A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão Africana), reunida na sua 67ª Sessão Ordinária, realizada de forma virtual, de 13 de Novembro a 03 de Dezembro de 2020:
Recordandoo mandato que lhe foi conferido para promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África, nos termos do artigo 45º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (a Carta Africana);
Sublinhandoque a liberdade de expressão e o acesso à informação são direitos humanos fundamentais garantidos pelo artigo 9º da Carta Africana e por outros tratados regionais e internacionais de direitos humanos;
Reafirmandoo empenho da Comissão Africana em promover e proteger o direito à liberdade de expressão e ao acesso à informação, e ainda de fiscalizar a aplicação pelos Estados partes da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação em África (a Declaração);
Sublinhandoo Princípio 19º da Declaração, que estipula que o direito de uma pessoa se expressar através da comunicação social não deve estar sujeito a restrições legais excessivas;
Sublinhando aindao Princípio 20º da Declaração que apela aos Estados partes a garantir a segurança de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, e a tomar medidas legais e outras de forma eficaz com vista a investigar, processar e punir os autores de ataques contra jornalistas e outros profissionais da comunicação social, e a assegurar que as vítimas tenham acesso a recursos eficazes;
Recordando as ResoluçõesACHPR / Res.54 (XXIX) 01 sobre a liberdade de expressão, ACHPR / Res.169 (XLVIII) 10 sobre a revogação de leis que criminalizam a difamação em África eACHPR / Res.185. (XLIX) 2011 sobre a segurança de jornalistas e profissionais da comunicação social em África;
Considerandoo papel fundamental da comunicação social e de outros meios de informação para garantir o pleno respeito da liberdade de expressão, promover o fluxo livre de informações e ideias, ajudar as pessoas a tomarem decisões abalizadas, e a possibilitar e reforçar a democracia;
Sublinhando queas leis que criminalizam a difamaçãoe injúria constituem uma grave interferência na liberdade de expressão, o que pode impedir que jornalistas e profissionais da comunicação social exerçam a sua profissão sem receio;
Profundamente preocupadacom a deterioração da situação enfrentada por jornalistas e outros profissionais da comunicação social em África, em particular: ataques, tais como agressão física e assassinato; rapto, ameaças e intimidação; prisão arbitrária e prisão preventiva prolongada, ataques a instalações de órgãos de comunicação social, resultando na perda de equipamento, entre outros;
Preocupada aindacom os ataques a jornalistas e outros profissionais da comunicação social durante manifestações, protestos ou comícios, em violação do direito à liberdade de reunião, tal como estipulado nas Directrizes da Comissão sobre a Liberdade de Associação e de Reunião;
Alarmada pelo aumento de notícias sobre ataques contra jornalistas e de restrições ao trabalho que realizam, incluindo o encerramento de meios de comunicação social, desde o início da pandemia da corona vírus;
A Comissão Africana apela aos Estados Partes a:
1. Tomarem todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações ao abrigo da Carta Africana e de outros instrumentos internacionais e regionais que estabelecem o direito à liberdade de expressão e acesso à informação, e aplicar os princípios que constam da Declaração”;
2. Garantir a segurança dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social e criar um ambiente propício para que exerçam a sua profissão;
3. Assegurar que os jornalistas e outros profissionais da comunicação social estejam protegidos quando estiverem a cobrir demonstrações e comícios de massas e garantir que os oficiais de segurança recebam formação sobre esta matéria;
4. Revogar as leis de difamação criminal ou leis contra o insulto que impedem a liberdade de expressão;
5. Rever as leis relacionadas com a garantia da liberdade de expressão para assegurar que cumprem as normas regionais e internacionais sobre liberdade de expressão;
6. Garantir que o direito de expressão através da comunicação social não estará sujeito a restrições legais excessivas;
7. Abster-se de encerrar os meios de comunicação social, em conformidade com o Princípio 9 da Declaração sobre as limitações justificáveis à liberdade de expressão;
8. Garantir que os jornalistas tenham permissão para aceder a acções do Governo destinadas a combater os efeitos e a propagação do corona vírus, e para relatar de forma livre e precisa sobre tais acções;
9. Investigar, processar e punir os autores de ataques contra jornalistas e outros profissionais da comunicação social, garantir que as vítimas tenham acesso a recursos eficazes, e tomar medidas específicas para garantir a segurança de jornalistas e profissionais da comunicação social do sexo feminino, lidando com questões de segurança especificamente relacionadas com o género.
Feito aos 03 de Dezembro de 2020