Resolução sobre a necessidade de elaborar diretrizes sobre a eliminação da violência obstétrica e a promoção dos cuidados de saúde materna em África - CADHP/Res.625 (LXXXII) 2025

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 82.ª Sessão Ordinária, realizada virtualmente, de 25 de Fevereiro a 11 de Março de 2025.

Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África, nos termos do artigo 45º da Carta Africana dos Direitos Humanos  e dos Povos (a Carta Africana);

Recordando as disposições da Carta Africana, nomeadamente os seus artigos 4º, 5º, 6º, 16º e o nº 3 do artigo 18;

Considerando o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres em África (Protocolo de Maputo), nomeadamente os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, alínea d), 8º, alíneas c) e f), 11º, nº 3, 13º, 14º, 17º, 22º, 23º e 24º, alíneas a) e b);

Reafirmando a importância fundamental dos direitos económicos, sociais e culturais consagrados nos artigos 14º a 18º e no artigo 22º da Carta Africana e demais instrumentos internacionais sobre os direitos humanos;

Recordando o Comentário Geral 7 sobre as obrigações do Estado ao abrigo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos no contexto da prestação privada de serviços sociais, adoptado em 2022, durante a 72.ª Sessão Ordinária da Comissão;

Considerando  a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e a Convenção da UA sobre o Fim da Violência contra as Mulheres e as Raparigas (CEVAWG), que afirmam coletivamente os direitos à saúde, à não discriminação e à dignidade, é evidente que os quadros internacionais e regionais estão alinhados no seu compromisso de proteger e promover os direitos das mulheres e das raparigas. Estes instrumentos sublinham a importância de abordar a violência baseada no género, garantir a igualdade e salvaguardar o bem-estar e a dignidade de todos os indivíduos.

Preocupados com os relatos generalizados de violência obstétrica em todo o continente, incluindo abuso físico, verbal e psicológico, negligência, coerção, procedimentos médicos não-consensuais, detenção ilegal de mulheres após o parto e discriminação durante o parto e serviços de saúde reprodutiva, que afectam desproporcionalmente as mulheres marginalizadas e vulneráveis;

Reconhecendo que a violência obstétrica, uma forma de violência e discriminação baseada no género, constitui uma violação dos direitos humanos, incluindo o direito à dignidade, o direito a não ser torturado, o direito à saúde e o direito à vida,

Reconhecendo a necessidade de adotar medidas urgentes para combater e eliminar a violência obstétrica nos contextos de cuidados de saúde, a fim de garantir que todas as mulheres tenham acesso a serviços de saúde materna e reprodutiva de qualidade, no respeito pela sua dignidade;

A Comissão:
1.    Condena todas as formas de violência obstétrica, incluindo os abusos físicos, verbais e psicológicos, a negligência, a detenção ilegal de mulheres após o parto, durante o parto e nos serviços de saúde reprodutiva, e reconhece a violência obstétrica como uma violação dos direitos humanos e uma forma de violência baseada no género; 
2.    Encarrega o Grupo de Trabalho sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais em África e o Relator Especial sobre os Direitos das Mulheres em África de elaborar Diretrizes sobre a Eliminação da Violência Obstétrica e a Promoção dos Cuidados de Saúde Materna em África ;
3.    Insta os Estados Partes, a sociedade civil e outras partes interessadas a colaborarem com o Grupo de Trabalho sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e com o Relator Especial sobre os Direitos das Mulheres em África, contribuindo para o processo de desenvolvimento das Diretrizes sobre a Eliminação da Violência Obstétrica e a Promoção dos Cuidados de Saúde Materna em África; e
4.    Encarrega o Grupo de Trabalho sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais em África e o Relator Especial sobre os Direitos das Mulheres em África de apresentarem as Diretrizes à Comissão para apreciação e adoção no prazo de dois (2) anos a contar da data das mesmas.

Elaborado aos 11 de Março de 2025