Resolução sobre as Prisões e Condições de Detenção em África

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A reunião da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), na sua 67ª Sessão Ordinária realizada de forma virtual de 13 de Novembro a 03 de Dezembro de 2020;

Recordandoo seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos nos termos do artigo 45º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Reafirmandoa importância da observância dos objectivos e princípios da Carta Africana, em particular do artigo 6º, sobre a necessidade de promover e proteger os direitos das pessoas privadas da sua liberdade;

Recordandoa Declaração de Kampala sobre as condições das prisões em África de 1996; as directrizes e medidas para a proibição e prevenção da tortura, tratamento e punições cruéis, desumanos e degradantes em África (Directrizes de Robben Island) de 2002, a Declaração de Ouagadougou e o Plano de Acção sobre a Aceleração da Reforma Prisional e Penal de 2003; as Directrizes sobre as Condições de Detenção, Custódia Policial e Detenção Preventiva em África de 2014; e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) de 2015;

Recordando aindaa Resolução ACHPR/Res.19 (XVII) 95 sobre Prisões em África; Resolução ACHPR/Res.64(XXXIV)03 que adopta a Declaração de Ouagadougou e o Plano de Acção sobre a Aceleração das Reformas Prisionais e Penais em África; Resolução ACHPR/Res. 449 (LXVI) 2020 sobre os Direitos Humanos e dos Povos como Pilar Central da Resposta Bem-sucedida à COVID-19 e da Recuperação dos seus Impactos Sociopolíticos; Declaração de imprensa sobre a Crise do Coronavírus de 28 de Fevereiro de 2020; Declaração de imprensa sobre a Resposta Eficaz baseada nos Direitos Humanos face ao novo vírus Covid-19 em África de 24 de Março de 2020; Declaração de imprensa da Relatora Especial para as Prisões, Condições de Detenção e Policiamento em África sobre a Libertação de Prisioneiros durante a Pandemia da Covid-19 de 17 de Abril de 2020; e vários instrumentos internacionais relacionados com a promoção dos direitos das pessoas privadas da sua liberdade e a reforma penal em particular;

Preocupadacom o facto de as condições das prisões e outros locais de detenção em muitos países africanos se caracterizarem por graves insuficiências, incluindo, altas taxas de sobrelotação e condições médicas, medicamentosas e de saneamento básico deficientes; programas recreativos, profissionais e de reabilitação inadequados, actos de tortura e outras formas de maus-tratos; e elevada percentagem de pessoas à espera de julgamento, entre outros;

Preocupada aindaque, devido à pandemia da COVID-19, as pessoas privadas da sua liberdade corram um risco maior de contrair o Coronavírus, com uma possibilidade limitada de o conter, principalmente devido às prisões e locais de detenção superlotados em muitos Estados africanos, tornando quase impossível o distanciamento social e o auto-isolamento em tais condições.

Observandoas medidas de emergência imediata adoptadas por alguns Estados africanos, tais como a libertação de prisioneiros durante a pandemia da Covid-19, a fim de reduzir a propagação do Coronavírus, através do descongestionamento das prisões; a suspensão de todas as audiências públicas nos tribunais, a suspensão de todas as visitas às prisões, a tomada de medidas de saúde e segurança para prevenir ou conter a propagação do Coronavírus entre os prisioneiros, incluindo as operações de esterilização e desinfecção das prisões;

Apreciandoque estas acções por parte dos Estados Partes constituem uma indicação do seu compromisso com os ideais de direitos humanos estabelecidos na Carta Africana e noutros instrumentos regionais e internacionais, ao mesmo tempo que aderem e implementam as medidas de precaução estipuladas pela Organização Mundial de Saúde numa tentativa de combater a pandemia de Covid-19;

Considerandoque a Mulher prisioneira, grávida e/ou que tem uma criança a seu cuidado, nesta época de pandemia, é duplamente afectada pois constatou-se que na maioria dos países, as medidas de resposta e de contensão tomadas nas instituições, agravaram ainda mais a sua condição porque não tiveram em conta as suas necessidades específicas;

Conscienteda obrigação dos Estados Partes à Carta Africana de melhorar as condições prisionais e proteger os direitos das pessoas privadas da sua liberdade em África;

A Comissão apela aos Estados Partes à Carta Africana a:

1.     Apoiar as medidas tomadas por outros Estados para optar medidas de emergência adequadas por forma a reduzir a sobrelotação nas prisões e outros locais de detenção;

2.     Libertar os prisioneiros condenados e os que aguardam julgamento por pequenos delitos; os que foram reabilitados e representam um risco limitado para a sociedade; os idosos, as mulheres grávidas e os que têm crianças a seu cuidado; os que têm condições de saúde comprometidas, os prisioneiros de consciência, os defensores dos direitos humanos e os prisioneiros migrantes sem documentos, a fim de reduzir a sobrelotação nas prisões e conter a propagação do Coronavírus;

3.     Tomar outras medidas necessárias nas prisões e noutros locais de detenção:

i.      Assegurar o respeito dos direitos humanos das pessoas privadas da sua liberdade;

ii.    Fornecer alimentação adequada, instalações de saúde e reabilitação, saneamento e medidas de quarentena para garantir condições de vida e saúde decentes a todos os reclusos;

iii.   Assegurar que quaisquer restrições impostas aos reclusos não sejam discriminatórias, mas sim necessárias, proporcionadas, limitadas no tempo e transparentes;

iv.   Assegurar que a Mulher prisioneira, seja em que condição se encontrar, receba os cuidados adequados e lhe sejam criadas as condições necessárias para suprir as suas necessidades específicas.

v.    Assegurar medidas para evitar motins e restabelecer a ordem e a segurança nas prisões e centros de detenção; e

4.     Respeitar os direitos das pessoas privadas da sua liberdade em conformidade com o artigo 6º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, respeitando e cumprindo as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela); as Directrizes sobre as Condições de Detenção, Custódia Policial e Prisão Preventiva em África (Directrizes de Luanda); as Directrizes Provisórias da Organização Mundial de Saúde sobre a Preparação, Prevenção e Controlo da COVID-19 para prisões e outros locais de detenção, bem como, outros instrumentos regionais e internacionais para a protecção dos direitos humanos dos prisioneiros.

 

Feita virtualmente a 03 de Dezembro de 2020