Resolução sobre o desenvolvimento de orientações sobre o direito ao saneamento na áfrica, com foco específico nas mulheres e nas meninas - CADHP/Res.658(LXXXVI) 2026

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 86.ª Sessão Ordinária, realizada virtualmente de 23 de Fevereiro a 09 de Março de 2026;

Recordando o seu mandato de promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos em África, nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Considerando os artigos 2.º, 3.º, 4, 5.º, 16.º e o n.º 3 do artigo 18.º da Carta Africana, que garantem os direitos à não discriminação, à igualdade, dignidade, vida, saúde e proteção da família, e um ambiente satisfatório; 

Considerando ainda os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 14.º, 15, 16.º e 18.º do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África (o Protocolo de Maputo), que afirmam os direitos das mulheres à dignidade, à vida, à saúde, à saúde reprodutiva e a uma habitação adequada, segurança alimentar e bem-estar económico e social;

Recordando as Orientações da Comissão sobre o Direito à Água em África (2019), que reconhecem o saneamento como parte integrante do direito à água e afirmam a necessidade de abordagens sensíveis ao género, incluindo a gestão da higiene menstrual;

Recordando ainda a Agenda 2063 o tema da União Africana para 2026 sobre “Garantir a Disponibilidade Sustentável de Água e Sistemas de Saneamento Seguros para Alcançar os Objectivos da Agenda 2063”;

Recordando ainda a Declaração de Ngor sobre Saneamento e a Higiene (2015),  e os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, em particular o Objectivo 6 (Garantir a disponibilidade e a gestão sustentável da água e do saneamento para todos) e as suas interligações com o Objectivo 3 (Boa Saúde e Bem-Estar), Objectivo 4 (Educação de Qualidade), Objectivo 5 (Igualdade de Género) e Objectivo 8 (Trabalho Decente e Crescimento Económico);

Observando com grande preocupação que milhões de Africanos carecem de saneamento básico, com mulheres e raparigas a suportar desproporcionalmente o fardo através de riscos acrescidos de violência baseada no género, complicações de saúde, exclusão escolar e marginalização económica;

Reconhecendo que o saneamento inadequado compromete não só a dignidade e a saúde, mas também o desenvolvimento sócio-económico, perpetuando ciclos de pobreza, limitando a frequência escolar das raparigas, restringindo a participação económica das mulheres e impondo custos significativos de produtividade e cuidados de saúde às famílias e comunidades;

Reconhecendo que, embora as Diretrizes de 2019 sobre o Direito à Água forneçam uma estrutura fundamental, elas abordam o saneamento principalmente como interdependente da água e que as disposições específicas de género, embora presentes, requerem maior elaboração para captar plenamente as dimensões distintas do saneamento como um direito;

Reconhecendo ainda a necessidade de maior clareza conceptual e técnica em relação ao direito ao saneamento, incluindo o seu conteúdo normativo, as obrigações correspondentes dos Estados e as medidas específicas necessárias para abordar as vulnerabilidades e necessidades das mulheres e raparigas;

Reconhecendo que as Diretrizes, como instrumento prático e flexível, são adequadas para fornecer aos Estados-Membros orientações acessíveis e exequíveis sobre a implementação do direito ao saneamento, permitindo ao mesmo tempo uma ampla consulta e adaptação aos diversos contextos nacionais;

Convencido da necessidade urgente de orientações continentais autorizadas que interpretem o direito ao saneamento ao abrigo da Carta Africana e do Protocolo de Maputo, abordando tanto os seus imperativos em matéria de direitos humanos como as suas dimensões socioeconómicas;

A Comissão:

1.    Salienta que o direito ao saneamento está implícito nas protecções da Carta Africana contra a discriminação (artigo 2.º); dignidade (artigo 5.º), saúde (artigo 16.º) e direito a um ambiente satisfatório (artigo 24.º), e reforçado pelas garantias do Protocolo de Maputo em matéria de saúde reprodutiva, habitação, segurança alimentar e oportunidades económicas para as mulheres;

2.    Afirma que o saneamento é tanto um direito humano fundamental como um facilitador crítico do desenvolvimento socio-económico, essencial para a redução da pobreza, o sucesso escolar, igualdade de género, o emprego produtivo e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2063;

3.    Reconhece que, embora o direito ao saneamento se aplique a todas as pessoas, as mulheres e as raparigas enfrentam barreiras específicas e desproporcionais ao acesso, exigindo orientações específicas para garantir que as obrigações do Estado sejam cumpridas de forma a atender às suas necessidades e vulnerabilidades distintas;

4.    Determina que as lacunas normativas e técnicas existentes exigem o desenvolvimento de diretrizes práticas para ajudar os Estados-Membros a cumprir as suas obrigações relacionadas com o direito ao saneamento para mulheres e raparigas e para a população em geral;

5.    Encarrega o seu Relator Especial sobre os Direitos das Mulheres em África (SRRWA) e o Grupo de Trabalho sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (o Grupo de Trabalho), em consulta com outros mecanismos relevantes, de desenvolver Diretrizes sobre o Direito ao Saneamento em África, com foco específico nas mulheres e raparigas, e de as apresentar à Comissão para apreciação e adoção no prazo de dois (2) anos a partir da data do presente documento;

6.    Exorta os Estados Partes, a sociedade civil, as instituições nacionais de direitos humanos, as instituições académicas, os peritos técnicos e outras partes interessadas a colaborarem com o SRRWA e o Grupo de Trabalho, contribuindo ativamente para o processo de elaboração das Diretrizes.

Feito virtualmente, 9 de março de 2026