A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana), reunida na sua 72ª Sessão Ordinária realizada de forma virtual de 19 de Julho a 02 de Agosto de 2022:
Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África no âmbito do artigo 45.o da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);
Considerando a natureza absoluta e não-derrogável da proibição da tortura e de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes garantida pelo artigo 5.º da Carta Africana;
Recordando a sua Resolução sobre Directrizes e Medidas para a Proibição e Prevenção da Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes em África (Directrizes de Robben Island), adoptada na sua 32.ª Sessão Ordinária, reunida em Banjul, na Gâmbia, de 17 a 23 de Outubro de 2002;
Recordando ainda a criação em 2004 do Comité de Monitorização das Directrizes de Robben Island para promover a implementação das mesmas;
Recordando também a Resolução CADHP/Res.158 (XLVI) 09 que altera o nome do Comité de Acompanhamento das Directrizes de Robben Island para Comité para a Prevenção da Tortura em África (o Comité);
Considerando as Regras para a Criação e Funcionamento dos Mecanismos Especiais da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, adoptadas na sua 27.ª Sessão Extraordinária realizada de 19 de Fevereiro a 4 de Março de 2020 em Banjul, na Gâmbia;
Recordando que na 69.a Sessão Ordinária realizada em Dakar, Senegal em modo híbrido, a Comissão através da Resolução CADHP/Res. 507 (LXIX)2021 intitulada Resolução sobre a Elaboração de Regras para o Estabelecimento e Funcionamento do Mecanismo de Alerta e Comunicação à CADHP sobre Situações de Tortura e Actos Conexos (SOP), mandatou o Comité para elaborar as referidas Regras e submetê-las para adopção no prazo de um ano;
Tendo ainda em conta que as Regras para a Criação e Funcionamento dos Mecanismos Especiais da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos estabelecem que, inter alia, as funções e responsabilidades dos mecanismos subsidiários são “procurar, receber, considerar e agir com base em informações relevantes para o âmbito do seu mandato. ”
Notando que a investigação, identificação, triagem, retorno e classificação, análise da informação para efeitos de implementação de medidas relacionadas com o mandato do CPTA, e a natureza não vinculativa e mal formatada destes relatórios minam a coordenação e constituição dos casos submetidos ao CPTA, tornando-os difíceis de utilizar e atrasando as medidas e acções do Comité. Isto sublinha a necessidade de estabelecer um sistema eficaz e formalizado de identificação, investigação, análise e produção de relatórios em conformidade com as medidas de acção de emergência do CPTA;
Tendo em conta que o CPTA deve estabelecer um quadro formal para a realização desta identificação e transmissão de informações relacionadas com questões de tortura e actos afins, incluindo alegações de actos iminentes ou ocorridos, a fim de dispor dos elementos necessários para um exame contextualizado da intervenção, em conformidade com os textos aplicáveis;
Registando com apreço o trabalho realizado pelo Comité sob a liderança do Comissário Hatem Essaiem desde a sua nomeação a 15 de Novembro de 2017; incluindo a organização bem-sucedida das reuniões em Zanzibar (6-7 de Outubro de 2021 em Zanzibar) e Tunes (17-18 de Dezembro de 2021) em preparação do Workshop Regional de Validação das "Regras de Abidjan" (Abidjan, 27-29 de Maio de 2022);
Tomando nota do trabalho do Workshop Regional de Validação das "Regras de Abidjan", conforme relatado nesta 72.a Sessão Privada Ordinária da Comissão pelo Presidente do CPTA e pelos membros do referido Comité;
Agradecendo os parceiros e peritos independentes que apoiaram e trabalharam neste projecto;
Agradecendo também aos parceiros e peritos independentes que trabalharam e acompanharam este projecto;
A Comissão:
i. Adopta as Regras para o Estabelecimento e Funcionamento do Mecanismo de Alerta e Declaração à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre Situações de Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (as Regras de Abidjan); conforme anexo à presente Resolução;
ii. Confia ao CPTA a sua implementação em coordenação e colaboração com todas as partes interessadas relevantes e com o Secretariado da Comissão; do mesmo modo, a apresentação de relatórios sobre este mandato deve ser feita em conformidade com o Regulamento Interno da Comissão 2020
iii. Apela a todos os intervenientes relevantes para que forneçam o apoio necessário para a promoção, operacionalização e implementação efectiva das Regras de Abidjan;
Feito de forma virtual em 02 de Agosto de 2022