A COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS E O TRIBUNAL AFRICANO DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS
RECORDANDO que a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (a Comissão) foi criada ao abrigo do artigo 30.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (a Carta), para promover e proteger os direitos do homem e dos povos em África, em conformidade com o artigo 45.º da Carta;
CONSIDERANDO que o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (o Tribunal) foi criado ao abrigo do artigo 1.º do Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a criação do Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (o Protocolo) para complementar o mandato de protecção da Comissão,em conformidade com o artigo 2.º do Protocolo;
RECONHECENDO que, nos termos do disposto na alínea (a) do n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo, a Comissão pode apresentar casos ao Tribunal;
CIENTES DO disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, nos termos do qual o Tribunal pode analisar casos ou transferi-los para a Comissão;
NOTANDO o artigo 8.º do Protocolo, que prevê que o Regulamento Interno do Tribunal deve definir as condições detalhadas em que o Tribunal deve examinar os casos que lhe forem submetidos, tendo em conta a complementaridade entre a Comissão e o Tribunal;
CONSCIENTES de que o Protocolo sobre o Tribunal e os regulamentos de ambas as instituições não contemplam todos os aspectos da complementaridade e que as interpretações divergentes relativas à sua aplicação foram progressivamente objecto de reflexões e mutuamente clarificadas ao longo dos anos;
CONVENCIDOS de que a protecção eficaz dos direitos humanos em África requer o reforço contínuo da relação entre a Comissão e o Tribunal;
ADOPTAM as seguintes linhas directrizes visando documentar o entendimento entre as duas instituições e a simplificar os procedimentos relativos à submissão e transferência de casos entre a Comissão e o Tribunal, respectivamente.