Directivas Práticas

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Date of Adoption

PREÂMBULO

 

Recordando a adopção do Regulamento Interno da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Regulamento Interno 2020) na 27.ª Sessão Extraordinária, realizada em Banjul (Gâmbia) de 19 de Fevereiro a 04 de Março de 2020, em vigor desde 2 de Junho de 2020 nos termos do artigo 145.º;

Reconhecendo a importância de interpretar e complementar o Regulamento Interno (2020) para reforçar ainda mais a capacidade da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão) de cumprir o seu mandato de protecção ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta);

Consciente das deliberações durante a 29.ª Sessão Extraordinária, realizada de forma virtual nos dias 2, 3 e 5 de Outubro de 2020;

Consciente da necessidade de manter as Partes e o público em geral informados das evoluções relativas ao exame e tratamento das Comunicações e de facilitar a aplicação do Regulamento Interno (2020);   

Por estas razões,

Nos termos do artigo 140.º do Regulamento Interno (2020), a Comissão adopta as seguintes Directivas Práticas sobre o âmbito temporal (ratione temporis) do Regulamento Interno 2020, a admissão administrativa e a apresentação padronizada das Queixas.

 

Directiva prática I: Âmbito Temporal (Aplicação ratione temporis) do Regulamento Interno 2020

1. A presente Directiva destina-se a resolver complexidades que possam surgir da aplicação paralela do Regulamento Interno 2010 e 2020, a evitar qualquer prejuízo para as Partes e a facilitar a transição suave para o seu novo Regulamento Interno.

2. Uma leitura conjugada do nº 1 do artigo 141.º e 145.º do Regulamento Interno 2020 indica que o Regulamento Interno produz efeito a partir da data da sua entrada em vigor, que ocorre noventa (90) dias após a sua adopção. O Regulamento Interno 2020 foi adoptado na 27.ª Sessão Extraordinária da Comissão Africana realizada de 19 de Fevereiro a 4 de Março de 2020. Entrou em vigor a 2 de Junho de 2020, noventa (90) dias após a sua adopção.

3. Não obstante a sua entrada em vigor, o nº 2 do artigo 141.º do Regulamento Interno (2020) prevê que qualquer recurso exercido contra uma decisão ou outra medida tomada nos termos do anterior Regulamento (2010) é determinado de acordo com as disposições aplicáveis do referido Regulamento. Além disso, o artigo 142.º prevê que o Regulamento Interno (2020) não tem efeito retroactivo.  

4. Quando analisadas em conjunto, os artigos acima referidos consagram o princípio da não retroactividade referido no máximo lex prospicit, non respicit (a lei olha para a frente e não para trás), que é igualmente codificado no n.º 2 do artigo 7.º da Carta Africana. Este princípio exclui a possibilidade da aplicação de um novo Regulamento a actos ou factos iniciados antes da sua entrada em vigor. O motivo subjacente a este princípio é a necessidade de segurança jurídica que visa garantir a equidade na aplicação da lei, não prejudicando as partes que agiram de acordo com um procedimento ou lei aplicável no momento do acto.

5. Tendo em conta o que precede, a Comissão decide o seguinte:

(i) Todas as Queixas e Comunicações recebidas a partir da data de entrada em vigor do novo Regulamento Interno (2020) ou depois serão examinadas, na sua totalidade e até à sua finalização, em conformidade com as disposições do novo Regulamento Interno; e

(ii) Todas as Queixas e Comunicações recebidas pela Comissão antes da entrada em vigor do novo Regulamento Interno 2020 continuam a ser examinadas, na sua totalidade e até à sua finalização, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento Interno 2010.

 

Directiva Prática II: Admissão Administrativa das Queixas

1. Nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regulamento Interno (2020), a Secretária examina e admite as Comunicações em nome da Comissão. Ao passo que no anterior Regulamento Interno (2010), a autoridade para admitir Queixas era da exclusiva competência da Comissão, o Secretariado, através da Secretária, é agora o principal responsável pelo exame e Admissão das Queixas em nome da Comissão. A instauração deste procedimento deverá reforçar a eficiência e melhorar a capacidade global da Comissão para executar o seu mandato de protecção. 

2. Para esse efeito, o n.º 8 do artigo 115.º do Regulamento Interno (2020) prevê que o Secretariado deve comunicar a sua decisão sobre a Admissão às partes no prazo de sessenta (60) dias após a recepção das Queixas submetidas nos termos do artigo 55.º da Carta (Outras Comunicações). Se faltarem os elementos necessários à Queixa, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 115.º, um pedido de informações suplementares é transmitido conforme o n.º 4 do artigo 115.º e, neste caso, o prazo previsto no n.º 8 do artigo 115.º começa a correr a partir do momento em que as informações necessárias forem fornecidas, em conformidade com o n.º 6 do artigo 115.º do Regulamento Interno (2020). Embora o artigo 115.º do Regulamento Interno (2020) estipule um prazo para o Secretariado solicitar as informações necessárias, o Regulamento não prescreve uma disposição semelhante para as Queixas recebidas ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º da Carta (Comunicações entre Estados).

3. Além disso, embora o n.º 10 do artigo 115.º do Regulamento Interno (2020) exija que a Comissão decida por maioria absoluta se deve admitir ou não uma Queixa, quando a Admissão foi rejeitada entre duas sessões, o Regulamento é omisso quanto à finalização de Queixas entre Estados que não tenham sido admitidas entre duas sessões.

4. Tendo em conta o que precede, a Comissão decide o seguinte:

(i) O prazo de sessenta (60) dias prescrito no n.º 8 do artigo 115.º do Regulamento aplica-se mutatis mutandis às Comunicações recebidas ao abrigo do artigo 48.º e do artigo 49.º da Carta.

(ii) A norma da maioria absoluta prescrita no n.º 10 do artigo 115.º aplica-se mutatis mutandis às Comunicações recebidas ao abrigo do artigo 48.º e do artigo 49.º da Carta.

 

Directiva Prática III: Formulário padronizado/em linha de Queixas

5. A Comissão deseja desencorajar a prática que consiste em submeter à Comissão, queixas longas e complicadas, por parte dos Queixosos, para exame e eventual Admissão. As partes são, portanto, fortemente encorajadas a submeterem articulados tão concisos quanto possível, e de forma compatível com os requisitos de admissão estipulados no n.º 2 do artigo 109.º e no n.º 2 do 115.º do Regulamento Interno (2020).

6. Tendo em conta o que precede, a Comissão decide o seguinte:

(i) Todos os Queixosos devem utilizar o Formulário de Queixa disponível na página Web da Comissão (pode ser encontrado em http://achpr.au.int/pt/news/announcements/2021-09-03/impresso-de-queixa… vista a submeter suas Queixas. O conteúdo do Formulário de Queixa não deve exceder trinta e cinco (35) páginas, sem contar os anexos. O Secretariado pode solicitar que as Queixas que excedam o limite de trinta e cinco (35) páginas prescritas sejam submetidas de novo.

(ii) Se o Formulário de Queixa for submetido por via electrónica, não é necessário enviar à Comissão, por correio, uma versão em papel da Queixa e dos seus anexos.

(iii) Os anexos ao Formulário de Queixa, enumerados na lista de anexos, que pela sua natureza não podem ser submetidos electronicamente, devem ser enviados separadamente à Comissão por correio. 

Ratification Table:
Member StateDate DepositedDate RatificationDate Signature