A reunião da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana), na sua 67ª Sessão Ordinária realizada de forma virtual de 13 de Novembro a 03 de Dezembro de 2020:
Recordandoo seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África nos termos do artigo 45º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);
Recordandotambémos artigos 4º, 5º e 6º da Carta Africana, que obrigam os Estados Partes a defender o direito à vida e à integridade da pessoa, o direito ao respeito pela dignidade inerente ao ser humano e a proibição de todas as formas de tortura, castigos e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, prisão e detenção arbitrária de pessoas;
Recordando aindaas suas Directrizes e Medidas para a Proibição e Prevenção da Tortura, Tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos e Degradantes em África (Directrizes de Robben Island) de 2004, em particular a obrigação, ao abrigo da Directriz 14º, de que os Estados devem proibir e impedir o uso, produção e comércio de equipamento ou substâncias concebidas para infligir tortura ou maus-tratos e o abuso de qualquer outro equipamento ou substância para estes fins;
Reconhecendoas suas Directrizes de Luanda sobre as condições de detenção, custódia policial e prisão preventiva em África (Directrizes de Luanda de 2004), em particular que qualquer uso da força deve ser proporcional e sempre ao nível mais mínimo necessário, e o limite do uso permitido de imobilizações, e o tipo de algemas;
Reconhecendoa Resolução ACHPR/Res. 348(LVIII) 2016 da CADHP sobre a Colaboração entre a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e os Parceiros para a Promoção das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), observando que o uso de correntes, ferros ou outros instrumentos de imobilização que são inerentemente degradantes ou dolorosos devem ser proibidos;
Recordando tambéma declaração de imprensa da Comissão de 28 de Fevereiro de 2020, a sua declaração sobre direitos humanos baseada numa resposta eficaz ao novo vírus Covid-19 em África de 24 de Março de 2020, e a sua Resolução ACHPR/Res. 449 (LXVI) 2020 sobre Direitos Humanos e dos Povos como pilar central de uma resposta bem-sucedida à Covid-19 e da recuperação dos seus impactos sociopolíticos;
Observandoque a persistência bem como o impacto negativo da pandemia da Covid-19 desde o seu início, incluindo o seu efeito desencadeador de actos de tortura ou outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes;
Cienteque os indivíduos detidos ou sob custódia policial, os detidos em prisão preventiva, e os detidos em alguns Estados africanos estão sujeitos a tortura, tratamentos ou punições cruéis, desumanos e degradantes praticados por vários intervenientes estatais e não estatais, através da utilização ou uso indevido de equipamentos e substâncias que ou não têm outra finalidade prática que não seja a tortura, ou que podem facilmente ser utilizada indevidamente para infligir tortura;
Reconhecendoque a polícia e os agentes prisionais em alguns Estados africanos carecem de equipamento adequado, para assegurar que qualquer uso de força ou imobilização é legal e apropriado, e de disposições orçamentais para prover às necessidades essenciais dos detidos durante a detenção;
Reconhecendo tambémque todos os agentes da polícia e prisionais devem receber formação contínua com base nos direitos humanos para ajudar na prevenção da tortura;
Registandoo lançamento da Aliança pelo Comércio Livre de Tortura e a adesão de vários Estados africanos;
Registando tambéma Resolução A/RES/73/304da Assembleia Geral da ONU, Rumo a um comércio livre de tortura: analisando a viabilidade, o âmbito e os parâmetros de possíveis normas internacionais comuns” para a produção, comércio, exportação, importação e utilização de equipamento que não tenha outra utilidade prática que não seja a tortura ou outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes.
Apoiandoo Tema Anual do Comité para a Prevenção da Tortura em África para 2020 da “proibição do uso, produção, exportação e comércio de equipamentos ou substâncias concebidas para infligir tortura ou maus-tratos”;
A Comissão Africana:
1. Exortaos Estados Partes à Carta Africana a recorrer às disposições das Directrizes de Robben Island e a colmatar as lacunas nas leis, políticas e práticas aplicáveis com vista a proibir e prevenir o uso, a produção, exportação e o comércio de equipamento ou substâncias concebidas para infligir tortura ou maus-tratos e o abuso de qualquer outro equipamento ou substância para estes fins;
2. Incentivaos Estados Partes a apoiarem e a empenharem-se plenamente no processo em curso da Assembleia Geral da ONU, analisando a viabilidade, o âmbito e os parâmetros de possíveis normas internacionais comuns, e a apoiarem o Grupo de Peritos Governamentais a este respeito;
3. Apelaaos Estados Partes para proibirem o uso de correntes, ferros e outros instrumentos de imobilização que sejam intrinsecamente degradantes ou dolorosos; e
4. Solicitaà Comissão a apresentar um relatório sobre a situação do uso, produção, exportação e comércio de equipamentos de manutenção da ordem e outros bens conexos utilizados em tortura e outros maus-tratos nos Estados-membros da União Africana; e que desenvolva orientações para que os Estados Partes da UA regulem eficazmente o comércio de tais equipamentos, a ser presente na sua 68ª Sessão Ordinária.
Feita virtualmente, a 03 de Dezembro de 2020