Resolução sobre o direito à alimentação e nutrição em África - CADHP/Rés.431(LXV)2019

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão) reunida por ocasião da sua 65.ª Sessão Ordinária realizada de 21 de Outubro a 10 de Novembro de 2019 em Banjul, Gâmbia:

Recordandoo seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África à luz da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Recordandoque a Carta Africana consagra os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, nomeadamente nos artigos 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 21º e 22º;

Considerandoo artigo 14º da Carta Africana sobre os Direitos e Bem-estar da Criança, que exige que os Estados assegurem o fornecimento de nutrição adequada e combatam doenças e a desnutrição no âmbito do quadro dos cuidados de saúde primários através da aplicação de tecnologia adequada para crianças.

Considerando a Declaração do Seminário de Pretória sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais em África,os Princípios e Diretrizes sobre a Implementação dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais presentes na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,as Diretrizes de Relatório do Estado Parte em matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais presentes na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;

Recordandoa Resolução da Comissão ACHPR/Res. 374 (LX) 2017sobre o Direito a Alimentação e combate à Insegurança Alimentar em África (2017);

Cienteque, conforme sublinhado na jurisprudência da Comissão em SERAC & CESR vs. Nigéria, o direito à alimentação é intrínseca no direito à vida, saúde e o direito a desenvolvimento económico, social e cultural prevista na Carta Africana; e que este direito consubstancia-se quando uma pessoa a título individual ou coletivamente tem acesso físico e económico, a todo momento, a alimentação adequada ou formas de a adquirir e não passa fome mesmo em situações de desastres naturais ou de outra ordem;

Recordandoque a insegurança alimentar é a primeira e mais abrangente consequência das crises prolongadas, desastres naturais, choques relacionados com alterações climáticas e conflitos;

Recordandoque em muitos países africanos, a apropriação de terras e água, e a privatização de recursos naturais resultam em despejos forçados, deslocamento em massa, insegurança alimentar e violações dos direitos humanos;

Preocupadacom o facto de que a desnutrição, que inclui condições como subnutrição, deficiências ou excesso de micronutrientes, excesso de peso, obesidade e outras doenças não transmissíveis relacionadas com o regime alimentar afetam seriamente a saúde e o bem-estar dos indivíduos;

Preocupadacom o facto de algumas regiões de África serem sobrecarregadas com uma elevada prevalência de subalimentação devido a desafios económicos e ambientais.

Preocupadacom o facto de que a maioria dos presos não recebem alimentação adequada para atender às suas necessidades de energia e nutrientes.

Preocupadacom o facto de o advento gradual de organismos geneticamente modificados ter riscos associados que podem ameaçar a produção sustentável de alimentos e de produtos alimentares produzidos localmente.

Reconhecendoque as mulheres desempenham um papel crucial na manutenção e/ou melhoria dos meios de subsistência e desenvolvimento das comunidades rurais, mas são mais propensas a viver na pobreza e a ser afetadas pela subnutrição;

A Comissão apela os Estados Partes a:

  1. Adotarmedidas políticas, institucionais elegislativas adequadas para garantir o pleno direito à alimentação, que inclui a disponibilidade constante de alimentos acessíveis e de qualidade, que preencham os necessidades de nutrição e aceitabilidade cultural;
  2. Promovere desenvolver plataformas multissectoriais e inclusivas em termos de género a nível nacional, com a participação total e significativa de pequenos produtores de produtos alimentares, agricultores, criadores de gado, pescadores, para desenvolver, implementar e monitorizar políticas rumo à aplicação do direito a alimentação e nutrição;
  3. Desenvolver políticas de respostas e intervenções em situações de prolongada crise, conflitos e desastres naturais para proteger os grupos vulneráveis, desfavorecidos e marginalizados, a fim de cumprir seu direito à alimentação e nutrição;
  4. Erradicara prática de apropriação de recursos que afeta a agricultura, a pesca, as florestas e as comunidades pastoris e a avançar para um gestão equitativa desses recursos (naturais, materiais e financeiros), ao consolidar os direitos da comunidade, políticas de partilha de benefícios e ao promover legislações sólidas e vinculativas;
  5. Garantirque os presos têm acesso a alimentos adequados para que possam usufruir dos seus direitos fundamentais a saúde física e mental;
  6. Promovera produção e o consumo de alimentos locais e orgânicos, inclusive através da proibição do uso de organismos geneticamente modificados; e
  7. Regularde forma estrita a importação de produtos alimentares estrangeiros assim como a promoção e marketing de alimentos industrializados e altamente processados.

Feito emBanjul, Gâmbia, em 10 de Novembro de 2019