Projecto de Resolução sobre a Protecção das Mulheres contra a Violência Digital em África - CADHP/RES. 522 (LXXII) 2022

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana), reunida na sua 72ª Sessão Ordinária realizada de forma virtual de 19 de Julho a 2 de Agosto de 2022:

 

Recordando o mandato que lhe foi conferido para promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África nos termos do artigo 45º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

 

Recordando ainda o artigo 9ºda Carta Africana que confere a cada indivíduo o direito de receber informações, e de expressar e divulgar a sua opinião nos termos da lei;

 

Recordando o artigo 1º do Protocolo anexo à Carta Africana dos Direitos das Mulheres em África ("Protocolo de Maputo") que define a violência contra as mulheres, incluindo actos que causem danos psicológicos ou económicos, ou ameaças de imposição de restrições arbitrárias ou de privação das liberdades fundamentais; Tendo em consideração o artigo 3º do Protocolo de Maputo que garante o direito de toda a mulher à dignidade e de não ser explorada e degradada, e a protecção de toda a mulher contra quaisquer formas de violência, particularmente a violência sexual e verbal;

 

Recordando ainda o Princípio 7 e o nº 7 do Princípio 42 da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação em África, de acordo com os quais "os Estados devem tomar medidas específicas para lidar com as necessidades dos grupos marginalizados (incluindo mulheres) de forma a garantir o usufruto dos seus direitos de liberdade de expressão e acesso à informação em pé de igualdade com outrem"; e que "a partilha prejudicial de informações pessoais, tais como o abuso sexual de crianças ou a partilha não consensual de imagens íntimas, serão consideradas como infracções puníveis por lei", respectivamente;

 

Tendo em mente a Agenda 2063 da União Africana (UA), que serve como projecto e plano director para transformar África em força motriz global, e realça como direito a disponibilidade de infra-estruturas de Informática adequadas e de Internet para os africanos;

 

Tomando nota da Declaração Conjunta sobre Liberdade de Expressão e Justiça de Género, emitida a 03 de Maio de 2022, que reconhece a importância da Internet e da tecnologia digital no que se refere ao reforço da liberdade de expressão e do acesso à informação a nível mundial, e à promoção da capacitação das mulheres e de outras pessoas confrontadas com a discriminação e a marginalização;

 

Ciente da Declaração alusiva às comemorações do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa emitida a 3 de Maio de 2022 que destacou que a violência digital é cada vez mais discriminatória em função do sexo, afectando desproporcionadamente as mulheres, nomeadamente através de ameaças de violência sexual, campanhas de desinformação misóginas e "pornografia de vingança";

 

Considerando a intensificação do uso da Internet e de plataformas de redes sociais para a disseminação de informações e outros fins;    

 

Preocupada com o facto de as mulheres que acedem à Internet estarem constantemente em risco de violência e de a maioria das mulheres que acede à Internet esteve sujeita a determinada forma de assédio, enquanto o quadro legal dos Estados continua a deparar com lacunas no que se refere à protecção das mulheres contra a violência digital;

 

Consciente de que a violência Em Linha manifesta-se de diferentes formas, incluindo perseguição, conteúdos não solicitados e sexualmente explícitos, doxing (partilha de informações pessoais Em Linha), assédio cibernético e a partilha não consensual de imagens íntimas;

 

Reconhecendo que os direitos protegidos sem ser Em Linha, por meio de instrumentos de direitos humanos existentes, são igualmente protegidos Em Linha;

 

Reconhecendo ainda a obrigação da Comissão Africana de conceber os padrões normativos necessários para a protecção das mulheres, incluindo em ambiente digital;

 

Reconhecendo que certos Estados africanos começaram a legislar sobre crimes e violações que ocorrem no espaço digital por meio das várias versões de leis sobre cibercrime, incluindo o Quénia, Tanzânia, Eswatini, Botswana, África do Sul, e Maurícia;

 

Reconhecendo ainda que algumas dessas leis contêm disposições visando a protecção específica das mulheres contra a violência Em Linha;

 

Convencida da necessidade urgente de se rever os quadros legislativos com vista a eliminar leis discriminatórias que exacerbam a violência contra as mulheres, proporcionando-lhes assim uma melhor protecção e penalizando a violência digital contra as mulheres ao abrigo das leis nacionais;

 

A COMISSÃO AFRICANA

 

Apela aos Estados a:

 

  • Rever/adoptar legislação que vise combater todas as formas de violência digital, e expandir a definição de violência assente no género a fim de incluir a violência digital contra as mulheres, incluindo o assédio cibernético, a perseguição cibernética, o discurso de ódio com base no sexo, entre outras violações relacionadas com a Informática;

 

  • Empreender pesquisas sobre violência digital contra as mulheres. Tais pesquisas devem incluir estudos e o ajuste de estatísticas sobre crimes referentes a violência digital contra as mulheres a fim de identificar necessidades legislativas e não legislativas;

 

  • Realizar programas de sensibilização que visem rapazes e homens, bem como campanhas que envolvam todas as partes interessadas. Tais programas devem abordar a raiz da violência digital contra as mulheres no contexto geral da violência assente no género a fim de introduzir mudanças nas atitudes sociais e culturais e eliminar normas e estereótipos relacionados com o género, promovendo ao mesmo tempo o respeito pelos direitos fundamentais no espaço Em Linha, com especial atenção às plataformas de redes sociais;

 

  • Viabilizar o acesso das mulheres à educação nos domínios da tecnologia digital, a fim de eliminar a lacuna digital em termos de género, e assegurar a diversidade de género no sector da tecnologia;

 

  • Ministrar formação obrigatória e contínua a entidades e profissionais que lidam com vítimas de violência digital, incluindo autoridades responsáveis pela aplicação da lei, pessoal de cuidados de saúde social e infantil, entidades da justiça penal e membros do Poder Judicial;

 

  • Assegurar e viabilizar a cooperação efectiva entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os provedores de serviços no que respeita à identificação de perpetradores e à recolha de provas, o que deve ser efectuado em plena conformidade com os direitos e liberdades fundamentais e os regulamentos de protecção de dados;

 

  • Introduzir políticas que sejam benéficas às vítimas e sensíveis ao género no âmbito do tratamento de casos de violência digital contra as mulheres;

 

  • Empreender medidas no sentido de proteger as mulheres jornalistas da violência digital, incluindo educação sensível ao género a nível da comunicação social e formação em segurança digital; e

 

  • Revogar leis vagas e excessivamente amplas sobre vigilância por contribuírem para a vulnerabilidade existente de mulheres jornalistas.