A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunindo-se na sua 60ª Sessão Ordinária de 08 a 22 de maio de 2017, em Niamey, Níger;
Tendo em mente as disposições do Artigo 45 (1) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana), que estabelece que a função da Comissão será inter alia cooperar com outras instituições africanas e internacionais. com a promoção e proteção dos direitos humanos e dos povos
Considerando que o Artigo 26 da Carta Africana estipula que os Estados Partes da Carta “permitirão o estabelecimento e o aperfeiçoamento de instituições nacionais apropriadas” e “a Carta”;
Consciente da adoção do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África e outros instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos relevantes;
Reafirmando o Artigo 67 do Regulamento Interno da Comissão, adotado durante a 47ª Sessão Ordinária, realizada de 12 a 26 de maio de 2010, em Banjul, Gâmbia, que dispõe que "Instituições Nacionais de Direitos Humanos estabelecidas pelos Estados Partes e funcionamento de e normas e padrões reconhecidos regionalmente podem ser outorgados ao estatuto de afiliado à Comissão; "
Considerando que, até o momento, a Comissão concedeu status de afiliado a 27 Instituições Nacionais de Direitos Humanos;
Reconhecendo os Princípios de Paris, que elabora o mandato dessas instituições;
Reconhecendo o estabelecimento da Rede de Instituições Nacionais de Direitos Humanos, o órgão regional geral que reúne as Instituições Nacionais Africanas de Direitos Humanos;
Reconhecendo o surgimento de outras instituições especializadas em direitos humanos na África, incluindo Comissões de Gênero e Comissões de Igualdade, com as quais a Comissão também pode trabalhar no cumprimento de seu mandato;
Convencidos da importância do papel das instituições nacionais e de outras instituições especializadas em direitos humanos na promoção e proteção dos direitos humanos e na conscientização pública em África;
A Comissão:
1. Decide rever seus critérios para outorgar o Status de Afiliado às instituições nacionais de direitos humanos;
2. Louva o crescente interesse demonstrado pelos Estados nos Estados Unidos e noutras partes do mundo;
3. Reconhece que é direito de cada Estado estabelecer, de acordo com suas prerrogativas soberanas e dentro do quadro legislativo mais apropriado, uma instituição nacional com a promoção e proteção dos direitos humanos de acordo com normas internacionalmente reconhecidas, e que cada Estado também pode estabelecer outras instituições especializadas em direitos humanos, tais como as Comissões de Gênero e Comissões de Igualdade;
4. Nota com satisfação a participação significativa das instituições nacionais africanas de direitos humanos e da rede de instituições nacionais africanas de direitos humanos nas sessões da Comissão;
5. Adota novos critérios para a concessão do Estatuto de Afiliado às instituições nacionais de direitos humanos e outras instituições especializadas em direitos humanos;
6. Decide que os novos critérios devem ser adotados pelo Secretário-Geral e pelo Secretário-Geral da Comissão Africana para informar sobre a implementação desta Resolução em cada Sessão Ordinária da Comissão.
CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO ESTATUTO DE AFILIADOS ÀS INSTITUIÇÕES NACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E A OUTRAS INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS DE DIREITOS HUMANOS COM A COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS
1. Instituições Nacionais de Direitos Humanos e instituições especializadas de direitos humanos que solicitem o Estatuto de Afiliadas com a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão) deverão apresentar um pedido por escrito ao Secretariado da Comissão, mostrando que trabalham para a realização do objectivos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (Carta Africana).
2. Uma instituição que solicita o Estatuto de Afiliado deve satisfazer os seguintes critérios:
i. Deverá ser devidamente estabelecido por lei;
ii. Será uma instituição nacional de direitos humanos ou outra instituição especializada em direitos humanos de um Estado Parte da Carta Africana;
iii. Sua independência será garantida por lei;
iv. Terá um mandato tão amplo quanto possível, capaz de promover, proteger e monitorar os direitos humanos por diversos meios;
v. Deve ser caracterizado por um funcionamento eficaz;
vi. Deve ser adequadamente financiado e não estar sujeito a controle financeiro;
vii. Deve ser acessível ao público em geral; e
viii. Deve ser composto por diversos membros representativos da sociedade.
3. As instituições candidatas devem apresentar os seguintes documentos à Comissão, pelo menos três meses antes da sessão ordinária, onde o pedido será considerado:
i. Uma carta formal de candidatura à Comissão;
ii. Uma cópia da lei que estabelece a instituição nacional de direitos humanos do candidato ou outra instituição especializada em direitos humanos;
iii. Documentação mostrando como a instituição candidata atende aos critérios estipulados acima;
iv. Uma lista dos membros da instituição candidata; e
v. Informação sobre as fontes de financiamento da instituição candidata.
4. As instituições nacionais e outras instituições especializadas em direitos humanos que tenham concedido o Estatuto de Afiliado terão os seguintes direitos:
i. Serão convidados para as sessões da Comissão; e
ii. Participarão, sem direito a voto, em deliberações sobre assuntos de seu interesse e apresentarão propostas que poderão ser submetidas a votação, a pedido de qualquer Membro da Comissão.
5. As instituições nacionais e outras instituições especializadas em direitos humanos que tenham concedido o Estatuto de Afiliado terão as seguintes responsabilidades:
i. Assistirão a Comissão na promoção e proteção dos direitos humanos no nível nacional; e
ii. Apresentam os seus relatórios de actividades à Comissão de dois em dois anos.
Feito em Niamey, República do Níger, em 22 de maio de 2017