Observações Finais e Recomendações - Nigéria: 6º Relatório Periódico, 2015 - 2016

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I.Introdução

1.A República Federal da Nigéria (Nigéria) é um Estado parte da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana), tendo procedido à ratificação deste instrumento em 22 de Junho de 1983.

2.A Nigéria apresentou o 5º Relatório Periódico de Estado à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão) em Setembro de 2013 e a versão actualizada em Julho de 2014. Este relatório foi examinado pela Comissão durante a sua 56ª Sessão Ordinária, realizada em Banjul, Gâmbia, de 21 de Abril a 7 de Maio de 2015.

3.O 6º Relatório Periódico presentemente em análise, foi apresentado ao Secretariado da Comissão em Novembro de 2017, abrangendo o período entre 2015 e 2016. O relatório foi analisado durante a 62ª Sessão Ordinária da Comissão, realizada em Nouakchott, Mauritânia, de 25 de Abril a 9 de Maio de 2018. 

4.A Comissão congratula-se com a apresentação do presente relatório, por via do qual a Nigéria passa a estar em dia com as suas obrigações no que se refere à prestação de informações, de acordo com o artigo 62 da Carta Africana.

5.O Relatório destaca a evolução registada na Nigéria no âmbito da promoção e protecção dos direitos humanos, e das medidas legislativas, administrativas e judiciais que foram postas em prática em cumprimento das obrigações desse país, tal como previstas na Carta Africana.

6.A Parte A do Relatório trata das obrigações da Nigéria nos termos da Carta Africana, incluindo informações relacionadas com a aplicação das Observações Finais adoptadas pela Comissão em 2015. A Parte B do Relatório abrange o segundo Relatório da Nigéria nos termos do Protocolo anexo à Carta Africana sobre os Direitos das Mulheres em África (Protocolo de Maputo). A este respeito, a Comissão deseja louvar a Nigéria por ter cumprido as suas obrigações, tal como previstas na Carta Africana e no Protocolo de Maputo, o que lhe permitiu discutir com esse país a situação dos direitos humanos no momento da apresentação do relatório.

7.As presentes Observações Finais e Recomendações dão conta de aspectos positivos, dos factores que restringem o usufruto dos direitos humanos e das áreas preocupantes relacionadas com o exercício dos direitos humanos na Nigéria. As observações finais também abrangem questões respeitantes ao Protocolo de Maputo.

8.Em conclusão, a Comissão faz recomendações ao Governo da Nigéria sobre medidas destinadas a fortalecer o usufruto dos direitos humanos e dos povos, tal como garantidos pela Carta Africana, pelo Protocolo de Maputo e por outros instrumentos regionais e internacionais pertinentes de direitos humanos.

PARTE A:    Observações Finais e Recomendações referentes ao 6º Relatório 

Periódico da República Federal da Nigéria, ao abrigo da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

II.Aspectos Positivos

9.A Comissão toma nota de uma série de aspectos positivos no âmbito dos esforços envidados pela Nigéria tendo em vista o cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta Africana:

Sobre o Dever de Apresentar Relatórios e de Cooperar com a Comissão

10.A Comissão: 

i.Saúda os esforços envidados pela Nigéria na preparação e apresentação do relatório e louva esse país por estar em dia com as suas obrigações nos termos do artigo 62 da Carta Africana;
ii.Louva o Departamento de Direito Comparado e Internacional do Ministério Federal de Justiça por ter coordenado a preparação do 6º relatório periódico;
iii.Louva os esforços envidados pela Nigéria para garantir que o processo de preparação do Relatório Periódico fosse participativo e transparente, e envolvesse representantes de Organizações da Sociedade Civil (OSC) que trabalham na área dos direitos humanos na Nigéria;
iv.Felicita a Nigéria por ter posto em prática algumas das recomendações feitas pela Comissão nas Observações Finais ao 5º Relatório Periódico da Nigéria.

Ratificação de Instrumentos Regionais e Internacionais de Direitos Humanos

11.A Comissão louva a Nigéria por ter criado um Grupo de Trabalho Interministerial Nacional para acelerar acções referentes aos processos de ratificação de instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos que se encontram pendentes, a fim de aprimorar o quadro de  promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos, incluindo o seguinte:

i.Carta Africana dos Valores e Princípios da Função Pública e Administração; 
ii.Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos;
iii. Protocolo anexo à Convenção da OUA sobre a Prevenção e Combate ao Terrorismo;
iv.Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
v.Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, visando a Abolição da Pena de Morte;
vi.O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais; e
vii.Protocolo facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança no que se refere a procedimentos de comunicação.

12.A Comissão louva ainda as medidas que foram tomadas para a ratificação do Protocolo anexo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Pessoas Idosas em África, sendo apenas necessária a aprovação do Governo Federal.

Promulgação de legislação e políticas nacionais garantindo os direitos humanos

13.A Comissão louva a Nigéria pela adopção das seguintes leis e políticas nacionais que garantem os direitos humanos, e promovem a paz e o desenvolvimento:

Legislação

i.Lei sobre a Discriminação de Pessoas portadoras de Deficiências (Proibição), 2018;
ii.Lei que Altera a Prevenção do Crime, 2016;
iii.Lei que Altera as Variedades de Culturas Nacionais e Raças de Gado  (Registo), 2016;
iv.Lei que Altera as Espécies Ameaçadas de Extinção (controlo do comércio e tráfico internacionais) de 2016;
v.Lei que Altera as Infracções na área das Telecomunicações e Serviços Postais, 2016;
vi.Lei que Altera a Autoridade Nacional de Desenvolvimento de Terras Agrárias, 2016;
vii.Lei que Altera a Execução de procedimentos relativos a Normas de Exportação, 2016;
viii.Versão revista da Lei do Instituto de Formação em Gestão Agrária e Rural, 2016;
ix.Versão revista da Lei dos Recursos Hídricos, 2016;
x.Versão revista da Lei do Instituto Judicial Nacional, 2016;
xi.Versão revista da Lei do Registo de Profissionais de Publicidade, 2016;
xii.Versão revista da Lei da Comissão para as Cobranças de Serviços Utilitários, 2016;
xiii.Versão revista da Lei do Registo de Fiscais de Qualidade, 2016;
xiv.Versão revista da Lei da Agência de Desenvolvimento de Pequenas e Médias Indústrias, 2016;
xv.Versão revista da Lei do Tratado que Cria a Comunidade Económica Africana referente ao Parlamento Pan-africano (Acesso e Jurisdição), 2016;
xvi.Versão revista da Lei da Universidade de Abuja, 2016;
xvii.Versão revista da Lei do Instituto Oficial de Corretores de Bolsa, 2016.

Políticas
i.Política Nacional de Migração, 2015;
ii.Política Nacional do Ambiente, 2016;
iii.Política Nacional de Promoção da Agricultura, 2016-2020;
iv.Política Nacional do Género na Agricultura, 2016;
v.Política e Estratégia Nacionais sobre Irrigação e Drenagem, 2016;
vi.Versão revista da Estratégia Nacional Contra o Terrorismo (NACTEST), 2016;
vii.Política Nacional sobre Pessoas Deslocadas Internamente (IDP), 2017.

Medidas institucionais para a promoção dos direitos humanos

14.A Comissão louva a Nigéria por ter adoptado as seguintes medidas institucionais visando a promoção e protecção dos direitos humanos:

i.Unidade de Litígios de Interesse Público;
ii.Grupo Nacional de Trabalho sobre Relatórios referentes a Tratados de Direitos Humanos;
iii.Conselho de Assistência Jurídica;
iv.Esquema de Assessoria Jurídica Gratuita em Esquadras da Polícia.

Outras iniciativas 

i.Directrizes Nacionais e Padrões de Referência sobre Violência Baseada no Género na Nigéria, 2014/15;
ii.Padrões nacionais para a melhoria da qualidade de vida de crianças vulneráveis na Nigéria, 2014/15;
iii.Estratégia nacional visando pôr termo a casamentos infantis na Nigéria, 2016-2021;
iv.Plano de Acção da Comissão Nacional de Direitos Humanos para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos na Nigéria 2017-2021.

Direitos Civis e Políticos

Pena de Morte

15.A Comissão louva a Nigéria por ter tido em consideração a Revisão do Relatório Estudo Nacional do Ministério Federal da Justiça sobre a Pena de Morte e Moratória.

Proibição de tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes

16.A Comissão louva a Nigéria:

i.Por ter aprovado a Lei Contra a Tortura em Dezembro de 2017, que penaliza a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; recomenda uma pena de prisão até 25 anos para quem perpetre actos de tortura, e introduz várias salvaguardas contra a tortura;
ii.Pela formação de oficiais em Direitos Humanos e Tortura em todas as academias / institutos das agências policiais, de segurança e informações;
iii.Pelos cinco casos de investigação e condenação de agentes de segurança considerados de culpados por violações graves dos direitos humanos, incluindo tortura, homicídio, estupro, rapto e agressão.

Condições de detenção

17.A Comissão louva a Nigéria:

i.Pela promulgação da Lei da Administração da Justiça Penal em 2015, que se prevê venha a reduzir significativamente o número de reclusos e evitar a superlotação de estabelecimentos prisionais;
ii.Inclusão das Directrizes da Comissão sobre Condições de Detenção, Custódia e Prisão Preventiva (Directrizes de Luanda) no Manual de Formação da Polícia sobre Direitos Humanos nas Academias / Colégios Policiais;
iii.Pelo papel que o sistema judicial nigeriano desempenhou para garantir que fossem respeitados os prazos constitucionalmente estabelecidos de prisão preventiva;
iv.Pelas reformas em curso para garantir a separação de menores e adultos em prisões de modo a que os detidos que aguardam julgamento sejam separados dos presos que cumprem penas;

v.Pelas iniciativas adoptadas como parte da Reforma Penal / Prisional visando fortalecer as actividades correctivas, de educação e formação profissional em curso em prisões a fim de facilitar a reintegração social dos prisioneiros no momento em que são restituídos à liberdade;
vi.Pela criação do Sistema de Serviço de Solicitadores da Polícia, que continua a fazer parte do Projecto de Detenção Preventiva do Conselho de Assistência Jurídica da Nigéria;
vii.Pela modernização das instalações médicas dos Serviços Prisionais da Nigéria, incluindo a construção de novos hospitais em prisões. Construíram-se hospitais em Kuje, Owerri, Makurdi e Port-Harcourt para garantir que os presos tenham acesso ao fundo médico enquanto sob custódia;
viii.Pela colaboração entre os Serviços Prisionais da Nigéria e o Comité Nacional de Acção contra o SIDA, que deu origem à estratégia de gestão do VIH/SIDA;
ix.Pela introdução do Programa de Educação Correctiva para Adultos pelos Serviços Prisionais da Nigéria, permitindo que os presos interessados prossigam os estudos.

Direito à liberdade de expressão e acesso à informação 

18.A Comissão louva a Nigéria:

Acesso à Informação

i.Por continuar a pôr em prática a Lei de Liberdade de Informação de 2011, que substitui a Lei dos Segredos Oficiais, e permite que qualquer pessoa solicite informações junto de entidades públicas;
ii.Pelos esforços em curso envidados pelo Comité de Coordenação da Reforma do Sector de Justiça Nacional e da Comissão de Reforma da Lei da Nigéria com vista a alterar as leis que restringem o acesso à informação, adequando-as assim à Lei de Liberdade de Informação;
iii.Pelos esforços em curso empreendidos pelo Ministério da Informação e Cultura, em colaboração com as pertinentes partes interessadas para intensificar a formação de pessoal de todos os escritórios de informação criados em todos os ministérios, departamentos e agências, no âmbito da institucionalização e operacionalização de acesso eficaz a regimes de informação.

Refugiados, IDP e trabalhadores migrantes

19.A Comissão louva a Nigéria:

i.Pela adopção da Política Nacional de 2017 referente a Pessoas Deslocadas Internamente, política essa concebida para orientar os vários ramos e níveis do governo nigeriano na protecção das pessoas, primeiro na prevenção da deslocação e, depois, durante a deslocação;
ii.Pelo trabalho da Comissão Nacional para os Refugiados na protecção e gestão de refugiados e de pessoas em busca de asilo, e na gestão de pessoas deslocadas internamente na Nigéria;
iii.Pela formação e capacitação, pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, de 8,800 pessoas deslocadas internamente (mulheres e jovens) até 15 de Fevereiro de 2017 no sector da agricultura de irrigação durante a estação seca em três áreas de poder local no Estado de Borno;
iv.Pela decisão do Tribunal Federal de Primeira Instância de Abuja, que concluiu que a expulsão de 47 refugiados camaronenses da Nigéria violava as obrigações legais do país, e ainda por ter tomado a decisão de garantir que esses refugiados regressassem à Nigéria e fossem indemnizados.

Participação

20.A Comissão louva a Nigéria:

i.Pela criação de um espaço aberto para os nigerianos formarem e pertencerem a diferentes partidos políticos e OSC, o que deu espaço cívico a 63 partidos políticos e a mais de 500 ONG registados na Nigéria;
ii.A promulgação da Lei Eleitoral (versão revista) de 2015, que cria a Comissão Nacional Eleitoral Independente, sendo esta incumbida de realizar eleições livres e justas, efectuar o registo de partidos políticos e fiscalizar que estes cumprem a lei eleitoral;
iii.A adopção do Código de Conduta para Partidos Políticos (2013-15), que está escorado, entre outros, no respeito pelo estado de Direito, na democracia interna dos partidos e no cumprimento dos regulamentos do financiamento de campanhas e de questões eleitorais.

Direitos Económicos, Sociais e Culturais

21.A Comissão louva a Nigéria:

Direito à habitação

i.Pelo lançamento do novo Plano de Habitação Social em 2016, nos termos do qual o Fundo de Casas Familiares arrancou com 100 biliões de naira no âmbito do orçamento de 2017, com o restante do financiamento vindo do sector privado;
ii.Pela criação do Sistema Federal Integrado de Habitação de Funcionários, que é uma iniciativa estratégica para a entrega em larga escala de casas a funcionários públicos federais.

Direito ao trabalho

22.A Comissão louva a Nigéria:

i.Pela ratificação e integração das oito Normas Laborais Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho, que consolidam os direitos humanos e dos povos no sector do trabalho, e pela contínua protecção de tais direitos por Oficiais Laborais a nível do Ministério do Trabalho por meio de várias formas de intervenção;
ii.Pela alteração à Secção 2 da Lei de Normas Laborais visando a inclusão de crianças que trabalham como artesãs em regime independente, por força da Convenção 138, e a abolição do uso de crianças em trabalhos braçais vigorosos;
iii.Pela alteração à Lei do Fundo Fiduciário de Segurança Social da Nigéria para que esteja em conformidade com a Lei de Remuneração de Empregados.

 VIH/SIDA

23.A Comissão louva a Nigéria:

i.Pela criação do Comité Nacional de Acção contra o SIDA e de outros organismos de intervenção com poderes executivos destinados a coordenar a aplicação de programas de controlo da pandemia na Nigéria;
ii.Pela formulação, pelo Ministério do Trabalho, da Política Nacional do VIH /SIDA no Local de Trabalho e do manual referente à execução dessa política, que fornecem directrizes para o governo, empregadores, trabalhadores e outras partes interessadas no local de trabalho, identificando ainda estratégias e programas visando proteger os direitos e a dignidade dos trabalhadores que vivem com o VIH.

O direito à educação

24.A Comissão louva a Nigéria:

i.Pela execução do programa de Revitalização da Alfabetização de Adultos e Jovens destinado a reduzir a taxa de analfabetismo e a criar um corpo crucial de educadores a cargo da alfabetização, e a aquisição de conhecimentos sobre como encarar a vida;
ii.Pelo início do Projecto de Investimento do Programa Estatal de Educação e do Projecto de Parceria Nigeriana para a Educação, um projecto de parceria dupla entre o Ministério Federal da Educação e o Banco Mundial, que aborda a baixa qualidade do ensino decorrente da dificuldade de  colocação de professores em zonas vitais;
iii.Pelo fornecimento de livros didácticos, equipamento desportivo e computadores a 20 Estados do país;
iv.Pela execução de um programa de refeições escolares em 7 Estados-piloto durante 2017, alimentando mais de um milhão de crianças do ensino primário. O programa visava aumentar a matrícula e retenção de alunos e que estes concluam os estudos;
v.Pela institucionalização do programa de aulas complementares (explicações), orientação e aconselhamento dos alunos para garantir que estes se matriculem, continuem nas escolas, e que o processo de ensino-aprendizagem seja atractivo e gratificante para professores e alunos.

Direito à água

25.A Comissão louva a Nigéria:

i.Por ter feito progressos consideráveis na melhoria do acesso dos agregados familiares à água potável, atingindo uma taxa final de acesso em 2015 de 67,0%;
ii.Pela execução do Regime de Subvenções Condicionais como principal factor de acção política para o fornecimento de água potável segura, em particular nas áreas rurais;
iii.Pelo papel desempenhado pelo Ministério Federal de Recursos Hídricos e entidades públicas, bem como pelo Ministério Federal de Terras, Habitação e Desenvolvimento Urbano no fornecimento de água potável aos nigerianos.
Direito à alimentação

26.A Comissão louva a Nigéria:
i.Pela adopção Política e Estratégia Nacionais de Irrigação e Drenagem de 2016, projectada para a reposição do subsector e criação de espaço para o investimento na agricultura de irrigação intensificada e diversificada na Nigéria;
ii.Pela adopção da Política Nacional de Promoção da Agricultura (2016-2020), executada pelo Ministério Federal da Agricultura e Desenvolvimento Rural, com vista a melhorar a produção de alimentos de qualidade adequada para consumo interno e exportação.

Direitos das pessoas portadoras de deficiências

27.A Comissão louva a Nigéria pela Proposta de Lei de 2016 sobre a Proibição de Discriminação Contra Pessoas portadoras de Deficiências, que foi aprovada pela Assembleia Nacional em 13 de Julho de 2016. A Proposta de Lei visa dar protecção social a pessoas portadoras de deficiências, e inclui salvaguardas contra a discriminação. A Comissão saúda também o facto da Proposta de Lei prever a criação de uma Comissão Nacional para garantir a concretização dos direitos de tais pessoas à educação, saúde e a outros direitos sociais e económicos contidos na Constituição de 1999 e em tratados pertinentes dos quais a Nigéria é parte.

Indústrias Extractivas e meio Ambiente

28.A Comissão louva a Nigéria:

i.Pela revisão da Política Nacional do Meio Ambiente em 2016 e o início de outros programas e políticas que visam fortalecer a protecção do meio ambiente e garantir transparência na gestão dos recursos naturais;
ii.Pela adopção e subsequente execução do Plano de Limpeza OGONILAND em 2016, após a contaminação em larga escala do meio ambiente devido à extracção de petróleo no Delta do Níger ao longo de décadas;
iii.Pelo início do Programa de Energias Renováveis da responsabilidade do Ministério Federal do Meio Ambiente em cumprimento do compromisso assumido pela República Federal da Nigéria no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas.

Paz e Segurança

29.A Comissão louva a Nigéria:

i.Pelos esforços envidados pelas forças armadas nigerianas no cumprimento da sua principal responsabilidade de proteger e defender a Nigéria e os seus cidadãos face aos vários desafios de segurança que o país enfrenta;
ii.Pela adopção do Plano de Acção Nacional visando a Aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das resoluções relacionadas com a Nigéria, que reflectem o compromisso e a responsabilidade do governo em garantir a segurança de mulheres e raparigas durante conflitos armados;
iii.Pela aplicação da Política Nacional de Paz, que inclui a filosofia orientadora, conjuntos de objectivos e princípios fundamentais, bem como estratégias para a execução e avaliação de todas as actividades relacionadas com a paz por entidades nigerianas;
iv.Pela revisão em 2017 das Regras de Combate apresentadas às agências de segurança, após o bombardeamento inadvertido de instalações civis e o compromisso do governo de pôr em prática reformas adicionais no sector de segurança, de acordo com as recomendações da Comissão Nacional de Direitos Humanos.

Democracia e governação

30.A Comissão louva a Nigéria:
i.Pelas eleições livres e justas que ocorreram em 2015 e em 23 de Fevereiro de 2019;
ii.Pela Lei Eleitoral (versão revista) de 2015 que criou a Comissão Nacional Eleitoral Independente (INEC) para realizar eleições livres e justas, efectuar o registo de partidos políticos e fiscalizar o cumprimento por estes da lei eleitoral, entre outros.

III.Factores que restringem o usufruto dos direitos humanos garantidos pela Carta Africana

31.Desconhecimento por parte da maioria da população dos instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos ratificados pela Nigéria, o que restringe o usufruto eficaz dos direitos humanos no país.

IV.Áreas Preocupantes

32.Embora reconhecendo os esforços significativos envidados pelo governo da Nigéria visando promover e proteger os direitos humanos, a Comissão sente-se preocupada face ao seguinte:

Deveres de Apresentação de Relatórios e Cooperação com a Comissão

33.A Comissão agradece a resposta da Nigéria às recomendações feitas ao 5º Relatório Periódico. No entanto, observa que o presente relatório não fornece respostas específicas e abrangentes a algumas das recomendações, perguntas e questões levantadas pela Comissão nas suas observações finais sobre o 5º Relatório Periódico.

Ratificação de Instrumentos Regionais de Direitos Humanos

34.A Comissão está preocupada em virtude da falta de prazos definitivos e de procedimentos prolongados relativamente à ratificação e integração de instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos na Nigéria.
35.Em particular, nas suas Observações e Recomendações Finais de 2015 sobre o 5º Relatório Periódico da Nigéria, a Comissão recomendou que este país agisse de forma expedita no que se refere aos processos de ratificação de determinados instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos pendentes, incluindo: 
i.A Carta Africana sobre os Valores e Princípios da Função e Administração Públicas;
ii.Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos;
iii.Protocolo anexo à Convenção da OUA sobre Prevenção e Combate ao Terrorismo;
iv.Protocolo Facultativo anexo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
v. Segundo Protocolo Facultativo anexo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, visando a Abolição da Pena de Morte;
vi.Protocolo Facultativo anexo ao Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Protocolo Facultativo anexo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo a procedimentos respeitantes a queixas.

36.A Comissão também pediu ao Governo que agisse de forma expedita no que se refere ao processo iniciado, com vista a emitir a declaração nos termos do no.° 6 do artigo 34 do Protocolo sobre o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, permitindo que indivíduos e ONG recorram directamente a esta instância.

37.No 6º Relatório Periódico que apresentou, o governo declara que um Grupo de Trabalho Nacional Interministerial está a ‘tratar de forma expedita dos processos de ratificação de importantes instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos'. Embora saudando esta medida, a Comissão está preocupada com o facto do progresso registado durante o período abrangido pelo presente relatório ser limitado.

38.A Comissão está também preocupada devido à ausência de um relatório detalhado sobre as actividades do Grupo de Trabalho Nacional Interministerial e o progresso registado no tocante à ratificação dos instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos que havia sido recomendado. O Relatório também não fornece um cronograma definitivo quanto à ratificação e integração dos instrumentos pendentes.

Direitos civis e políticos

Pena de Morte

39.A Comissão está preocupada:

i.Devido à inexistência de moratória oficial sobre execuções na Nigéria;
ii.Que a pena de morte é obrigatória para casos de homicídio, assaltos à mão armada e certos casos de traição;
iii.Pela falta de acção por parte do governo nigeriano quanto à alteração de leis relacionadas com a pena de morte, para que conformem com as melhores práticas internacionais, e com a abolição da pena de morte.

Proibição de tortura e maus-tratos

40.A Comissão manifesta as seguintes preocupações:

i.O relatório não contém informações sobre medidas que o governo tem vindo a adoptar para uma maior tomada de consciência no seio dos membros do aparelho judicial quanto ao dever de se instaurarem inquéritos sobre alegações de tortura ou maus-tratos, especialmente quando tais alegações são feitas durante julgamentos;
ii.O relatório é omisso quanto aos mecanismos legais à disposição dos suspeitos que foram condenados, apesar de se alegar que as confissões teriam sido obtidas por meio de tortura;
iii.Falta de informações sobre medidas em vigor para dotar o Comité Nacional para a Tortura de meios adequados para a execução do seu mandato;
iv.Falta de informações sobre o trabalho da Unidade de Resposta a Queixas a nível do Comando-Geral da Força Policial, que foi criada para realizar sessões de audiência disciplinar envolvendo agentes contra os quais são apresentadas queixas;
v.Alegações de tortura praticadas por militares no âmbito da campanha contra insurrectos, e ainda alegações de tortura pela polícia para obter confissões de suspeitos;
vi.Até que ponto a Lei Contra a Tortura prevê a reabilitação de vítimas de tortura e se estas dispõem de assistência jurídica;
vii.A ausência de um relatório pormenorizado sobre o trabalho que o Comité Nacional sobre Tortura tem vindo a levar a cabo desde 2009;
viii.Alegações de tortura imputadas ao Esquadrão Especial de Combate a Roubo.

Condições de Detenção
 
41.A Comissão manifesta as seguintes preocupações:

i.Falta de informações sobre a quantidade diária e a frequência com que são fornecidos alimentos e produtos nutritivos em centros de detenção;
ii.Falta de informações quanto a um banco de dados sobre queixas relacionadas com tortura em esquadras da polícia;
iii.Relatos de pessoas que continuam a ser mantidas por militares em regime de incomunicabilidade, sem acesso a advogados, familiares ou tribunais, e que, como consequência disso, estão impossibilitadas de assegurar o amparo judicial dos seus direitos;
iv.Acumulação de suspeitos sob custódia policial ou em prisões, detidos sem julgamento;
v.Relatos sobre agentes do Esquadrão Especial contra o Roubo que, por uma questão de rotina não levam os suspeitos a comparecer perante um Tribunal no espaço de 24 a 48 horas, conforme o recomendado pela Constituição;
vi.Mortes de pessoas sob custódia ou em centros de detenção militar, com referência específica ao centro de detenção no quartel de Giwa;
vii.Relatos de prisões e detenções arbitrárias de crianças, mulheres e civis em geral, alguns dos quais suspeitos de serem membros do Boko Haram, sem a supervisão dos Tribunais.

Direito à liberdade de expressão e acesso à informação

42.A Comissão manifesta as seguintes preocupações:

Liberdade de Expressão

i.Relatos alegando incidentes de ameaças, prisões e detenções de jornalistas, administradores de blogs e defensores de direitos humanos pelas forças de segurança, por vezes sem julgamento, por expressarem opiniões críticas em plataformas de redes sociais, convencionais ou não;
ii.A promulgação da Lei de Crimes Cibernéticos em Maio de 2015, que exige que os provedores de serviços da Internet mantenham todo o tráfego e outros dados dos assinantes por dois anos e disponibilizem esses dados a agências responsáveis pela aplicação da lei quando solicitados a fazê-lo sem mandado judicial, e o impacto da aplicação da referida Lei na liberdade de expressão e outras liberdades civis.

Acesso à informação

i.Falta de conhecimento do público quanto ao direito de acesso à informação;
ii.Falta de conhecimento das instituições públicas sobre o dever de promoverem o direito de acesso à informação, o que limita a aplicação eficaz da Lei da Liberdade de Informação;
iii.A falta de pormenores sobre os esforços (conteúdo, duração e número de formandos) envidados pelo Ministério da Informação e Cultura para intensificar a formação de pessoal em todos os escritórios de informação a nível ministerial, em departamentos e agências visando a gestão do acesso eficaz a regimes de informação. 

Direito à Liberdade de Reunião e Associação

43. A Comissão está preocupada com relatos que alegam incidentes envolvendo a repressão de protestos organizados pelo Movimento Islâmico na Nigéria, que foi banido pelo governo do Estado de Kaduna em 2016, e por grupos apoiantes do Biafra, incluindo a organização denominada, Povo Indígena do Biafra (IPOB), banida em 2017. Tais medidas foram descritas como sendo brutais, tendo resultado na morte de várias pessoas.
44.A Comissão está igualmente preocupada com o impacto que o Projecto de Lei das ONG, que prevê a criação da Comissão Reguladora de ONG, irá ter na liberdade de associação e expressão e na independência dos defensores dos direitos humanos.

Refugiados, IDP e Trabalhadores Migrantes

45.A Comissão manifesta as seguintes preocupações:

i.As condições das pessoas em campos localizados nos "territórios inacessíveis" no Estado de Borno, e do acesso dessas mesmas pessoas a assistência humanitária, especificamente alimentação, água e cuidados médicos adequados;
ii.A falta de informações sobre mortes de pessoas em campos de pessoas deslocadas internamente (IDP) e suas causas;
iii.O facto do governo nigeriano não ter cumprido os trâmites legais ao expulsar 47 refugiados camaronenses que atravessaram a fronteira com a Nigéria devido à crise nos Camarões. A violação desses trâmites foi posteriormente reconhecida pelos tribunais nigerianos.

Participação

46.A Comissão manifesta preocupação pelo facto do Relatório não incluir  informações sobre medidas adoptadas pela Nigéria em relação ao artigo 25 da Carta tendo em vista a consciencialização e sensibilização das pessoas quanto aos seus direitos, processos legais e mecanismos disponíveis no âmbito dos respectivos direitos civis e políticos.

Paz e Segurança

47.A Comissão manifesta as seguintes preocupações:

i.O Relatório não contém informações sobre ataques violentos desencadeados de forma persistente pelo grupo armado Boko Haram;
ii.Confrontos violentos entre pastores nómadas e fazendeiros, muitas vezes seguidos de assassinatos como forma de represália, o que resultou em centenas de mortes em todo o país;
iii.Informações inadequadas sobre esforços envidados pelo governo para processar indivíduos suspeitos de serem responsáveis por tais ataques;
iv.Uso excessivo da força pelas forças de segurança no decurso da execução da lei, combate ao terrorismo ou operações de combate, e sobre alegações do seu envolvimento em violações, incluindo principalmente abusos sexuais;
v.Falta de mecanismo para relatar violações pelas forças de segurança, e de informações inadequadas sobre investigações e medidas que tenham sido tomadas tendo em vista a prestação de contas.

Direitos Económicos, Sociais e Culturais

Direito à habitação

48.A Comissão está seriamente preocupada com notícias de que entre 2015 e 2017, as autoridades nigerianas realizaram despejos e demolições em larga escala de casas de milhares de pessoas nos Estados de Kaduna, Lagos e Rivers, sem salvaguardas legais e processuais, incluindo consultas genuínas, notificação adequada, acesso a recursos legais, pagamento de indemnizações adequadas e habitação alternativa que tida como adequada.

Direito ao trabalho

49.Embora o direito ao trabalho seja garantido pela Constituição e tenham sido adoptadas várias medidas para expandir as oportunidades de emprego, a Comissão sente-se preocupada com a falta de estatísticas sobre emprego para jovens e a distribuição geográfica dos desafios decorrentes do desemprego.

 VIH/SIDA

50.A Comissão sente-se preocupada:

i.Por não haver informações sobre medidas adoptadas pelo governo da Nigéria com vista a integrar os dados de prevenção e cuidados com o VIH/SIDA no sistema de educação do país;
ii. O relatório não indica medidas postas em prática pelo Estado para apoiar crianças órfãs e outras crianças vulneráveis afectadas pelo VIH/SIDA;
iii.O relatório não contém pormenores sobre as medidas adoptadas pelo governo nigeriano para garantir que minorias sexuais tenham acesso a serviços de prevenção do HIV, tratamento e cuidados de saúde 
iv.A falta de pormenores sobre as medidas utilizadas pela Nigéria para impedir a transmissão do VIH de mãe para filho e reduzir a percentagem de crianças que vivem com o VIH.

Pessoas Idosas

51. A Comissão sente-se preocupada pelo facto do relatório não conter informações específicas sobre os direitos das pessoas idosas.

Indústrias extractivas e meio ambiente

52.A Comissão manifesta as seguintes preocupações:

i.Os derramamentos de petróleo que continuam a ocorrer no Delta do Níger, que causam contaminações graves e degradação do meio ambiente;
ii.A não responsabilização de entidades da indústria do petróleo face aos impactos que as operações que levam a cabo têm nos direitos humanos no Delta do Níger, e o não cumprimento das normas pertinentes, incluindo a devida diligência e os cuidados necessários;
iii.O relatório não contém informações referentes ao trabalho da Agência Nacional de Detecção e Resposta a Derrames de Petróleo na execução de seu mandato;
iv.Falta de informações sobre a participação e responsabilidade das empresas de petróleo no apoio aos esforços de limpeza e reabilitação ambiental no Delta do Níger, especialmente em virtude da dimensão do impacto das operações que realizam;
v.O progresso registado no âmbito da execução do Plano de Limpeza de OGONILAND de 2016 e a indemnização das famílias afectadas;
vi.A falta de clareza sobre a disponibilidade de mecanismos de desagravo e acesso a recursos judiciais pelas comunidades afectadas, face às operações das indústrias extractivas;
vii.Falta de informações e estatísticas pormenorizadas sobre as medidas tomadas para garantir a transparência financeira e a prestação de contas em relação aos lucros obtidos pelas indústrias extractivas, e o cumprimento das suas obrigações financeiras, bem como a colecta e utilização transparente das receitas que o governo cobra às empresas extractivas.

Populações indígenas e direitos das minorias 

53. A Comissão manifesta as seguintes preocupações:

i.Falta de identificação formal e reconhecimento de minorias e povos indígenas na Nigéria;
ii.Relatos sobre o banimento da IPOB (Povo Indígena do Biafra) e o uso de força contra membros e apoiantes dessa organização, que protestaram de forma não violenta.
iii.Alegações de execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias e tortura por militares contra grupos pró-Biafra;
iv.Falta de informações referentes às medidas adoptadas para garantir a protecção e promoção dos direitos humanos dos povos indígenas e sua inclusão nos processos de tomada de decisões.

V.Recomendações

54.Face ao acima exposto, a Comissão faz as seguintes recomendações ao governo da República Federal da Nigéria:

Sobre a obrigação de apresentar relatórios 

55.A Nigéria deve garantir que cumpre as suas obrigações nos termos do artigo 62 da Carta Africana, pondo em prática as recomendações adiante especificadas e fornecendo informações como parte da apresentação dos próximos relatórios sobre as medidas tomadas para aplicar tais recomendações.

Ratificação de Instrumentos Regionais / Internacionais de Direitos Humanos
56.A Nigéria deve tomar medidas com vista a emitir uma declaração nos termos do no. 6 do artigo 34 do Protocolo anexo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que estabelece o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos.
57.A Nigéria deve acelerar o processo de ratificação e integração dos instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos que estejam pendentes, e incluir comentários pormenorizados a esse respeito no próximo relatório periódico, inclusivamente dados específicos sobre o processo e cronograma da análise e ratificação dos instrumentos enunciados nas presentes observações finais.

Direitos civis e políticos

Pena de morte

58.A Nigéria deve:
i.Ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, visando a abolição da pena de morte; 
ii.Fazer com que o uso da pena de morte esteja em conformidade com o Direito internacional, em particular garantindo que todos os presos a aguardar a execução das penas esgotem o direito de recurso; que ninguém seja condenado à morte por crime praticado quando o autor era menor de 18 anos; e que ninguém seja condenado à morte por crimes que não envolvam homicídio intencional;
iii.Fornecer mais informações sobre a Revisão do Relatório Estudo Nacional do Ministério Federal de Justiça sobre Pena de Morte e Moratória, presentemente a ser examinada;
iv.Adoptar uma moratória oficial sobre a pena de morte, como passo em direcção à abolição definitiva dessa prática com vista a proteger o direito à vida.

Proibição da tortura e maus tratos

59.No próximo período de revisão, a Nigéria deve:

i.Fornecer informações sobre medidas que o Governo tem vindo a adoptar para uma maior tomada de consciência no seio dos membros do aparelho judicial quanto à sua obrigação de instaurar inquéritos sobre alegações de tortura ou maus-tratos, especialmente quando tais alegações são feitas durante julgamentos;
ii.Incluir dados/estatísticas relacionados com a prevalência de tortura no país, assim como informações sobre queixas que tenham sido recebidas e como foram atendidas;
iii.Fornecer informações sobre mecanismos à disposição de suspeitos que tenham sido condenados, apesar de alegarem que as confissões foram obtidas por meio de tortura;
iv.Garantir que a Lei Contra a Tortura seja aplicada plena e eficazmente em toda a Nigéria;
v.Garantir que todas as alegações de tortura ou outros maus tratos, incluindo a violência sexual, sejam imediata, imparcial e eficazmente investigadas por um organismo independente dos supostos autores, e que os suspeitos de responsabilidade criminal por actos de tortura ou maus tratos sejam levados a juízo sem que se recorra à pena de morte;
vi.Garantir que confissões, o reconhecimento de actos praticados e outras provas obtidas por meio de tortura ou outras formas de maus tratos não sejam admitidos como prova em tribunais;
vii.Garantir que as vítimas de tortura e maus tratos sejam capazes de obter reparação imediata e adequada do Estado, incluindo restituição, indemnização justa e adequada, e assistência médica, serviços de saúde e reabilitação apropriados.
  

Condições de Detenção 

60.A Nigéria deve:

i.Encerrar todos os centros de detenção não oficiais, incluindo o de detenção militar no quartel de Giwa, e garantir que todos os detidos sejam mantidos em condições legais, sanitárias e humanas, de acordo com o Corpo de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Prisão;
ii.Criar um banco de dados sobre queixas relacionadas com tortura, a fim de determinar a prevalência dessa prática em esquadras da polícia;
iii.Garantir a aplicação eficaz de leis e políticas nacionais sobre fiança, cauções e sentenças com vista a reduzir a superlotação em prisões e os problemas decorrentes da violência e consequências sanitárias adversas;
iv.Garantir processos rápidos no âmbito do sistema judicial e tomar as medidas apropriadas para garantir o respeito rigoroso do período de custódia policial de 48 horas, e ainda cumprir as Directrizes de Luanda;
v.Utilizar as Directrizes de Luanda, dar formação à polícia sobre essas mesmas Directrizes, e adoptar leis e políticas pertinentes;
vi.Introduzir salvaguardas contra violações de direitos humanos pelas forças de segurança, incluindo prisões arbitrárias, detenções em regime de incomunicabilidade e detenções ilegais;
vii.Fornecer dados/estatísticas pormenorizados referentes a todas as pessoas detidas em quaisquer centros de detenção militares e policiais durante o período abrangido pelo relatório, e apresentar razões para a contínua prisão e detenção de tais pessoas;
viii.Iniciar investigações rápidas, independentes, imparciais e eficazes sobre a morte de pessoas em centros de detenção militar.
ix.Abordar a situação dos detidos em prisão preventiva prolongada por via da conclusão da reforma do sistema de justiça penal.

Direito à Liberdade de Expressão e Acesso à Informação

Liberdade de Expressão

61.A Nigéria deve:

i.Tomar medidas eficazes para impedir e / ou pôr fim a prisões arbitrárias, assédio e ameaças contra jornalistas, administradores de blogs e outras pessoas no âmbito do exercício da liberdade de expressão;
ii.Investigar notícias de assédio ou ataques contra jornalistas, administradores de blogs e defensores de direitos humanos, e tomar medidas administrativas e / ou penais apropriadas com vista a responsabilizar os responsáveis;
iii.Alterar a Lei do Crime Cibernético para que esteja conforme as normas internacionais de direitos humanos sobre os direitos à privacidade e liberdade de expressão, incluindo a Convenção da UA sobre Segurança Cibernética e Protecção de Dados Pessoais, bem como a ratificação da referida Convenção.

Acesso à Informação

62.A Nigéria deve:

i.Tomar medidas apropriadas para garantir que as instituições públicas estão habilitadas a cumprir a missão que lhe foi confiada de promover o direito de acesso a informações por meio de formação, campanhas de defesa, disponibilização de recursos materiais e financeiros;
ii.Garantir que o público esteja ciente dos seus direitos de acesso à informação por meio de programas de capacitação;
iii.Tomar as medidas necessárias para acelerar o processo de revisão e alteração das leis em vigor que restrinjam o acesso à informação, para adequá-las ao âmbito e espírito da Lei de Liberdade de Informação, e fornecer pormenores sobre os avanços registados nesse capítulo.

Direitos à Liberdade de Associação e Reunião

63.A Nigéria deve:

i.No próximo relatório fornecer mais informações sobre os direitos acima mencionados;
ii.Tomar medidas legislativas e outras para proteger e promover os direitos humanos em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre Defensores dos Direitos Humanos, a Carta Africana, a Declaração de Kigali e outros instrumentos regionais e internacionais de direitos humanos que garantem o direito à liberdade de associação e reunião;
iii.Prestar informações adequadas sobre vários direitos em relação aos quais o Relatório não forneceu dados sobre medidas adoptadas para o cumprimento dos mesmos;
iv.Proibir o desdobramento de forças militares em situações de ordem pública e garantir que as forças policiais tenham recursos suficientes para policiar manifestações e contramanifestações hostis ou em larga escala;
v.Investigar pronta, minuciosa e imparcialmente todas as alegações de uso excessivo de força, durante protestos, por parte de forças militares e da polícia, e garantir que os responsáveis sejam responsabilizados.

Refugiados, IDP e trabalhadores migrantes

64.A Nigéria deve:

i.Incluir no próximo relatório as medidas adoptadas para ratificar e aplicar a Convenção de Kampala e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das respectivas Famílias;
ii.Fornecer informações sobre a situação dos migrantes na Nigéria;
iii.Fornecer informações sobre o estatuto dos 47 refugiados camaronenses que foram deportados da Nigéria, a execução da ordem do Supremo Tribunal Federal sobre o regresso desses refugiados à Nigéria e a indemnização que lhes é devida;
iv.Promover e proteger os direitos das IDP, incluindo mulheres e raparigas, presentemente em situação de deslocadas, e garantir que a quantidade de assistência alimentar fornecida e que os mecanismos de distribuição utilizados são apropriados e acessíveis;
v.Garantir que as restrições de circulação impostas às IDP em campos são razoáveis, necessárias, proporcionadas, não discriminatórias e previstas na lei;
vi.Garantir que as pessoas em campos de IDP têm acesso a alimentação e a cuidados de saúde adequados;
vii.Informar sobre o regresso voluntário de IDP aos respectivos locais de residência, o apoio que lhes é prestado para reconstruir as respectivas vidas e as medidas tomadas para proteger os civis de deslocações forçadas;
viii.Tomar medidas para promover e proteger os direitos das mulheres e crianças em campos de IDP, e assegurar que estão livres de todos os tipos de violência, mormente a violência sexual.
Participação

65.No próximo relatório, a Nigéria deve incluir informações sobre procedimentos legais e mecanismos disponíveis no que se refere aos direitos civis e políticos da população, e ainda incluir educação cívica nos programas escolares, se porventura isso ainda não tiver sido feito, em conformidade com o artigo 25 da Carta.
 

Direitos Económicos, Sociais e Culturais

Direito à habitação

66.A Comissão insta a Nigéria a:

i.Adoptar uma moratória sobre despejos em massa até que existam salvaguardas legais e processuais adequadas para garantir que todos os despejos obedecem os padrões internacionais de direitos humanos. Deve igualmente ser adoptada legislação que proíba os despejos forçados;
ii.Informar a Comissão sobre as circunstâncias que levaram ao despejo em massa de dezenas de milhares de nigerianos em várias partes da Nigéria, principalmente em Lagos, e sobre a situação dos que foram afectados por essa medida;
iii.Adoptar medidas eficazes, incluindo outro tipo de habitação que seja adequado, e indemnizar as vítimas de despejos forçados que tenham sofrido quaisquer perdas ou danos materiais;
iv.Investigar imediatamente os despejos forçados ocorridos nos Estados de Lagos, Kaduna e Rivers.

Direito ao trabalho

67.A Comissão insta o governo da Nigéria a:

i.Incluir no próximo relatório informações sobre emprego juvenil na Nigéria;
ii.Alargar as oportunidades de emprego a jovens e informar sobre os progressos alcançados para se atingir esse objectivo;
iii.Promover a aquisição de conhecimentos e a inovação para novos tipos de empregos, com vista a criar oportunidades de emprego entre a população jovem.
 VIH/SIDA

68.A Nigéria deve:

i.Garantir que o próximo relatório inclua informações sobre medidas que o governo da Nigéria está a adoptar para integrar informações sobre prevenção e cuidados com o VIH/ SIDA no sistema educacional do país;
ii.No próximo relatório deve incluir informações e estatísticas sobre crianças órfãs devido ao VIH / SIDA e outras crianças vulneráveis afectadas pela doença, bem como medidas tomadas para lhes prestar apoio;
iii.Adoptar medidas para garantir o acesso de minorias sexuais
a serviços de prevenção, tratamento e assistência a vítimas do VIH;
iv.Rever a Lei de Proibição do Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo como forma de proibir a violência e a discriminação, e ajustar essa lei aos instrumentos internacionais de direitos humanos que protegem os direitos das minorias sexuais.
  
Pessoas idosas

69. No próximo relatório, a Nigéria deve fornecer mais informações sobre os direitos das pessoas idosas no país.

Indústrias extractivas e meio ambiente

70.A Nigéria deve:

i.Investigar todos os crimes ambientais tendo em vista a instauração de processos;
ii.Garantir que todas as empresas nacionais e internacionais do sector das indústrias extractivas, cujas actividades estejam ligadas à violação dos direitos humanos, sejam responsabilizadas;
iii.Acelerar a execução do Plano de Limpeza de OGONILAND de 2016 e a indemnização das famílias afectadas;
iv.Garantir que a Agência Nacional de Detecção e Resposta a Derrames de Petróleo esteja dotada de recursos adequados necessários à investigação de derramamentos de petróleo, independentemente das empresas do ramo;
v.Tomar as medidas necessárias para lidar com os impactos negativos que a poluição causada pelo petróleo tem nos direitos ambientais e humanos, incluindo a fiscalização da saúde das comunidades afectadas, melhorias nas unidades sanitárias, e análise de água potável e de fontes de alimentação em caso de contaminação por hidrocarbonetos;
vi.Garantir que todas as comunidades sejam consultadas sobre questões relacionadas com o meio ambiente e recursos naturais.

Paz e Segurança

71.A Nigéria deve:

i.Tomar todas as medidas legais necessárias para garantir a segurança e protecção dos civis e dos seus bens de ataques do grupo armado Boko Haram;
ii.Tomar todas as medidas legais necessárias para garantir a protecção e a segurança das vidas e bens das pessoas alvo de ataques de comunidades rivais, inclusivamente tomando todas as medidas necessárias para detectar os primeiros sinais de ataque;
iii.Iniciar investigações rápidas, independentes, imparciais e eficazes sobre todas as alegações de violações perpetradas por membros do Boko Haram;
iv.Pôr em prática medidas legislativas e institucionais pertinentes visando a investigação independente de violações dos direitos humanos e das normas do Direito Internacional Humanitário pelas forças de segurança; 
v.Iniciar uma investigação independente, imparcial e eficaz sobre o conflito entre agricultores e pastores com vista a identificar as causas do conflito e criar os meios necessários para a resolução de conflitos e evitar que voltem a ocorrer; e
vi.Indicar no próximo relatório estatísticas de todas as investigações e processos concluídos, relativamente a suspeitos de pertencerem ou apoiarem o Boko Haram ou suspeitos de outros crimes perpetrados como membros ou apoiantes desse grupo.

Populações indígenas e minorias

72.A Comissão insta o Governo da República Federal da Nigéria:

i.A reconhecer as comunidades indígenas e a promover as suas culturas, tradições e modos de vida como forma de garantir a unidade e harmonia eficazes;
ii.A prestar informações sobre as medidas adoptadas para proteger os direitos das minorias étnicas e religiosas na Nigéria, incluindo em particular as minorias que não residam nos locais de origem; e
iii.A mencionar no próximo relatório periódico as medidas tomadas para garantir que as populações indígenas sejam parte dos processos de tomada de decisões sobre assuntos que lhes digam respeito, e que lhes seja concedido o direito de serem ouvidas.

Cooperação com a Comissão

73.A República Federal da Nigéria deve:

i.Manter o alto padrão de qualidade demonstrado no recente relatório e na regularidade com que os Relatórios Periódicos referentes à aplicação da Carta Africana têm sido apresentados em conformidade com o artigo 62 dessa Carta;
ii.Convidar a Comissão e os respectivos Mecanismos Especiais a empreenderem uma missão de promoção ao país;
iii.Fornecer, em próximo Relatório Periódico, estatísticas e dados actualizados sobre todos os sectores pertinentes, bem como sobre as actividades de instituições com mandato para a área dos direitos humanos; e 
iv.Informar a Comissão, no próximo Relatório Periódico, das medidas adoptadas para lidar com as questões acima mencionadas e garantir a execução eficaz das recomendações contidas nas presentes Observações Finais relativas à Carta Africana.

 

PARTE B: PROTOCOLO DE MAPUTO 

74.No que diz respeito à aplicação do Protocolo de Maputo, a Comissão observa os seguintes aspectos positivos:
 
I- ASPECTOS POSITIVOS

75.A Comissão toma nota de que existem muitos aspectos positivos no que se refere ao cumprimento das obrigações da Nigéria à luz do Protocolo de Maputo.

Sobre a Obrigação de prestar informações e cooperação com a Comissão

76.A Comissão louva a República da Nigéria por ter apresentado o relatório periódico em conformidade com o artigo 26 do Protocolo de Maputo.

Quadro legal para a promoção dos direitos das mulheres na Nigéria

77. A Comissão louva a Nigéria pelas seguintes medidas legislativas e políticas durante o período em análise:

i.A análise do Projecto de Lei sobre Género e Igualdade de Oportunidades, 2016, pela Assembleia Legislativa Nacional, que integrará o Protocolo de Maputo e a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW);
ii.A promulgação da Lei de Violência contra Pessoas (Proibição) de 2015, que visa eliminar a violência na vida pública e privada, proibir todas as formas de violência, incluindo física, sexual, psicológica, violência doméstica, práticas tradicionais nocivas, discriminação contra pessoas, e fornecer protecção máxima e mecanismos eficazes às vítimas, e punição de infractores;
iii.A Estratégia Nacional para pôr Fim aos Casamentos Infantis na Nigéria no quinquénio 2016-2021.

Medidas tomadas para aplicação do Protocolo de Maputo

i.Medidas tomadas pelo governo nigeriano para a realização de intervenções políticas de maior importância, destinadas a melhorar o estatuto social das mulheres, melhorar a base económica das mulheres, disponibilizando empréstimos bancários especiais por intermédio do Banco Central da Nigéria, do Banco de Infra-estruturas da Nigéria, do Banco de Agricultura e do Banco da Indústria; a garantir o aumento de alunas matriculadas em estabelecimentos de ensino, e a desencorajar os casamentos prematuros de raparigas-crianças;
ii. Esforços para garantir uma maior representação e participação de mulheres em cargos para os quais são eleitas ou nomeadas, no âmbito da Política Nacional de Género e outros programas;
iii.Medidas destinadas a ampliar as oportunidades de emprego para mulheres nos sectores policial, militar, judicial e privado;
iv.Medidas destinadas a acabar com a violência baseada no género e outras formas de violência contra mulheres e crianças;
v.Medidas destinadas a acelerar a igualdade entre homens e mulheres;
vi.Todas as políticas e medidas tomadas pelo governo no âmbito da promoção e protecção dos direitos da mulher;
vii.Medidas tomadas pela Comissão Nigeriana de Reformas Legais com vista a introduzir profundas alterações à lei da família nigeriana, à lei relativa a estupros e outros crimes sexuais, bem como às leis sobre casamento;
viii.Medidas tomadas pelo governo para se eliminar funções assentes no género, e estereótipos relativos a mulheres e crianças;
ix.O lançamento do programa G-WIN (Raparigas Adolescentes e Mulheres em Crescimento na Nigéria). Trata-se de um programa inovador que vincula processos orçamentais do governo a metas específicas visando melhorar a vida de raparigas e mulheres desfavorecidas na Nigéria.

CUMPRIMENTO DE DIREITOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NO PROTOCOLO DE MAPUTO

Artigo 2: Eliminação da discriminação de mulheres

78.A Comissão louva a Nigéria: 

i.Pelo seu compromisso com a promoção e protecção dos direitos das mulheres através da promulgação de uma série de leis progressistas destinadas a reverter leis, normas e práticas discriminatórias no país;
ii.As disposições constitucionais que proíbem a discriminação com base no sexo e promovem a igualdade;
iii.O Projecto de Lei sobre Género e Igualdade de Oportunidades, 2016. Trata-se de legislação que permite integrar a nível nacional o Protocolo de Maputo e a CEDAW das Nações Unidas e outras questões afins;
iv.As políticas e programas adoptados pelo Ministério Federal da Justiça e outras agências pertinentes, como a Comissão Nacional de Direitos Humanos, a Comissão Nigeriana de Reformas Legais, o Conselho de Assistência Jurídica, o Instituto Nigeriano de Estudos Jurídicos Avançados, a Agência Nacional de Prevenção do Tráfico de Pessoas e a Comissão Federal do Carácter, para livrar o país da discriminação com base no sexo;
v.Diversas decisões do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal Federal de Primeira Instância da Nigéria protegendo as mulheres da discriminação e promovendo a igualdade de género;
vi.A adopção da Política Nacional de Género no Ensino Básico, em resposta aos desafios para se alcançar a igualdade de género no ensino, conforme expresso na Constituição de 1999 da República Federal da Nigéria; e
vii.A adopção de um novo Manual de Formação em Direitos Humanos pela Polícia da Nigéria, que integra a igualdade de género.

Artigo 3: Direito à dignidade

79.A Comissão louva a Nigéria pelo seguinte:
i.As iniciativas empreendidas pelo Ministério Federal da Saúde sobre Violência Baseada no Género (GBV), incluindo a concepção de um projecto de directrizes políticas para a gestão e controle da GBV visando trabalhadores da saúde, agentes responsáveis pela execução da lei e do aparelho judicial;
ii.Directrizes nacionais e Normas de Referência quanto à GBV 2014/15, que fornecem um roteiro a todas as partes interessadas para que trabalhem em conjunto na prevenção e resposta à GBV na Nigéria;
iii.A disponibilidade de linhas directas / linhas de apoio por agências governamentais e OSC a vítimas de GBV, a maioria das quais gratuitas e disponíveis durante 24 horas;
iv.A disponibilidade de aconselhamento e serviços médicos às vítimas de abusos sexuais e físicos;
v.Formação dirigida de profissionais que interagem com os que sofrem o impacto da GBV, designadamente enfermeiros, assistentes sociais e agentes da polícia. Este tem sido um aspecto crucial dos esforços empreendidos para resolver o problema da GBV e VIH.

Artigo 4: Direitos à vida, integridade e segurança da pessoa

80.A Comissão louva a Nigéria pelo seguinte:
i.A adopção do Plano de Acção Nacional para a Aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e resoluções afins na Nigéria com vista a alcançar a inclusão das mulheres no processo de construção da paz, manutenção da paz, resolução e gestão de conflitos no país;
ii.Medidas tomadas para prestar segurança e mais pessoal de segurança para alunos e estudantes, incluindo a disponibilização de instalações escolares a fim de garantir um ambiente seguro e conducente à aprendizagem; e
iii.Os esforços para o resgate e a reabilitação das vítimas do Boko Haram.

Artigo 5: Eliminação de Práticas Nocivas

81.A Comissão faz notar com satisfação:

i.Que vários governos dos Estados do Sudeste encontram-se agora envolvidos na Reunião Anual do Regresso de Mulheres aos Lares, também conhecida por Reunião de Agosto, usando-a como plataforma de sensibilização a nível rural sobre a necessidade de se repelirem práticas tradicionais tidas como nocivas;
ii.Lei de Práticas Tradicionais Desumanizantes e Prejudiciais do Estado de Rivers, de 2003;
iii.Lei do Estado de Cross River a proibir casamentos de raparigas e crianças, e circuncisão genital feminina ou mutilação genital (MGF) nesse Estado;
iv.Lei do Estado de Edo proibindo a prática de MGF e a recomendar a aplicação da multa de N1000 ou prisão de seis meses por violação do estatuído;
v.A proibição de casamentos infantis e do noivado de crianças ao abrigo das Secções 21 e 22 da Lei dos Direitos da Criança;
vi. A adopção da Estratégia Nacional para acabar com os Casamentos Infantis na Nigéria, 2016-2021;
vii.A proibição de tatuagens e marcas de pele nos termos da Secção 24 da Lei dos Direitos da Criança;
viii. A sensibilização em massa dos cidadãos sobre o impacto negativo de práticas tradicionais prejudiciais que impedem a participação de mulheres em actividades políticas.

Artigo 6: Casamento

82.A Comissão louva a Nigéria:

i.Pelas medidas tomadas com vista a alterar a disposição constitucional que não permite que uma mulher nigeriana casada com um estrangeiro transmita a cidadania ao cônjuge por via do casamento;
ii.A promulgação da Lei dos Direitos da Criança, que fixa em 18 anos a idade mínima para casamentos e noivados, e proíbe a marcação arbitrária da idade do casamento ao abrigo de práticas consuetudinárias e tradicionais;
iii.As decisões do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal Federal de Primeira Instância que apoiam a igualdade no casamento.

Artigo 8: Acesso à Justiça e Protecção Igual Perante a Lei

83.A Comissão louva a Nigéria:
 
i.Pelo exercício em curso de reformas legislativas e do sector da justiça, que visam alterar as leis existentes a fim de garantir a promoção e a protecção eficazes dos direitos humanos, o acesso à justiça e a segurança na Nigéria; e
ii.Pelo trabalho do Conselho de Assistência Jurídica da Nigéria para garantir que os nigerianos indigentes tenham acesso à justiça.
Artigo 9:     Direito à Participação no Processo Político e de Tomada de Decisões

84.A Comissão louva a Nigéria:

i.Pela nomeação de mulheres para 30% dos cargos de nível superior de tomada de decisões políticas nos últimos anos;
ii.Pelos esforços adicionais visando garantir uma maior representação e participação de mulheres em cargos, quer por eleição, quer por nomeação, dando maior ênfase ao cumprimento das disposições da Política Nacional de Género;
iii.Pela criação do Fundo Fiduciário pelo Ministério Federal da Mulher e do Desenvolvimento Social, juntamente com a NU-Mulheres e outros parceiros de desenvolvimento com vista a ajudar dirigentes políticas a candidatarem-se a cargos públicos.
 
Artigo 12: Direito à Educação e Formação

85.A Comissão louva a Nigéria pela criação do Centro Nacional para o Desenvolvimento das Mulheres, que capacita mulheres social e economicamente, incluindo na área da formação profissional.
 

Artigo 13: Direitos económicos e sociais

86.A Comissão louva o Governo da Nigéria:

i.Por ter lançado inúmeros programas para aumentar o poder económico das mulheres, apoiando mulheres empresárias e melhorando a sua segurança social;
ii.Por ter adoptado muitos outros programas de fortalecimento da economia, especificamente virados para o género, incluindo: Reinvestimento de Subsídios e Programa de Poder Económico; Você ganha; G-Ganha; Programa de capacidades técnicas e empresariais do PNUD/ SMEDAN, entre outros.

Artigo 14: Saúde e Direitos Reprodutivos

87.A Comissão observa com satisfação o seguinte:

i.As políticas adoptadas para proteger os direitos das mulheres em relação aos direitos de saúde sexual e reprodutiva;
ii.A criação do Sistema Nacional de Seguro de Saúde, que visa garantir que todo o cidadão nigeriano tenha acesso a serviços de saúde de qualidade, e à distribuição equitativa dos custos respeitantes a cuidados de saúde entre os diferentes grupos que auferem rendimentos.

Artigo 16: Direito à Habitação Adequada
 
88.A Comissão louva a Nigéria:
i.Pelas disposições constitucionais que obrigam o governo a direccionar as respectivas políticas no sentido de garantir que a todos os cidadãos seja concedido abrigo conveniente e adequado;
ii.Pela aprovação da Política Nacional de Habitação e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, garantindo que todos os nigerianos, homens e mulheres possuam ou tenham acesso a habitação decente, segura e higiénica, com direito de uso garantido.

Artigo 24: Protecção Especial de Mulheres em Dificuldades

89.À Comissão apraz registar os cuidados especiais prestados a mulheres em dificuldades, por exemplo, mulheres vítimas de violência que recebem protecção especial, incluindo assistência psicossocial, jurídica e médica de agências governamentais.
 

I.       FACTORES QUE RESTRINGEM A USUFRUTO DOS DIREITOS GARANTIDOS NO PROTOCOLO DE MAPUTO

90.A falta de conhecimentos sobre o Protocolo de Maputo retarda a sua aplicação.

III.ÁREAS PREOCUPANTES

91.Não obstante os esforços do governo para promover e proteger os direitos das mulheres, a Comissão manifesta as seguintes preocupações:

Deveres de Apresentação de Relatórios e Cooperação com a Comissão

92.À Comissão apraz registar as respostas pormenorizadas prestadas pela Nigéria às várias questões relacionadas com a aplicação do Protocolo de Maputo. No entanto, a Comissão gostaria de obter mais informações sobre as preocupações adiante levantadas.  

Falta de informações adicionais

93.A Comissão está preocupada com o facto de que após o compromisso assumido pela Delegação em fornecer informações adicionais à Comissão sobre questões levantadas durante a apresentação do Relatório, ainda não foram prestadas informações, incluindo dados desagregados sobre género, estatísticas relacionadas com GBV (Violência Baseada no Género) e MGF, o que também afecta a substância das presentes observações finais.

Artigo 4: Os Direitos à Vida, Integridade e Segurança da Pessoa

94.A Comissão sente-se preocupada com a falta de informações sobre a  situação e segurança das restantes Raparigas de Chibok sequestradas pelo Boko Haram, bem como a reabilitação e reintegração das que foram devolvidas à sociedade.

95.A Comissão sente-se preocupada com as situações de conflito na Nigéria e o impacto desses conflitos e as respostas que envolvam uso excessivo da força pelas forças de segurança. Concretamente, impacto no direito à vida, particularmente de mulheres;
 
96.A Comissão sente-se preocupada com a falta de informações sobre a disponibilidade de mecanismos institucionais para detecção atempada e prevenção de situações de conflito;

Artigo 5: Eliminação de Práticas Nocivas

97.A Comissão sente-se preocupada pelo facto do Relatório não incluir informações sobre outras formas de práticas culturais nocivas existentes na Nigéria.

Artigo 6: Casamento

98.A Comissão está preocupada com o facto de o relatório não especificar os esforços em curso visando garantir que os restantes 14 Estados da Nigéria passarão a adoptar a Lei dos Direitos da Criança, a qual declara que a idade do casamento é de dezoito (18) anos.

Artigo 8: Acesso à Justiça e Protecção Igual Perante a Lei

99.A Comissão sente-se preocupada com a falta de informações sobre a situação da promulgação do Projecto de Lei sobre Género e Igualdade de Oportunidades; a aplicabilidade da Lei sobre a Proibição da Violência Contra Pessoas, 2015, e o acesso à justiça e protecção igual das mulheres nas áreas rurais.
 
Artigo 13: Direitos Económicos e de Bem-estar Social

100.A Comissão sente-se preocupada com a falta de informações sobre as leis relativas ao regime de propriedade matrimonial.

101. A Comissão sente-se preocupada com a falta de informações que permitam determinar se as leis que proíbem a discriminação na Nigéria tratam expressamente ou proíbem práticas discriminatórias comuns no que se refere à herança, ao abrigo do direito consuetudinário.

Artigo 22: Protecção Especial de Mulheres Idosas

102.A Comissão sente-se preocupada com a falta de informação sobre as medidas tomadas pela Nigéria para proteger as mulheres idosas.

Artigo 23: Protecção especial de Mulheres Portadoras de Deficiências

103.A Comissão sente-se preocupada com a falta de informações sobre as medidas adoptadas pela Nigéria para proteger as mulheres portadoras de deficiências.

V - RECOMENDAÇÕES 

104.Tendo em conta o acima exposto, a Comissão faz as seguintes recomendações ao governo federal da República da Nigéria:

Dever de Apresentar Relatórios

105.O Governo deve continuar a apresentar relatórios com regularidade, em cumprimento das obrigações previstas no artigo 26 do Protocolo de Maputo, e inclusivamente mediante a aplicação das recomendações da Comissão.

106.A Comissão insta a Nigéria a apresentar o próximo Relatório Periódico com pormenores adequados e em conformidade com as Directrizes respeitantes à elaboração de Relatórios de Estado ao abrigo do Protocolo de Maputo.

Artigo 4: Os Direitos à Vida, Integridade e Segurança da Pessoa

107.No próximo relatório periódico, a Comissão gostaria de ter informações sobre a situação do remanescente das Raparigas de Chibok raptadas pelo Boko Haram em 2014; as medidas tomadas pelo governo para garantir que as raparigas não sejam apenas postas em liberdade e reunidas com as suas famílias, mas também reabilitadas e reintegradas na sociedade. 

108.A Comissão também gostaria de receber informações sobre conflitos e o impacto dos mesmos no direito à vida e à segurança da pessoa, bem como sobre as medidas tomadas para prevenir e punir o uso excessivo da força pelas forças de segurança no decurso de respostas a situações de conflito ou de operações visando a aplicação da lei.

Artigo 5: Eliminação de Práticas Nocivas

109.No próximo relatório periódico, a Comissão gostaria de obter informações sobre outro tipo de práticas culturais prejudiciais existentes na Nigéria.

Artigo 6: Casamento

110.O próximo relatório deve incluir informações sobre a aplicação da Lei dos Direitos da Criança pelos restantes 14 Estados da Nigéria.

Artigo 8: Acesso à Justiça e Protecção Igual Perante a Lei

111.No próximo relatório a Nigéria deve incluir informações sobre:
i.O estado em que se encontra a promulgação da Proposta de Lei de Género e Igualdade de Oportunidades;
ii.Até que ponto a Lei da Proibição da Violência contra Pessoas, de 2015, é aplicável e posta em prática em todo o país;

iii.Acesso à justiça e protecção igual de mulheres em áreas rurais.

Artigo 22: Protecção Especial da Mulheres Idosas

112.O próximo relatório deve incluir informações sobre as medidas tomadas pela Nigéria para se protegerem as mulheres idosas.

Artigo 23: Protecção Especial de Mulheres Portadoras de Deficiências

113.O próximo relatório também deve incluir informações sobre medidas tomadas pela Nigéria com vista a proteger as mulheres portadoras de deficiências.

Cooperação com a Comissão 

114. A Comissão insta a Nigéria a fornecer, no seu próximo Relatório Periódico, informações pormenorizadas sobre as medidas adoptadas para lidar com as preocupações levantadas e a execução eficaz das recomendações feitas nas presentes Observações Finais relativas ao Protocolo de Maputo.

Adoptado pela 65ª Sessão Ordinária da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, realizada em Banjul, Gâmbia, de 21 de Outubro a 10 de Novembro de 2019