Resolução sobre a Elaboração de uma Lei Modelo sobre a Criminalização da Tortura em África - CADHP/Res.624 (LXXXII) 2025

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 82.ª Sessão Ordinária, no formato virtual, de 25 de Fevereiro a 11 de Março de 2025,

Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Recordando igualmente o artigo 5.º da Carta Africana, que proíbe a tortura e outras penas e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;

Reconhecendo o carácter absoluto e não derrogável da proibição da tortura no direito internacional, tal como estabelecido na Carta Africana, na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT) e noutros instrumentos regionais e internacionais em matéria de direitos humanos;

Reconhecendo ainda que muitos Estados Partes na Carta Africana ratificaram a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros tratados internacionais e regionais que proíbem a tortura, mas ainda não transpuseram plenamente as suas obrigações para o plano interno, adoptando leis nacionais que criminalizam a tortura;

Preocupada com a persistência de actos de tortura e outros maus-tratos em vários países africanos e com a impunidade de que muitas vezes gozam os autores devido à falta de quadros jurídicos adequados para criminalizar e processar esses actos;

Recordando as suas resoluções anteriores, em particular a Resolução ACHPR/Res.61 (XXXII) 02 sobre as Directrizes de Robben Island para a Proibição e Prevenção da Tortura em África;

Salientando o papel do Comité para a Prevenção da Tortura em África (CPTA) na assistência aos Estados Partes no cumprimento das suas obrigações em matéria de prevenção e proibição da tortura, nomeadamente através de medidas legislativas e políticas;

Reconhecendo a necessidade de uma abordagem abrangente e harmonizada da criminalização da tortura em África, incluindo a criação de uma lei modelo para orientar os Estados Partes no desenvolvimento dos seus quadros jurídicos nacionais;

Tendo em conta a importância de uma lei-modelo para garantir que a legislação nacional cumpra as normas internacionais e regionais em matéria de direitos humanos, incluindo definições claras de tortura, mecanismos eficazes de investigação e acção penal, protecção das vítimas e testemunhas e reparação adequada;

A Comissão:
1.    Mandata o CPTA para elaborar uma lei modelo sobre a criminalização da tortura em África, em consulta com os Estados Partes, as instituições nacionais de direitos humanos (INDH), as organizações da sociedade civil e outros intervenientes relevantes;
2.    Solicita aos Estados Partes que cooperem e apoiem plenamente o CPTA no processo de elaboração, nomeadamente através da partilha de boas práticas, quadros legislativos e desafios encontrados na criminalização da tortura a nível nacional;
3.    Convida todos os actores dos direitos humanos em África que trabalham neste domínio a prestarem o apoio necessário para o desenvolvimento e a aplicação da lei modelo;
4.    Solicita ao mecanismo que apresente um relatório sobre os resultados do desenvolvimento da lei modelo no prazo de um ano;
5.    Encoraja o CPTA a divulgar a lei modelo logo que esteja concluída e a apoiar os Estados Partes na sua aplicação através da adopção de leis nacionais que criminalizem a tortura.

Adoptado em 11 de Março de 2025.