A Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, reunida na sua Trigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada em Banjul, Gâmbia, de 17 a 23 de Outubro de 2002,
Evocando as Disposisões do:
- Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos que proíbe todas as formas de exploração e degradação do homem, particularmente a escravatura, tráfico de pessoas, tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
- Artigo 45 (1) da Carta Africana que mandata a Comissão Africana, inter alia, a formular e elaborar, de modo a servir de base para a adopção de textos legislativos pelos governos africanos, os princípios e regulamentos que permitirão a resolução de problemas jurídicos relativos ao gozo dos direitos humanos e dos povos e das liberdades fundamentais;
- Artigos 3 e 4 do Acto Constitutivo da União Africana em virtude do qual os Estados Parte comprometem-se a promover e a respeitar o carácter sagrado da vida humana, o estado de direito, a boa governação e os princípios democráticos;
Evocando a Resolução sobre o Direito à um Recurso e a um Processo Justo adoptada durante a sua 11ª Sessão, realizada na Tunísia, de 2 a 9 de Março de 1992;
Notando o empenho dos Estados Africanos em melhorar a promoção e o respeito dos direitos humanos no continente, como foi reafirmado na Declaração e no Plano de Acção de Grand Bay, ambos adoptados pela primeira Conferencia Ministerial sobre os Direitos Humanos em África;
Reconhecendo a necessidade de se tomarem medidas concretas para promover a aplicação das disposições existentes sobre a proibição da prática de tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
Tendo em mente a necessidade de ajudar os Estados Africanos a cumprir as suas obrigações nesta matéria;
Evocando as recomendações do Seminário sobre a Proibição e a Prevenção contra a Pratica de Tortura e Maus Tratos, organizado conjuntamente pela Comissão Africana e pela Associação para a Prevenção da Tortura (APT), em Robben Island, África do Sul, de 12 a 14 de Fevereiro de 2002:
1. Adopta as Directrizes e medidas para a proibição e prevenção da pratica de tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em África (Linhas directrizes da Robben Island).
2. Estabelece um Comité de Acompanhamento que inclui a Comissão Africana, a Associação para a Prevenção da Tortura e alguns peritos africanos de renome que a Comissão possa vir a designar.
3. Delega o seguinte mandato para o Comité de Acompanhamento:
- Organizar, com o apoio de parceiros interessados, seminários para disseminação das Directrizes de Robben Island junto de actores nacionais e internacionais.
- Desenvolver e propor à Comissão Africana estratégias para promover e implementar as Directrizes de Robben Island aos níveis nacional e regional.
- Promover e facilitar a implementação das Directrizes de Robben Island nos Estados Membros.
- Elaborar um relatório para a Comissão Africana, em cada sessão ordinária, sobre o estado da aplicação das Directrizes de Robben Island.
4. Solicita aos Relatores Especiais e aos Membros da Comissão Africana que incluam no seu mandato a promoção das Directrizes de Robben Island e que delas seja feita uma alargada divulgação.
5. Encoraja os Estados Parte da Carta Africana a referirem as Directrizes de Robben Island nos relatórios periódicos submetidos à Comissão Africana.
6. Convida as O.N.Gs e outros actores a promover e divulgar alargadamente as Directrizes de Robben Island, bem assim como a utilização das mesmas no decurso do seu trabalho.
Feito em Banjul, aos 23 de Outubro de 2002