Resolução sobre a necessidade de redigir directrizes para a elaboração de relatórios periódicos sobre os direitos à liberdade de associação (artigo 10.º) e de reunião (artigo 11.º) em África - CADHP/Res.593 (LXXX) 2024

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A Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 80.ª Sessão Ordinária, realizada virtualmente de 24 de julho a 2 de agosto de 2024 :

Recordando o mandato da Comissão para promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África, em virtude do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (a Carta Africana);

Recordando igualmente os artigos 10º e 11º da Carta Africana que garantem o direito à liberdade de associação e de reunião; 

Recordando ainda o artigo 62º da Carta Africana que estabelece: “Cada Estado Parte compromete-se a apresentar, de dois em dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Carta, um relatório sobre as medidas legislativas ou outras adoptadas para tornar efectivos os direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta”. 

Tendo em conta a sua Resolução ACHPR/Res.69(XXXV) 04 sobre a situação dos defensores dos direitos humanos em África e o mandato do Relator Especial para os Defensores dos Direitos Humanos;

Tendo igualmente em conta as Resoluções ACHPR/Res.319 (LVII) 15 e ACHPR/Res.406 (LXIII) 18 relativas, respetivamente, à elaboração de directrizes sobre a liberdade de associação e de reunião em África e à criação de um grupo de apoio ao mandato do Relator Especial para os Defensores dos Direitos Humanos e do Ponto Focal sobre Represálias em África para a promoção e o acompanhamento da aplicação efectiva das directrizes sobre a liberdade de associação e de reunião em África

Reconhecendo a importância do Relator Especial e do seu grupo de apoio na contribuição para o trabalho da Comissão com vista a uma melhor proteção dos direitos humanos, em particular a liberdade de associação e de reunião;

Reconhecendo igualmente que a ausência de directrizes para a elaboração de relatórios sobre a liberdade de associação e de reunião dificulta o controlo do cumprimento pelos Estados Partes das disposições da Carta e contribui para a limitação do espaço cívico no continente;

Convencidos da necessidade imperiosa de assistir e orientar os Estados no processo de elaboração dos relatórios periódicos, a fim de garantir a cobertura de todos os aspectos dos direitos à liberdade de associação e de reunião previstos nos artigos 10º e 11º da Carta;

A Comissão : 
1- Decide elaborar directrizes que orientem os Estados Partes sobre as informações que devem incluir nos seus relatórios periódicos sobre a liberdade de associação e de reunião, durante um período de um (1) ano, com início em 2 de agosto de 2024;
2- Decide confiar a tarefa de elaborar as referidas directrizes ao Relator Especial sobre a situação dos defensores dos direitos humanos e ao ponto focal sobre retaliação em África, em colaboração com o Grupo de Apoio para a promoção e o acompanhamento da aplicação efectiva das directrizes sobre a liberdade de associação e de reunião em África.

Feito virtualmente, em 2 de agosto de 2024.