentados, sem nada fazer. Esta mensagem de Sua Excelência o Presidente da Gâmbia deve determinar o espírito na base do qual esses relatórios serão compilados. Os relatórios devem reflectir não apenas os resultados alcançados em termos estatutários, mas também revelar de forma lúcida aquilo que foi executado sob a forma de cumprimento dos direitos e liberdades fundamentais contidos na Carta, e de realização com êxito dos deveres nela consagrados.

pt Ratification Table:
Member StateDate DepositedDate RatificationDate Signature