Resolução sobre a situação dos migrantes subsarianos na Líbia - CADHP/Res.629 (LXXXII) 2025

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 82ª Sessão Ordinária, realizada virtualmente de 25 de fevereiro a 11 de março de 2025;

Recordando o seu mandato de promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos em África, nos termos do artigo 45º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Recordando ainda o artigo 1.º da Carta Africana, que insta os Estados Partes a adoptarem medidas legislativas ou outras para implementar os direitos e liberdades consagrados na Carta Africana; 

Reafirmando os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 12º, 16º, 18º e 23º da Carta Africana, que garantem o direito de não ser discriminado, o direito à igualdade de protecção perante a lei, o direito à vida, o direito de não ser torturado nem submetido a outros maus tratos, o direito à liberdade e à segurança, o direito à liberdade de circulação, o direito de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível e a protecção das pessoas vulneráveis, bem como o direito de todos os povos à paz e à segurança;

Considerando as suas Resoluções ACHPR/Res.398 (LXII) 2018 sobre os fluxos migratórios mistos, os desafios da protecção dos migrantes e a proibição do tráfico de pessoas e de todas as formas de violência na África do Norte e subsariana, ACHPR/Res.418 (LXIV) 19 e ACHPR/Res.423 (EXT.OS/XXVI) 2019 sobre a situação dos direitos humanos na República da Líbia, e ACHPR/RES. 486 (EXT.OS/ XXXI1I) 2021 sobre os migrantes e refugiados desaparecidos em África e as consequências para as suas famílias;

Considerando igualmente o seu comunicado de imprensa de 22 de Novembro de 2017 sobre o tráfico de seres humanos e a escravatura na Líbia, bem como os seus comunicados de imprensa de 27 de Março de 2024 sobre a descoberta de uma vala comum com, pelo menos, 65 corpos de migrantes na Líbia e de 3 de Fevereiro de 2025 sobre a situação dos migrantes subsarianos no Estado da Líbia; 

Recordando os "Princípios Orientadores Africanos sobre os Direitos Humanos de Todos os Migrantes, Refugiados e Requerentes de Asilo", adoptados em 2023 pela Comissão e que reconhecem as obrigações dos Estados africanos de proteger os direitos de todos os migrantes, independentemente da sua origem ou estatuto migratório; 

Reafirmando o Quadro Revisto da Política Africana de Migração e o Plano de Ação (2018 - 2030) da União Africana, que fornece orientações e princípios para proteger os migrantes e garantir os seus direitos, bem como a Política da União Africana sobre a Prevenção do Contrabando de Migrantes em África;

Reafirmando ainda o Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular, que reconhece a obrigação de respeitar, proteger e cumprir os direitos humanos de todos os migrantes e inclui um objetivo específico sobre os migrantes desaparecidos, bem como o Pacto Global sobre os Refugiados;

Preocupada com a multiplicação e persistência de alegações de maus tratos, raptos com pedido de resgate, tortura e outras violações graves, incluindo violência sexual, contra migrantes subsarianos no Estado da Líbia; 

Profundamente preocupados com as detenções arbitrárias pelo simples facto de migrarem e com as expulsões em massa, incluindo de mulheres e crianças não acompanhadas ou separadas;

Alarmada com os numerosos relatos de desaparecimentos forçados e actos de escravidão, incluindo a escravidão sexual, bem como com as repetidas descobertas de valas comuns com os corpos de dezenas de migrantes, alguns com ferimentos de bala e vestígios de tortura e maus-tratos; 

Considerando os numerosos relatórios sobre o aumento da introdução clandestina, do tráfico e da venda de migrantes subsarianos na Líbia por traficantes e contrabandistas;

A Comissão:
1.    Condena veementemente todas as violações dos direitos dos migrantes, incluindo as violações do direito à vida, do direito à liberdade e à segurança pessoal, a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, as detenções arbitrárias e as expulsões em massa, bem como os desaparecimentos forçados;

2.    Lamenta a persistência de actos de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos na Líbia, em particular de migrantes subsarianos;

3.    Convida as autoridades líbias a prosseguir os seus esforços para desmantelar as redes de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos,
a)    Pôr termo às práticas de detenção arbitrária e às violações de que são vítimas os migrantes em certos centros de detenção,
b)    Proceder a investigações rápidas, imparciais e independentes sobre as várias violações dos direitos dos migrantes subsarianos no território líbio e garantir que os responsáveis respondam pelos seus actos,
c)    Garantir a segurança, a protecção e a dignidade de todos os migrantes em todo o território líbio, independentemente da sua nacionalidade, raça, cor da pele ou estatuto migratório.

4.    Encoraja os Estados Partes na Carta a 
a)    Respeitar o princípio da não repulsão de todas as pessoas, independentemente do seu estatuto migratório, e abster-se de as reenviar para países onde corram um risco real e previsível de perderem a vida, de serem sujeitas a tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a desaparecimentos forçados.
b)    Tomar medidas adequadas para garantir a protecção de todos os migrantes através da cooperação na criação de corredores e rotas de migração seguros, bem como através da prevenção e repressão da introdução clandestina de migrantes, do tráfico de pessoas, do trabalho forçado e da exploração sexual,
c)    Abordar as causas profundas da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, incluindo os factores económicos, de governação e de segurança que impulsionam a migração irregular em África.

Elaborado virtualmente em 11 de Março de 2025