Resolução sobre a elaboração de um Comentário Geral sobre a Prevenção da Tortura incluindo em Contextos fora de privação de liberdade - CADHP/Res 652.(EXT.OS/XXXIX) 2025

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), reunida na sua 39.ª Sessão Extraordinária, realizada virtualmente de 8 a 13 de dezembro de 2025,

Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos e dos povos em África ao abrigo do Artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Recordando também o Artigo 5.º da Carta Africana, que proíbe a tortura, tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes;

Recordando ainda a sua Resolução CADHP/Res.61(XXXII)02 sobre as Directrizes e Medidas para a Proibição e Prevenção da Tortura, Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes em África (Directrizes de Robben Island), adoptada na sua 32.ª Sessão Ordinária realizada de 17 a 23 de outubro de 2002 em Banjul, Gâmbia;

Recordando ainda o  Comentário Geral n.º 4 sobre a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos: o Direito à Reparação para Vítimas de Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Artigo 5.º);

Tendo em conta a sua Resolução CADHP/Res.624 (LXXXII) 2025 sobre o desenvolvimento de uma lei modelo que criminaliza a tortura em África e que a lei modelo beneficiará de orientações desenvolvidas para a prevenção da tortura em contextos fora de privação de liberdade;

Considerando o Estudo sobre o Uso da Força por Agentes da Lei em África, adoptado e lançado pela Comissão durante a sua 77.ª Sessão Ordinária, realizada de 20 de outubro a 9 de novembro de 2023;

Preocupada que as táticas policiais agressivas usadas na gestão de assembleias e protestos sejam frequentemente caracterizadas por uso excessivo e desproporcionado da força;

Reconhecendo que múltiplos factores sistémicos contribuem para a persistência da brutalidade policial, incluindo mecanismos fracos de responsabilização, supervisão e transparência limitadas, formação insuficiente sobre policiamento baseado nos direitos humanos e não violento, leis e quadros policiais da era colonial desactualizados e falta de vontade política para realizar uma reforma significativa do sector de segurança;

Notando que, quando a negação do direito à manifestação pacífica  é acompanhada pela imposição intencional de dor ou sofrimento severo por um agente do Estado com o objectivo de impedir ou dispersar protestos, tal conduta pode constituir tortura nos termos do Artigo 5.º da Carta Africana;

Reconhecendo que, no seu acórdão de 10 de julho de 2024, o Tribunal de Justiça da CEDEAO considerou que, no contexto de alegações de tortura durante um protesto civil, "uma área controlada por agentes de segurança fortemente armados do Estado Demandado — que abriram fogo sobre manifestantes desarmados — constituía uma violação do Artigo 5.º da Carta Africana" 1

Recordando aos Estados Partes da Carta Africana as suas obrigações ao abrigo do Artigo 5.º de prevenir a tortura e outros maus-tratos em todas as circunstâncias, incluindo em contextos fora de privação de liberdade e durante operações de aplicação da lei;

Recordando as Diretrizes da CADHP sobre a manutenção da ordem em reuniões públicas 2 , bem como a Lei Modelo sobre a Polícia na África do Parlamento Pan-Africano 3, que salientam que a tortura e outras formas de maus-tratos podem ocorrer não só em locais de detenção, mas também em espaços públicos, nomeadamente durante a manutenção da ordem em assembleias; e afirmando, além disso, o direito das instituições nacionais de direitos humanos e das organizações da sociedade civil de monitorizar as operações policiais durante as reuniões e prestar apoio às vítimas de violência policial.

A Comissão decide:

1.    Encarregar o Comité para a Prevenção da Tortura em África (CPTA) de elaborar uma Observação Geral sobre a prevenção da tortura em geral, incluindo em contextos não privativos de liberdade, nomeadamente durante a detenção, o transporte e a manutenção da ordem em reuniões, no prazo de dois anos a contar da adoção da presente resolução.

2.    Solicitar ao CPTA que colabore com as partes interessadas relevantes, incluindo Estados-Membros, Instituições Nacionais de Direitos Humanos, organizações da sociedade civil e peritos, na elaboração do Comentário Geral.

3.    Convidar os parceiros regionais e internacionais a apoiarem o CPTA na elaboração e na disseminação do Comentário Geral.

Feito em modo virtual aos 13 de Dezembro de 2020
 

1  Udeh e Outros contra a República Federal da Nigéria (ECW/CCJ/APP/72/21; ECW/CCJ/JUD/29/24) [2024] ECOWASCJ 29 (10 de julho de 2024).
https://achpr.au.int/en/soft-law/guidelines-policing-assemblies-law-enf…
https://opendata.pap.au.int/akn/aa-au/statement/resolution/pap/2019/5-3…