Declaração e Plano de Acção de Grand Bay (Maurícia)

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DECLARAÇÃO E PLANO DE ACÇÃO DE GRAND BAY (MAURiCIAIS)
 

A Primeira Conferência Ministerial da OUA sobre os Direitos

 

Humanos em África, reunida de 12 a 16 de Abril de 1999, em Grand Bay, Maurícias,

 

ADOPTA SOLENEMENTE A PRESENTE DECLARAÇÃO E PLANO DE ACÇÃO DE GRAND BAY.

 

CONSIDERANDO que a promoção e protecção dos direitos humanos é uma questão prioritária para a África, e que a Conferência proporciona uma oportunidade única para realizar uma análise e reflexão globais sobre os mecanismos para a protecção e garantia dos direitos humanos para o desenvolvimento acelerado do Continente;

 

 

 EVOCANDO a Declaração sobre a Situação Política e Sócio-económica em África e as Mudanças Fundamentais que têm lugar no Mundo, adoptada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo em 1990 em Adis Abeba-, Etiópia, assim cómo a Declaração que cria, no seio da OUA, um Mecanismo de Prevenção, Gestão e Resolução de Conflitos, adoptada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, no Cairo (Egipto), em Junho de 1993;

 

RECONHECENDO que a observância dos direitos humanos é um instrumento importante para a promoção da segurança colectiva, da paz duradoura e do desenvolvimento sustentável tal como enunciado na Agenda de Acção do Cairo para o relançamento da transformação sócio-económica em África adoptada pela Sessão Extraordinária do Conselho de Ministros realizada no Cairo, Egipto, de 25 a 28 de Março de 1995;

 

REGISTANDO o crescente reconhecimento de que as violações dos direitos do homem podem constituir um fardo para a Comunidade Internacional;

 

REAFIRMANDO o seu engajamento para com os objectivos e princípios contidos na Carta da OUA, na Carta da ONU, na- Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;

 

ALTAMENTE PREOCUPADA com os actos de genocídio e outros crimes contra a humanidade perpetrados'em certas partes da África;

 

SUBLINHANDO qi4e o respeito pelos direitos humanos é indispensável para a manutenção da paz e da segurança regionais e internacionais e para a eliminação de conflitos e que constitui uma dás importantes bases em que devem assentar os esforços de desenvolvimento;

 

CONSIDERANDO o processo de democratização que têm lugar no Continente assim como as aspirações dos povos africanos a viverem num estado ° de direito que garanta o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todas as pessoas independentemente do sexo, raça, lugar de origem, religião, estatuto social, pertença étnica,opiniões políticas, ou língua;

 

CONSIDERANDO IGUALMENTE a importância do direito ao desenvolvimento, do direito à paz e segurança internacionais e os princípios de solidariedade e relações amigáveis entre Estados, previsto na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;

 

EVOCANDO a determinação da liderança colectiva em África, de criar condições que garantam a justiça social e o progresso, permitindo assim aos povos africanos gozarem de melhores condições de vida, em maior liberdade e no espírito de tolerância para com todos;

 

REITERANDO a necessidade de considerar a questão dos direitos do homem de forma construtiva num espírito de justiça, de imparcialidade e de não selectividade, evitando a sua utilização para fins políticos;

 

RECONHECENDO os progressos realizados pelos Estados fricanos em matéria de direitos humanos e a contribuição significativa do Continente Africano para a sua universalidade;

 

RECONHECENDO TAMBÉM a contribuição dada pelas ONG's africanas para a promoção e protecção dos direitos humanos em África; EVOCANDO as recomendações feitas pela Segunda Conferência das Instituições Nacionais de Direitos Humanos, realizada em Durban, África do Sul, em 1998,

 

 DETERMINADA a, consolidar os ganhos conseguidos em África na promoção e protecção dos direitos do homem e dos povos;

 

1 A Conferência Ministerial afirma o princípio de que os direitoshumanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, e exorta os governos a darem o mesmo valor, nas suas políticas, aos direitos económicos, Sociais e culturais, que os direitos civis e políticos.

 

2. A Conferência afirma, igualmente, que o direito ao desenvolvimento, o direito ao meio ambiente geralmente saudável, e o direito à paz e à segurança nacionais e intencionais, são  direitos universais e inalienáveis, que fazem parte integrante dos direitos fundamentais do homem.

 

3. A Conferência afirma, por outro lado, a interdependência dos princípios de boa governação, do estado de direito da democracia, e do desenvolvimento.

 

4. A Conferência reconhece que o desenvolvimento do estado de direito, da democracia, e dos direitos do homem, necessita de um sistema judicial independente aberto, acessível e imparcial, que possa assegurar uma justiça pronta e pouco dispendiosa. Para o efeito, o sistema deve ser dotado de um corpo de magistrados profissionais e competentes, que gozem de condições favoráveis.

 

5.A Conferência reconhece que os valores essenciais sobre os quais assentam os direitos humanos, 'fiomeadamente, (a)    respeito da inviolabilidade da vida e da dignidade humana; (b) a tolerância das diferenças; (c) a aspiração à liberdade, ordem, equidade, prosperidàde e estabilidade, são partilhados em todas as culturas. Nesse contexto, a integração dos valores tradicionais e culturais positivos da África no debate sobre direitos humanos, será útil para garantir a sua transmissão às futuras gerações.

 

6. A Conferência constata que a questão dos direitos da mulher e da criança continua a ser, motivo de preocupação para todos. Em consequência, ela acolhe favoravelmente a decisão de elaborar um Protocolo à Carta Africana que garanta uma protecção mais eficaz dos direitos da mulher, e pede à OUA que convoque uma reunião de peritos governamentais para examinar esse instrumento. Ela exorta todos os países africanos a trabalharem sem cessar, para a eliminação da discriminação em relação ás mulheres, e para a abolição das práticas culturais que desumanizam e aviltam as mulheres e as crianças. A Conferência recomenda, também, aos Estados que tomem as medidas necessárias para fazer cessar a prática e a utilização de crianças-soldados e para reforçar a protecção das populações civis, em particular das crianças, em situações de conflito. A Conferência recomenda ainda que os Estados adoptem medidas para erradicar a violência contra as mulheres e as crianças, o trabalho infantil, a exploração sexual e o tráfico de crianças e proteger as crianças marginalizadas e as refugiadas.

 

7 A Conferência constata que os direitos dos deficientes e das pessoas infectadas com o VIH/SIDA, particularmente mulheres e crianças, nem sempre são respeitados e exorta todos os Estados Africanos a trabalharem para garantir o pleno respeito desses direitos.

 

8. A Conferência está consciente de que as violações dos direitos humanos em África são causadas, nomeadamente, por:

 

a) Formas côntemporâneas de escravatura;

 

b)   Neocolonialismo, racismo e intolerância religiosa;

 

c)   Pobreza, doença, ignorância e analfabetismo;

 

d) Conflitos que levam a fluxos de refugiados e a deslocamentos internos de população;

 

e) Perturbações sociais que podem resultar da implementação de alguns aspectos dos Programas de Ajustamento Estrutural;

 

f) Problema da Dívida;

 

g) Má gestão, má governação, e corrupção;

 

h) Falta de transparência na gestão dos assuntos públicos;

 

i) Monopólio do exercício do poder;

 

j) Práticas tradicionais perigosas;

 

k) Falta de independência do judiciário;

 

l) Falta de instituições independentes de direitos humanos; m)Falta de liberdade de imprensa e de associação;

 

n)Degradação ambiental;

 

o) Não observância das disposições da Carta da OUA sobre integridade territorial e inviolabilidade das fronteiras herdadas do colonialismo e o direito à autodeterminação;

 

p) Mudanças inconstitucionais de governos;

 

q) Terrorismo;

 

r) Nepotismo; e

 

s) Exploração da etnicidade.

 

Há, assim, necessidade de se adoptar uma abordagem multifacética para a tarefa da eliminação das violações dos direitos humanos em África.

 

A Conferência, ao saudar os progressos que tiveram lugar na abordagem do problema dos refugiados, é de parecer que o grande número de refugiados, deslocados e regressados em África, constitui um obstáculo ao desenvolvimento. Ela recónhece a ligação entre as violações dos direitos humanos e o deslocamento da população, e apela para esforços redobrados e concertados dos Estados e da OUA para enfrentar o problema.

 

10.   A Conferência reconhece que o desenvolvimento e a vitalização da sociedade civil , o reforço da unidade familiar como base da sociedade humana, a remoção das práticas tradicionais perigosas e consultas com os líderes comunitários, devem ser vistos como pedras base no processo de criação de um ambiente propício para os direitos humanos em África, e como instrumentos para promover a solidariedade entre os seus povos.

 

11.   A Conferência, altamente preocupada com os actos de genocídio, os crimes contra a humanidade e outros crimes de guerra perpetrados em certas partes de África, lança um apelo aos Estados Africanos para que tais actos sejam definitivamente erradicados do Continente, e recomenda que esses actos graves de violações tenham tratamento adequado.

 

 

12.   A Conferência, igualmente preocupada pelo flagelo do terrorismo enquanto fonte de graves violações dos direitos humanos, especialmente o mais fundamental de entre eles - o direito à vida - exorta os países africanos a elaborarem e a porem érn prática- uma Convenção Africana para cooperação na luta contra esse flagelo.                                   

 

A Conferência reafirma o engajamento da África para com a promoção, a protecção e a observância dos direitos do homem. Neste quadro, a Conferência exorta os Estados que ainda não o fizeram a ratificarem, as principais Convenções da OUA e da ONU sobre os direitos humanos nomeadamente:

 

  • A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;

 

  • A Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança;

 

  • A Convenção que regula aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África;

 

  • O Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos;

 

  • O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

 

  • O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

 

  • A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

 

  • A Convenção das Nações Unidas sobre os Refugiados e o seu Protocolo;

 

  • A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as Mulheres;

 

  • As quatro Convenções de Genebra de 1949, bem como os dois Protocolos adicionais;

 

  •  A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura;

 

  • Convenção das NU sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial; e

 

  • O Estatuto do Tribunal Criminal Internacional.

 

14. A Conferência reconhece a necessidade de os Estados darem efeito à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, ao direito internacional humanitário e aos outros importantes _instrumentos internacionais de direitos humanos que ratificaram na legislação nacional, com vista a garantir qüe tenham um maior impacto em todo o Continente.

 

 

15.A Conferência reitera que a responsabilidade primeira pela promoção e protecção dos direitos do homem reside no Estado. Exorta, assim, os Estados a criarem ipstituições nacionais de direitos humanos e a velarem pelo seu financiamento adequado e a garantirem a sua independência.

 

 16. A Conferência reconhece que a obrigação da apresentação de relatórios pelos Estados-Parte à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos constitui um importante mecanismo e uma oportunidade para os governos africanos se empenharem num proceso de contínuo diálogo com a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Nessa conformidade, ela recomenda que os Estados-Parte - tomem as medidas necessárias para cumprirem as suas obrigações de ápresentação de relatórios no quadro da Carta.

 

17. A Conferência reconhece a importância da promoção de uma sociedade civil africana, em particular ONG's, enraizada nas realidades do Continente Africano, e apela aos governos africanos para que dêem a sua assistência construtiva, com o objectivo da consolidação da democracia e do desenvolvimento duradouro.

 

18: A Conferência convida todas as organizações internacionais governamentais, inter-governamentais e não-governamentais a cooperarem e harmonizarem as suas iniciativas com a OUA e seus órgãos relevantes, assim como os vários blocos sub-regionais em África, no sentido de uma abordagem mais coordenada quanto à implementação dos direitos humanos em África e para uma maior eficácia desses programas e iniciativas.

19.   A Conferência nota qué a adopção da Declaração das NU sobre a Protecção dos Defensores dos Direitos Humanos pela 54a Sessão da Comissão das Naçbes Unidas sobre os Direitos Humanos constitui um importante ponto de viragem e apela a todos os governos africanos para que adoptem as medidas necessárias à implementação da Declaração em África.

 

20. A Conferência apela ao Secretário Geral da OUA e à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para que formulem estratégias apropriadas e adoptem medidas para sensibilizar e consciencializar as populações africanas sobre os direitos humanos e o direito internacional humanitário, através de processos de educação formal e não formal, compreendendo, entre outros, um módulo especial do programa escolar.

 

21.   A Conferência reconhece que os órgãos de comunicação são importantes na construção de pontes entre os governos e os povos; assim exorta os Estados a garantirem uma imprensa livre e independente dentro das suas fronteiras nacionais e que possa intervir na promoção dos direitos humanos em África. Para o efeito. apela ao Secretário Geral da OUA que estude a possibilidade de apoiar as instituições continentais de informação.

 

 22. Para garantir que as consideracOes de direitos humanos sejam integradas em tOdas as actividades da OUA a Conferencia reconhece a necessidade de as fazer figuralnos programas da =Organizacao. 

23. Tendo em conta que o trabalho da Comissao Africana dos Direitos. do Hornern e dos Povos a essencial para a devida observancia dos direitos humanos em Africa, a Conferencia  é de parecer que é necessari6 ayaliar a estrutura e o funcionarnento da Comissao e deterrninar at que ponto ela esta a implemental- o Plano de Accao das Mauricias para o period° 1996-2001,  e apoia-Ia na remocao de todos os obstaculos -que. entravam o efectivo exercicio das suas funcOes. He tambem, urgente necessidade de dotar a Comissao de adequados recursos  humanos, materials e financeiros.

24. A Conferencia nota. que,. no ambito da Carta Africana. dos Direitos do Homem e dos Povos; é a Conferencia dos Chefes de Estado e de Governo a quem compete tomar _ accoes  decisivas sobre os relatorios de actividade da Comissao Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e manifesta a esperanca de que a Conferenaia estude a possibilidade de delegar essa competencia ao Conselho de Ministros.

25. A Conferencia sublinha que a cooperagao entre a Comissao Africana e as instituicOes nacionais de direitos humanos aumentara significativamente o respeito pelos direitos humanos em Africa. A este respeito, a Conferencia satkla a decisao da CADHP de conceder urn estatuto de filiado as instituicoes nacionais de direitos humanos. 

26. Preocupada pelo facto. de, que.,q fardo- da divida externa esta a dificultar os esforcos clde,penvolvirnento dos paises africanos e a minar a ptornocao 6,-a sustentacao do respell() pelos direitos humanos,. a Conferencia apeta -a comijnidade int-ernacional, em especial as agendas rnultilateraiS .de financiamento que aliviem.a drvda externa e .tomem togas as medidas necessarias . para, reduzir esse fardo aos Estados por forma a perrnitir-lhes realizar plenarnente a emancipacao economica dog seuz,povos-e reforcar omaior exercicio dos direitos humanos pel9t povos africanos.

27.  A Conferencia pede ao Secretario Gera' QUA que submeta esta Declaracao..4 Conferericia dos Chefes de Estado e de Govemo, ..19dos os govetnos nacionais africanos, a Comissao Africaria dos Direitos. do Flomern e dos Povos, ao Alto Cornisbariado das NU para os Direitos Humanos e outros orgaos e Agendas das NU .e que analise a possibilidade de fazer desta Conferencia urn ponto regular nas' actividades da OUA.-

28. A Conferencia recomenda aos Estados. formulac5o e adopcao de pianos nacionais de accao para a promoc5o e proteccao dos- direitos hu-manos. 

29.Finalmente, a Conferencia pede aQ Secretario Geral. da OUA que apresente um relatOrio sobre resultad9s desta Conferencia a prOxima Sess5o Conseiho de Ministros. 

Adaptada em Grand Bay, Mauricias, pm 16 de Abril de 1999.

 

Ratification Table:
Member StateDate DepositedDate RatificationDate Signature