RELATÓRIO DE ACTIVIDADES
da
Advogada PANSY TLAKULA
como
RELATORA ESPECIAL PARA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ACESSO À INFORMAÇÃO EM ÁFRICA
Apresentado durante a 51ª Sessão Ordinária da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
Banjul, Gâmbia, 18 de Abril – 2 de Maio de 2012
Introdução
1. O presente Relatório traça as actividades realizadas pela Relatora Especial para a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação em África (a Relatora Especial) durante o intervalo das sessões, decorrido de Novembro de 2011 a Abril de 2012.
2. O Relatório encontra-se dividido em três (3) partes: a Parte I fornece uma panorâmica das realizações/desafios da Relatora Especial durante o 1° termo do seu mandato (2005-2011); a Parte IIcobre as actividades realizadas pela Relatora Especial no período em análise; e a Parte III trata das actividades programadas pela Relatora Especial.
PARTE I
Panorâmica das realizações/desafios da Relatora Especial durante o 1° termo do seu mandato (2005-2011)
3. O Mecanismo Especial para a Liberdade de Expressão foi criado durante a 36ª Sessão Ordinária da Comissão Africana, realizada em Dacar, Senegal, de 23 de Novembro a 5 de Dezembro de 2004.[1]
4. A Advogada Pansy Tlakula foi nomeada Relatora Especial para a Liberdade de Expressão em conformidade com a Resolução sobre a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação em África, ACHPR/Res.84 (XXXXV) 05, adoptada durante a 38ª Sessão Ordinária da Comissão Africana realizada em Banjul, Gâmbia, de 21 de Novembro a 5 de Dezembro de 2005.
5. O mandato da Relatora Especial para a Liberdade de Expressão veio a ser alterado de forma a incluir o Acesso à Informação, através da Resolução ACHPR/Res.122 (XXXXII) 07 sobre a Expansão do Mandato e Recondução no Cargo de Relator Especial para a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação em África. Esta resolução foi adoptada durante a 42ª Sessão Ordinária da Comissão Africana realizada em Brazzaville, República do Congo, de 15 a 28 de Novembro de 2007.
6. O Plano de Acção da Relatora Especial, que identificou todas as áreas de realce, foi adoptado pela Comissão Africana em 2006, posteriormente à data em que ela, Relatora Especial, havia assumido o mandato. As realizações da Relatora Especial inserem-se, por conseguinte, no contextio dos seguintes títulos inseridos no referido Plano de Acção:
Acesso à informação – adopção de Leis sobre o Acesso à Informação pelos Estados Partes
7. A Relatora Especial empenhou-se em encorajar os Estados Partes da Carta Africana (Estados Partes) a adoptarem Leis de Acesso à Informação. A Relatora Especial louva os Estados Partes que já tenham adoptado tais leis. Para além do mais, em conformidade com o seu mandato de “apresentar relatórios em cada Sessão Ordinária da Comissão Africana sobre o usufruto do direito de liberdade de expressão e acesso à informação em África“[2], a Relatora Especial adoptou a prática de fornecer, em cada relatório de informações, uma auditoria sobre a situação da adopção de legislação relacionada com o Acesso à Informação em África.[3]
8. No intuito de se auxiliar os Estados Partes na elaboração de leis próprias de Acesso à Informação, de acordo com as normas regionais e internacionais, a Relatora Especial teceu comentários às propostas de lei relacionadas com o Acesso à Informação tendo em visto a alteração das mesmas.
9. De recordar ainda que a Comissão Africana adoptou a Resolução 167 (XLVIII] sobre a “Garantia da Realização Efectiva do Acesso à Informação em África“. Entre outras coisas, essa resolução autorizou a Relatora Especial a dar início ao processo de concepção de um modelo de Lei de Acesso à Informação em África. Em função dessa resolução, a Relatora Especial iniciou esse processo tal como vem mencionado nos Relatórios de Actividades por si apresentados às 49ª e 50ª Sessões Ordinárias das Comissão Africana.[4] Já se realizaram consultas sobre a Lei Modelo na maior parte das regiões de África, excepto o Norte de África, onde está programada uma consulta a ter lugar este ano.
10. Embora o processo da Lei Modelo não esteja ainda concluído, já se faz sentir o impacto positivo que ela tem tido no continente africano. Segundo o Right to Information Rating, “A Proposta de Modelo de Lei da União Africana para Estados Membros da UA (que ainda está por concluir) atingiu um alto padrão, com 138 de um total de 150 pontos, ao passo que a média da região relativamente a dez leis de acesso à informação é de 91 de um total de 150... ”[5]
11. Desde o início deste projecto, os seguintes países adoptaram Leis de Acesso à Informação: República da Guiné, República da Libéria, República Federal da Nigéria e República do Níger. Entretanto, nos seguintes países está pendente a adopção de leis: Botswana, Burundi, Egipto, Gana, Quénia, Malawi, Moçambique, Rwanda, Senegal, Serra Leoa, Sudão do Sul, Tanzânia, Tunísia e Zâmbia.
12. Em Março de 2012, a CEDEAO deu início ao processo de adopção de um Quadro Legal Regional para a Liberdade de Expressão e Direito à Informação na África Ocidental.
13. O quadro legal contribuirá sobremaneira para complementar as Leis de Liberdade de Informação adoptadas pela República da Guiné, República da Libéria, República Federal da Nigéria, República do Níger, e subsequentes leis que virão a ser promulgadas por países da África Ocidental.
14. A este respeito, a Relatora Especial louva o progresso feito pela CEDEAO, e espera que este venha a ser emulado por outros organismos sub-regionais do continente.
Complementando os esforços da UA para se encorajar os Estados Membros a ratificar a Carta Africana para a Democracia, Eleições e Governação
15. A Relatora Especial tem vindo a desempenhar um papel determinante na entrada em vigor da Carta Africana para a Democracia, Eleições e Governação (a Carta Africana para a Democracia). Tal como referido no seu Relatório de Actividades apresentado durante a 50ª Sessão Ordinária, para se impulsionar as iniciativas da UA no sentido de um maior número possível de países ratificar a Carta Africana para a Democracia, as reuniões consultivas sub-regionais sobre a Lei Modelo incluíram discussões sobre essa mesma Carta e estratégias visando acelerar a sua ratificação.
16. Efectivamente, a República da Zâmbia ratificou a Carta Africana para a Democracia a 31 de Maio de 2011, por coincidência a seguir à Reunião de Maputo, Moçambique, tendo depositado os instrumentos de ratificação junto da UA a 8 de Julho de 2011.
17. De assinalar que a 15 de Fevereiro de 2012, a Carta Africana para a Democracia entrou finalmente em vigor após o 15° instrumento de ratificação ter sido depositado pela República dos Camarões.
Colaboração com as NU e demais mandatos internacionais no âmbito da Liberdade de Expressão
18. As conquistas do mandato da Relatora Especial emanam igualmente da cooperação que ela mantém com Relatores Especiais de outros sistemas, nomeadamente: o Relator Especial para a Liberdade de Expressão na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Representante para a Liberdade da Comunicação Social na Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e o Relator Especial das Nações Unidas para a Promoção e Protecção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão.
19. No espírito de colaboração, todos os anos os Relatores Especiais emitem declarações conjuntas, sendo a mais recente a Declaração sobre a Liberdade de Expressão e a Internet emitida a 1 de Junho de 2011.
20. A Relatora Especial participou igualmente na Reunião Inter-agências das Nações Unidas sobre “A Segurança de Jornalistas e a Questão da Impunidade“ que teve lugar na sede da UNESCO em Paris, França, a 13 de Setembro de 2011, e à qual estiveram presentes homólogos seus.
Reforço da cooperação com o Mecanismo Africano de Revisão de Pares
21. Em colaboração com a Artigo 19, a Relatora Especial organizou um seminário destinado ao reforço da colaboração entre a Comissão Africana e o Mecanismo de Revisão de Pares (APRM), que teve lugar em Banjul, Gâmbia, de 10 a 24 de Novembro de 2010, à margem da 48ª Sessão Ordinária.
22. Na sequência do seminário, a Comissão Africana adoptou, durante a 48ª Sessão Ordinária, a Resolução ACHPR/Res168 (XLVIII) 2010 Sobre a Cooperação entre a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e o Mecanismo de Revisão de Pares. A Relatora Especial foi nomeada como ponto focal entre a Comissão Africana e o APRM a fim de coordenar e melhorar a cooperação entre ambos.
Monitoria da Situação da Liberdade de Expressão e Acesso à Informação
23. Desde que foi nomeada para o cargo, a Relatora Especial expediu cerca de sessenta (60) Cartas de Apelo urgentes a mais de quarenta (40) Estados Partes no continente. Essas cartas relacionam-se com as seguintes questões: intimidação, moléstia, raptos, ameaças, detenções/prisões injustificadas, assassinato de jornalistas e profissionais da comunicação social, encerramento de jornais e de empresas de comunicação social.
24. Uma parte dessas cartas manifestava igualmente preocupação quanto ao conteúdo de leis relacionadas com a liberdade de expressão e acesso à informação, para além de apelar para uma revisão de tais leis para que conformem com a Carta Africana e a Declaração.
Desafios
25. Não obstante os avanços registados pela Relatora Especial no âmbito do mandato a que preside, há ainda diversos desafios que se atribui em parte ao seguinte:
· Adopção por certos Estados Partes de legislação restritiva no âmbito da comunicação social, com potencial para se restringir o usufruto do direito de liberdade de expressão em geral e de liberdade de imprensa em particular;
· Lentidão dos Estados Partes na adopção de leis de acesso à informação;
· Falta de resposta de certos Estados Partes aos apelos da Relatora Especial;
· A segurança dos jornalistas; e
· Estados Partes que não põem em prática as recomendações da Relatora Especial.
Conclusão
26. A situação da liberdade de expressão e acesso à informação em África deteriorou-se na última década, continuando a ser um desafio a nível do continente. Desde que assumiu o cargo em 2005, a Relatora Especial tomou uma série de medidas visando proteger os direitos das vítimas de violações de direitos humanos relacionadas com a liberdade de expressão e acesso à informação mediante o envio de Cartas de Apelo urgentes a Estados Partes e, em termos gerais, através de modalidades operacionais. Outras acções incluem a estreita interacção com as partes interessadas em que estas mantêm a Relatora Especial ao par da situação do direito de liberdade de expressão e acesso à informação em África.
27. A cooperação entre a Relatora Especial e as Organizações Não-Governamentais e outras partes interessadas resultou no reforço e do apoio ao seu mandato, abrindo caminho para diversas iniciativas, algumas das quais prosseguem até à presente data.
PARTE II
Actividades no Intervalo das Sessões
28. As actividades da Relatora Especial durante o período em referência dividem-se em duas (2) secções: a Secção 1 trata de festivais, reuniões, campanhas e seminários que contaram com a participação da Relatora Especial. A Secção 2 presta informações sobre as Cartas de Apelo que a Relatora Especial transmitiu, com carácter de urgência, a Estados Partes da Carta Africana (os Estados Partes), abordando alegadas violações da liberdade de expressão e acesso à informação que foram levadas ao seu conhecimento. A presente parte inclui a resposta recebida da República da Gâmbia relacionada com a Carta de Apelo urgente endereçada a este país.
Secção 1
Festival Internacional sobre Liberdade de Expressão e Imprensa – FILEP 2011
29. A 23 de Novembro de 2011, a Relatora Especial participou no Festival Internacional sobre Liberdade de Expressão e Imprensa – FILEP 2011 em Ouagadougou, Burkina Faso. O festival teve como tema, a “Comunicação Social, Eleições, Democracia e Governação em África”.
30. Durante o festival, a Relatora Especial foi solicitada a presidir a um painel sobre Acesso à Informação/Plataforma Africana de Acesso à Informação. Todavia, devido a imprevistos, a comunicação da Relatora Especial foi efectuada na sua ausência.
Factos articulados oralmente perante a Comissão para a Liberdade de Imprensa da África do Sul sobre a regulamentação da Imprensa
31. A 1 de Fevereiro de 2012 em Joanesburgo, África do Sul, a Relatora Especial foi convidada a articular factos oralmente sobre a regulamentação da imprensa. O depoimento foi feito perante a Comissão para a Liberdade de Informação da África do Sul.
Reunião de Peritos sobre a Segurança de Jornalistas
32. De 28 de Fevereiro a 1 de Março de 2012, a Relatora Especial participou na “Reunião de Peritos sobre Segurança de Jornalistas” em Cambridge, Reino Unido.
33. A Reunião de Peritos realizou-se com o objectivo de preparar o Relatório do Relator Especial das Nações Unidas para as Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias a ser apresentado ao Conselho para os Direitos Humanos. O Relatório realça o assassinato de jornalistas. A Relatora Especial foi solicitada a comentar sobre o assassinato de jornalistas em África.
Lançamento das Novas Directivas Quenianas para a Cobertura de Eleições
34. A 2 de Abril de 2012 em Nairobi, Quénia, a Relatora Especial foi convidada pelo Conselho de Comunicação Social do Quénia a participar no lançamento das novas Directivas Quenianas para a Cobertura de Eleições. A Relatora Especial efectuou uma comunicação intitulada, “Como e porque é que a comunicação social e a comissão eleitoral devem trabalhar em estreita colaboração ao longo do processo eleitoral de modo a que as eleições sejam coroadas de êxito”.
Secção 2
Cartas de Apelo Urgentes35. Em conformidade com o seu mandato de “efectuar intervenções públicas quando tenha conhecimento de violações dos direitos de liberdade de expressão e acesso à informação, incluindo a divulgação de declarações públicas, comunicados à imprensa e envio de apelos aos Estados Membros a solicitar esclarecimentos” a Relatora Especial enviou, durante o período em análise, Cartas de Apelo urgentes à República da Gâmbia, República da Libéria e República da Somália.
República da Gâmbia
36. A Relatora Especial recebeu informações de que o antigo ministro da informação e comunicações da República da Gâmbia, Dr. Amadou Scattred Janneh, havia sido alegadamente preso e detido na terça-feira do dia 7 de Junho de 2011, juntamente com três indivíduos, nomeadamente: Modou Keita, Ebrima Jallow, e Micheal C. Ucheh Thomas. Alegava-se que as prisões haviam sido motivadas pelo facto dos detidos terem procedido à impressão e distribuição de camisetas ostentando os dísticos, “Coligação para a Mudança da Gâmbia, Acabar com a Ditadura Agora”. Alega-se que antes da prisão do Dr. Janneh, a sua casa havia sido revistada por agentes da Agência Nacional de Informações.
37. Alega-se que no tocante às primeira e segunda acusações (traição), o Dr. Janneh deverá cumprir a pena de prisão perpétua, e às terceira e quarta acusações (actos sediciosos), ele e os demais indivíduos deverão cumprir três anos de cadeia com trabalhos forçados. É ainda alegado que as famílias das pessoas que imprimiram as camisetas deparam com dor e trauma pelo facto de estarem a ser criminalizadas pelas autoridades de Estado devido aos actos praticados.
38. Na Carta de Apelo transmitida a 22 de Março de 2012 a Sua Excelência o Professor Sheikh Yahya A.J.J. Jammeh, Presidente da República da Gâmbia, na qual se menciona não terem sido tiradas quaisquer conclusões a respeito de tais alegações, a Relatora Especial sublinhou os Princípios I (1) e II da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão (a Declaração). Tais princípios referem que a Liberdade de Expressão e Informação “constitui um direito humano fundamental e inalienável e uma componente indispensável da democracia“ e que “quaisquer restrições à liberdade de expressão deverão ser estabelecidas por lei, servir um interesse legítimo e ser necessárias numa sociedade democrática“.
39. A Relatora Especial realçou ainda o Princípio XII da Declaração, o qual estabelece que:
Ninguém será responsabilizado por declarações ou opiniões verdadeiras relacionadas com figuras públicas, e que se afigurava razoável proferir segundo as circunstâncias;
As figuras públicas devem tolerar um maior grau de crítica; e
As sanções não deverão nunca ser de tal modo severas que possam restringir o direito à liberdade de expressão, incluindo por outrem.
40. A Relatora Especial respeitosamente insta o Governo da República da Gâmbia a repelir ou a rever as leis constantes do Código do Processo Criminal de modo a que conformem com a Carta Africana, a Declaração, a Constituição da Gâmbia e outros instrumentos regionais e internacionais relacionados com a liberdade de expressão e associação.
41. A Relatora Especial apelou ainda ao Presidente da Gâmbia a fazer uso dos seus poderes para perdoar o Dr. Janneh que foi condenado à prisão perpétua, assim como os outros três indivíduos que foram condenados a três anos de prisão, restituindo-os à liberdade.
42. Por fim, a a Relatora Especial solicitou uma reunião com o Governo da Gâmbia de forma a envolver entidades governamentais num diálogo construtivo sobre a situação da liberdade de expressão no país.
Resposta do Governo da Gâmbia
43. Apraz registar que a 13 de Março de 2012, o Secretariado da Comissão Africana recebeu uma resposta do Governo da Gâmbia relacionada com a Carta de Apelo urgente supra citada e com o pedido de audiência. O governo concedeu o pedido formulado pela Relatora Especial para uma audiência com as autoridades tendo em vista um diálogo construtivo sobre a situação da liberdade de expressão na Gâmbia.
44. Desejamos manifestar a nossa gratidão ao Governo da Gâmbia pela resposta e convite. Esperamos que outros Estados Partes sigam o exemplo do Governo da Gâmbia, respondendo a correspondência emanada da Comissão Africana.
República da Libéria
45. A 8 de Março de 2012, a Relatora Especial recebeu informações sobre alegadas ameaças de morte proferidas contra Mae Azango, repórter do diário FrontPage Africa, e do New Narratives, um projecto de apoio à comunicação social independente em África e na República da Libéria.
46. De acordo com as alegações, Mae Azango publicou um artigo a 8 de Março de 2012, intitulado, “Growing Pains: Sande Tradition of Genital Cutting Threatens Liberian Women’s Health,” e que descreve como é que tribos praticam a Mutilação Genital Feminina (FGM) em cada duas de três raparigas na República da Libéria. Alega-se que após o artigo ter sido publicado, Mae Azango foi alvo de ameaças de morte. Mae Azango afirmou: “Deixaram recados e disseram às pessoas que me informassem que me haveriam de apanhar e cortar o meu corpo de forma a que me calasse;” “não tenho dormido em casa”. De acordo com as informações, o jornal FrontPage Africa e os seus funcionários têm recebido chamadas telefónicas ameaçadoras.
47. Numa Carta de Apelo urgente transmitida a Sua Excelência Sra. Ellen Johnson Sirleaf, Presidente da República da Libéria, no dia 22 de Março de 2012, a Relatora Especial realçou o Princípio XI (1) e (2) da Declaração, o qual estabelece que:
1. Ataques tais como assassinato, rapto, intimidação e ameaças contra profissionais da comunicação social e outros que exerçam o direito de liberdade de expressão, assim como a destruição material de meios de comunicação, debilitam o jornalismo independente, a liberdade de expressão e a livre circulação de informações entre o público.
2. Os Estados têm o dever de tomar medidas eficazes visando impedir tais ataques, e quando ocorram, de investigá-los, punir os autores e assegurar que as vítimas disponham de acesso a recursos eficazes.
48. A Relatora Especial, por conseguinte, instou respeitosamente o Governo da República a Libéria a ter a gentileza de informar a Comissão Africana do progresso feito, ou que está sendo feito, tendo em vista investigar as alegações supra citadas dado que o não processamento judicial dos autores equivale a perdoar ou a encorajar a prática da FGM no país. A Relatora Especial instou ainda o Governo da República a Libéria a informar a Comissão Africana dos passos dados visando assegurar a segurança de Mae Azango.
49. Aguarda-se ainda por uma resposta a esta Carta de Apelo urgente.
República Somaliana
50. Entre Dezembro de 2011 e Janeiro de 2012, a Relatora Especial recebeu alegações de um aumento considerável de ataques e de actos de intimidação contra jornalistas na República Somaliana. De acordo com as informações, entidades governativas do Governo Federal de Transição (TFG) da Somália continuam a violar os direitos de jornalistas na Somália do Sul. Essas entidades são alegadamente responsáveis pelas prisões arbitrárias de jornalistas, impedindo que tenham acesso a notícias em áreas de jurisdição do TFG, e de debilitar as empresas privadas de jornalismo.
51. As informações alegam que no dia 18 de Dezembro de 2011, Abdisalan Sheik Hassan, repórter do canal televisivo, Horn Cable TV, e apresentador do noticiário nocturno da Rádio Hamar, foi assassinado fora dos escritórios daquela estação televisiva. O assassinato é tido como estando relacionado com a forma como o repórter procedia à cobertura de acontecimentos políticos na
Somália. Houve ainda o caso de Hassan Osman Abdi, alegadamente assassinado em Mogadíscio a 28 de Janeiro de 2012. Hassan Osman Abdi era jornalista sénior, director da Shabelle Media Network, aclamado por detectar questões politicamente complexas e casos de corrupção em instituições públicas.
52. De acordo com as informações, são comuns os ataques contra jornalistas na Somália, país assolado pela guerra, incluindo inúmeros ataques na região semi-autónoma de Puntland.
53. Numa Carta de Apelo urgente transmitida a Sua Excelência Sharif Ahmed, Presidente da República Somali, no dia 16 de Março de 2012, a Relatora Especial sublinhou os Princípios I (1) e II, XI (1) e (2), assim como o Princípio XII da Declaração.
54. Nessa conformidade, a Relatora Especial instou o Governo da República Somali a ter a gentileza de informar a Comissão Africana do progresso feito, ou que está sendo feito, para pôr cobro a casos de assédio, intimidação e detenção de jornalistas e de entidades ligadas à comunicação social do país que apenas desempenham a sua profissão, em cumprimento da Carta Africana e da Declaração. A Relatora Especial apelou ainda ao Governo da República Somaliana a assegurar que os autores do assassinato acima mencionado sejam levados a juízo.
55. Aguarda-se ainda por uma resposta do Governo da República Somali em relação à Carta de Apelo urgente.
PARTE II
Actividades Programadas
56. É opinião da Relatora Especial de que as partes interessadas devem ser informadas das actividades programadas pelos Mecanismos Especiais para pedido de apoio.
57. A Relatora Especial tem programadas uma série de actividades a serem executadas no decurso do seu mandato. Uma parte dessas actividades está ainda por confirmar, dependendo da disponibilidade de fundos e de outras questões logísticas. São as seguintes as actividades programadas:
Continuação da Lei Modelo de Acesso à Informação e do Projecto de Acesso à Informação
58. A Relatora Especial planeia dar continuidade ao processo de conclusão da Lei Modelo de Acesso à Informação. Tal como referido no seu último Relatório de Actividades apresentado durante a 50ª Sessão Ordinária da Comissão Africana, já se realizaram consultas sobre a Lei Modelo na maior parte das regiões de África, excepto o Norte de África onde está programada uma consulta a ter lugar em Junho de 2012.
59. Ainda em relação à Lei Modelo, a seguir à Consulta Regional no Norte de África, essa Lei será entregue à Comissão Africana para adopção na 52ª Sessão Ordinária. Posteriormente, realizar-se-ão reuniões se sensibilização com as seguintes organizações e instituições:
i. Órgãos e Instituições da União Africana (UA), incluindo a Comissão da UA, a fim de se explorar uma melhor abordagem para integração da Lei Modelo no quadro legal existente da UA;
ii. Parlamento Pan-Africano (PAP) a fim de se discutir o conteúdo da Lei Modelo, explorar vias para uma maior tomada de consciência sobre a existência desse documento no seio de parlamentares a nível do continente, e para encorajar a adopção de legislação sobre o Acesso à Informação em conformidade com os princípios chave da Lei Modelo;
iii. NEPAD/APRM de modo a que a Lei Modelo possa ser incluída no processo APRM; e
iv. Comunidades Económicas Regionais.
60. Em aditamento a essas reuniões, a Relatora Especial planeia ainda efectuar visitas de envolvimento/defesa a países que estão em vias de adoptar leis de acesso à informação, designadamente: Botswana, Egipto, Gana, Moçambique, Rwanda, Serra Leoa e Zâmbia. Essas visitas têm como fundamento a adopção de leis que cumpram com as normas mínimas estabelecidas na Lei Modelo assim como a identificação dos passos necessários que devem ser dados para se criar um ambiente para aplicação de tais leis.
61. A Relatora Especial efectuará igualmente sessões de formação/reuniões para reforço do programa de aplicação em países com leis de acesso à informação.
Descriminalização de Leis sobre Difamação em África
62. O Artigo 9 da Carta Africana estabelece que “toda a pessoa tem direito a receber informações” e ”toda a pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis”.
63. O Princípio XII (1) da Declaração estipula que:
Os Estados devem assegurar que as leis relacionadas com a difamação conformam com as seguintes normas:
· Ninguém será responsabilizado por declarações ou opiniões verdadeiras relacionadas com figuras públicas, e que se afigurava razoável proferir segundo as circunstâncias;
· As figuras públicas devem tolerar um maior grau de crítica; e
· As sanções não deverão nunca ser de tal modo severas que possam restringir o direito à liberdade de expressão, incluindo por outrem.
64. O Princípio XIII(1) da Declaração estabelece ainda que “os Estados devem rever todas as restrições penais quanto ao conteúdo de modo a assegurar que sirvam um interesse legítimo numa sociedade democrática“.
65. Na 48ª Sessão Ordinária realizada em Banjul, Gâmbia, de 10 a 24 de Novembro de 2010, a Comissão Africana adoptou a Resolução ACHPR/Res.174 (XLV111)10: Sobre a Revogação das Leis Penais de Difamação em África. Entre outras coisas, a Resolução apela aos Estados Partes a revogar leis penais de difamação ou insultos que impeçam a liberdade de expressão.
66. Certas disposições legais criminalizam determinados tipos de discurso (difamação e outros tipos de ‘insultos’, sedição, notícias falsas) no continente. Tais disposições são usadas por entidades governativas, políticos e interesses corporativos para punir manifestações discordantes de natureza legítima. A este respeito, a Relatora Especial considera de crucial apoiar a sociedade civil e outras partes interessadas que advoguem a revogação de tais leis.
67. Por conseguinte, o projecto tem como objectivo advogar a descriminalização de leis de difamação, especialmente pelo facto da Declaração de Table Mountain (DTM) comprometer os seus signatários e os que advogam o direito de liberdade de expressão a trabalhar no sentido de se descriminalizar essas leis.
68. O lançamento do projecto terá lugar em Tunes, Tunísia, no dia 5 de Maio de 2012 à margem do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, organizado pela UNESCO. O evento contará com a presença de todos os Relatores Especiais mencionados no parágrafo 18 do presente Relatório.
Alargamento do Declaração para inclusão do Acesso à Informação
69. O Princípio I(1) da Declaração estabelece que ‘a liberdade de expressão e informação, incluindo o direito de solicitar, receber e transmitir informações, quer oralmente, quer por escrito ou de forma impressa, através das artes ou de quaisquer outros meios de comunicação, inclusivamente além fronteiras, constitui um direito humano fundamental e inalienável e uma componente indispensável da democracia‘.
70. Os Princípios I (1) e II (2) da Declaração referem, respectivamente, que a Liberdade de Expressão e Informação “é um direito humano fundamental e inalienável e uma componente indispensável da democracia” e que “quaisquer restrições impostas à liberdade de expressão deverão vir dispostas na lei, servir um interesse legítimo e ser necessárias numa sociedade democrática”. O Princípio I (2) da Declaração estabelece ainda que “todas as pessoas deverão dispor da mesma oportunidade para exercer o direito de liberdade de expressão e de acesso à informação sem discriminação”.
71. A este respeito, colocar na Declaração o Acesso à Informação em pé de igualdade com a Liberdade de Expressão acentuará a importância de ambos os direitos, o que justifica a razão de ser do alargamento dessa mesma Declaração.
Reforço da cooperação com o APRM
72. Isto fará avançar o trabalho já iniciado e que vem reflectido nos parágrafos 21 e 22 do presente Relatório.
Celebração do 10° Aniversário da adopção da Declaração
73. A celebração do 10° Aniversário da Declaração significará uma maior tomada de consciência sobre este instrumento, esperando-se que o evento venha a encorajar os Estados Partes a aderir aos princípios nela enunciados. As actividades que assinalarão o 10° aniversário da adopção da Declaração incluem uma avaliação do usufruto do direito de liberdade de expressão desde a adopção desse documento, um colóquio e a atribuição de um galardão à mulher que mais se tenha evidenciado na promoção do direito de liberdade de expressão.
Conclusão
74. Dado que as questões respeitantes ao mandato da Relatora Especial continuam a evoluir, as suas responsabilidades surgem com um grande desafio. Não obstante esse facto, a Relatora Especial permanece empenhada em concretizar o seu propósito que é o de fazer com que a liberdade de expressão e acesso à informação se torne numa realidade em África.
75. A Relatora Especial agradece a todos os parceiros pelo apoio que lhe foi dispensado ao longo do seu mandato, incluindo os Estados Partes, o Departamento de Assuntos Políticos da UA, ONG, em particular o Centro para os Direitos Humanos da Universidade de Pretória; todas as associações regionais de jornalistas, e parceiros de desenvolvimento, em especial a Open Society em todas as suas vertentes. Sem o apoio de todos eles, o mandato da Relatora Especial não teria sido bem-sucedido.
76. A Relatora Especial solicita que todas essas entidades e as demais partes interessadas continuem a prestar apoio ao seu mandato numa altura em que ela inicia a caminhada de fazer dos direitos à liberdade de expressão e acesso à informação uma realidade para os povos africanos.
Conclusão e recomendações do Relatório
77. O direito à liberdade de expressão e acesso à informação é sem dúvida um dos valores centrais das sociedades democráticas. Por outras palavras, é um direito fundamental da realidade e consolidação democráticas. Todavia, África continua a deparar com uma erosão constante e preocupante desse direito. Trata-se de uma situação que teve um impacto negativo no tocante à responsabilidade e transparência dos governos.
78. Por conseguinte, a Relatora Especial solicita aos Estados Partes que proporcionem um maior acesso à informação e assegurem que o direito de liberdade de expressão é garantido de acordo com as normas internacionais e regionais. Uma forma concreta de se fazer face à corrente contra a liberdade de expressão e acesso à informação é a promulgação e aplicação de leis nacionais capazes. Espera-se que uma vez a Lei Modelo seja adoptada, os Estados Partes manifestem vontade de usá-la como base de referência do respectivo quadro jurídico.
79. A Relatora Especial felicita todos os Estados Partes que ratificaram a Carta Africana para a Democracia. Uma vez que esta lei está agora em vigor, espera-se que venham a ser feitos redobrados esforços para assegurar a sua aplicação. A Relatora Especial apela aos Estados Partes que ainda não tenham ratificado a Carta a fazê-lo o mais cedo possível.
80. A Relatora Especial gostaria de fazer notar que foram e continuam a ser tomadas diversas iniciativas a nível do sistema africano de direitos humanos tendo em vista a promoção do direito de liberdade de expressão, incluindo a Declaração da Comissão Africana que concebeu normas e princípios que complementam o Artigo 9 da Carta Africana. Todavia, tais iniciativas não passarão do papel caso os Estados não as integrem nas respectivas leis nacionais, e se as partes interessadas não utilizem-nas para consciencializar as pessoas sobre a importância do direito que esse instrumento se propõe proteger. Nessa conformidade, a Relatora Especial apela a todas as partes interessadas que utilizem a Declaração como base para todas as questões relacionadas com a liberdade de expressão.
81. A Relatora Especial gostaria ainda de apelar a indivíduos e ONG que apresentem queixas à Comissão Africana relacionadas com a liberdade de expressão e acesso à informação de forma a melhorar/expandir a sua jurisprudência neste capítulo do Direito.
82. Tal como em relatórios anteriores seus, a Relatora Especial continua a apelar aos Estados Partes a assegurar que as leis de difamação e de insultos sejam revogadas ou revistas de modo a que conformem com as normas internacionais e regionais.
83. Finalmente, a Relatora Especial insta uma vez mais os Estados Partes que tenham recebido cartas de Apelo urgentes e Recomendações a agir e a prestar informações sobre as medidas tomadas visando a sua aplicação.
[1] Quaisquer outras informações relacionadas com a Relatora Especial para a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação, incluindo relatórios anteriores por si apresentados, podem ser acedidas através do portal electrónico da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em www.achpr.org
[2] Ver ACHPR/Res.122 (XXXXII) 07: Resolution on the Expansion of the Mandate and Re-appointment of the Special Rapporteur on Freedom of Expression and Access to Information in Africa adoptada durante a 42ª Sessão Ordinária da Comissão Africana realizada em Brazzaville, República do Congo, de 15 a 28 de Novembro de 2007, disponível em http://www.achpr.org/english/resolutions/resolution122_en.ht.
[3] Ver outros Relatórios de Actividades da Relatora Especial no portal electrónico da Comissão Africana.
[4] Ver parágrafos 7 a 9 do Relatório de Actividades da Relatora Especial entregue durante a 49ª Sessão Ordinária da Comissão Africana, e parágrafos 8 a 18 do seu Relatório de Actividades apresentado à 50 ª Sessão Ordinária.
[5] Ver “RTI Rating Examines International RTI Frameworks” disponível em www.RTI-Rating.org. Ver ainda http://www.law-democracy.org/