Resolução sobre a protecção dos refugiados e migrantes no quadro da luta contra a pandemia da Covid-19 em África - CADHP/Res.470 (LXVII) 2020

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana), reunida na sua 67.ª Sessão Ordinária de forma virtual de 13 de Novembro a 03 de Dezembro de 2020:

Recordandoo seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África nos termos do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana); 

Recordandoas disposições pertinentes da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativas ao respeito pela dignidade humana, à protecção do direito à vida, ao direito à saúde e ao direito de acesso à informação;

Recordando igualmentea Declaração da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana) de 24 de Março de 2020 sobre uma resposta eficaz baseada nos direitos humanos ao novo vírus COVID19 por parte dos Estados africanos, na qual se identificaram as consequências devastadoras do vírus sobre a vulnerabilidade dos refugiados, requerentes de asilo e migrantes e a Declaração do Comité Consultivo de Migração Laboral (LMAC) da União Africana de Abril de 2020, que exprime sua grande preocupação em relação ao bem-estar dos trabalhadores migrantes e refugiados africanos afectados por esta crise mundial de saúde e que são vítimas de exploração e extorsão, bem como de dificuldades de todo o tipo nos seus esforços desesperados para regressar a casa.

Profundamente preocupadacom as informações recebidas sobre as violações massivas dos direitos, incluindo a exclusão das medidas de assistência e de protecção social implementadas pelos Estados, o acesso insuficiente aos cuidados de saúde, educação e outros serviços sociais, dos requerentes de asilo, refugiados, migrantes no continente, no contexto das respostas dos Estados africanos à pandemia da COVID-19;

Conscientede que devem ser adoptadas medidas especiais para evitar que os requerentes de asilo, refugiados e migrantes contraiam o vírus e que os Estados partes na Carta Africana devem agir para garantir que estas categorias vulneráveis beneficiem de todas as medidas preventivas, incluindo a disponibilização de instalações para a lavagem das mãos, desinfecção e limpeza completa dos campos e abrigos, a disponibilização de abrigo temporário para os sem-abrigo em casos de confinamento total, em conformidade com os princípios da não discriminação e da igualdade.

Tendo presenteo papel da Comissão, nos termos do n.º 1, alínea b) do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que a obriga a “formular e elaborar, com vista a servir de base para a adopção de textos legislativos pelos governos africanos, princípios e regras que permitem resolver os problemas jurídicos relativos ao exercício dos direitos humanos e dos povos e das liberdades fundamentais”;

A Comissão:

1.     Recorda aos Estados as suas obrigações convencionais e aos compromissos que assumiram ao subscreverem as normas e políticas da União Africana relativas à protecção dos requerentes de asilo, refugiados e migrantes no continente,em particular a Convenção da UA de 1969 que regula os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África e a Convenção da União Africana de 2009 para a Protecção e Assistência das Pessoas Deslocadas Internamente em África (Convenção de Kampala);

2.     Condena todas as violações dos direitos que os requerentes de asilo, refugiados e migrantes sofreram directa ou indirectamente no quadro da gestão da pandemia da COVID-19 nos Estados partes na Carta Africana e respectivos Protocolos;

3.     Decide lançar um estudo aprofundado sobre a forma como os Estados africanos desempenharam as suas obrigações para com os requerentes de asilo, refugiados e migrantes durante o período de gestão da pandemia, com vista a identificar os obstáculos que impedem estes últimos de exercer os seus direitos humanos fundamentais e a destacar possíveis boas práticas a partilhar com todos os actores que trabalham para a protecção efectiva dos direitos dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo em África;

4.     Solicita à Relatora Especial sobre Refugiados, Requerentes de Asilo, Deslocados Internos e Migrantes em África que coordene o referido estudo e apresente os resultados à Comissão.

 

Feito de forma virtual a 03 de Dezembro de 2020