Resolução para um estudo analítico conjunto sobre os desafios de litigar os direitos da mulher e da rapariga nos órgãos de direitos humanos da ua- CADHP/Res.594(LXXX) 2024

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 80.ª Sessão Ordinária realizada de 24 de Julho a 02 de Agosto de 2024:

Recordando o mandato da Comissão para promover e salvaguardar os direitos humanos e dos povos em África, conforme descrito no Artigo 45 .º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Considerando as disposições da Carta Africana, particularmente o Artigo 7º, que garante a todos os indivíduos o direito de serem ouvidos, e o Artigo 18º, que aborda os direitos da mulher, incluindo a eliminação da discriminação contra a mulher;

Reconhecendo o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África (o Protocolo de Maputo), que reconhece a igualdade de direitos da mulher perante a lei, o seu direito à igual protecção e benefício da lei, e a responsabilidade dos Estados de garantir o acesso efectivo da mulher aos serviços judiciais e jurídicos, incluindo a assistência jurídica;

Observando as disposições da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, que afirmam a igualdade de direitos entre rapazes e raparigas e os direitos da criança de ser ouvida em todos os processos judiciais que a afecte; 

Reconhecendo os obstáculos ao acesso à justiça a nível nacional e regional, bem como o número limitado de casos relativos aos direitos da mulher e da rapariga apresentados à Comissão, ao Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (o Tribunal Africano) e ao Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança (ACERWC);

Tendo em conta que o acesso aos tribunais, incluindo a nível local, regional e internacional, está a ser dificultado por vários factores sociais e processuais, o que faz com que a via legal esteja frequentemente fora do alcance de milhões de mulheres e raparigas africanas;

Reconhecendo que litigar os direitos da mulher e da rapariga continua a representar um desafio significativo;

Reconhecendo também que os litígios podem melhorar de forma significativa a promoção e a protecção dos direitos da mulher e da rapariga em África, abordando a discriminação sistémica do género e responsabilizando os governos pela defesa dos direitos da mulher e da rapariga;

Reafirmando os princípios consagrados no artigo 4 .º do Acto Constitutivo da União Africana (UA), em particular o nº 1 do artigo 4 .º, que destaca a promoção da igualdade de género;

Consciente da Agenda 2063 da UA, em particular a Aspiração 3, que prevê uma África onde exista um acesso à justiça a preços razoáveis e em tempo útil para todos, e a Aspiração 6, que prevê uma África impulsionada pelo seu povo, com destaque para o aproveitamento do potencial da mulher e da juventude africanas e a salvaguarda dos grupos marginalizados de mulheres; 

Sublinhando a Agenda 2040 da UA para uma África Apta para as Crianças, particularmente a Aspiração 8, que prevê que as crianças devem beneficiar de um sistema de justiça criminal sensível às crianças, e a Aspiração 10, que reafirma que as opiniões das crianças africanas são importantes;

Considerando a Estratégia da UA para a Igualdade de Género e o Empoderamento da Mulher, que aborda de forma específica o facto de as elevadas custas judiciais e a falta de assistência jurídica gratuita para a mulher impedirem a concretização dos direitos da mulher;

Reconhecendo a influência significativa do número limitado de casos tratados pelos três Órgãos, que não só fizeram avançar o debate sobre os direitos das mulheres, mas também afirmaram a realização prática desses direitos;

Destacando a importância de reconhecer e abordar os obstáculos que impedem o início de litígios sobre os direitos da mulher perante os três Órgãos;

Consciente do Memorando de Entendimento entre a Comissão, o Tribunal Africano e o Comité para a Criança, que serve como um quadro fundamental para facilitar os esforços de colaboração entre estas entidades, com o objectivo de reforçar a eficácia das suas acções colectivas na promoção e protecção dos direitos humanos;

A COMISSÃO DECIDE:
1.    Elaborar um Estudo Analítico Conjunto que avalie os desafios que contribuem para o contencioso insuficiente de casos relacionados com os direitos da mulher na Comissão e no Tribunal Africano;
2.     Elaborar um Estudo Analítico Conjunto que também avalie os desafios que contribuem para o contencioso insuficiente de casos relacionados aos direitos da rapariga no Comité para Criança;
3.    Delegar a responsabilidade de elaborar este Estudo à Relatora Especial sobre os Direitos da Mulher em África da Comissão e ao Grupo de Trabalho da Comissão sobre Comunicações,  em colaboração com representantes do Tribunal e da Relatora Especial do Comité sobre Casamento Infantil e outras Práticas Nocivas e a Relatora Especial sobre Violência contra Crianças;
4.    Exortar a todas as partes interessadas a colaborarem com os três Órgãos para melhorar e contribuir para o Estudo.

Feito virtualmente, em 2 de agosto de 2024.