Resolução sobre a conduta da Comissão em caso de atraso prolongado na apresentação do Relatório Inicial do Estado ao abrigo do artigo 62º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (abordagem proactiva) - CADHP/Res.566 (LXXVI) 2023

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, reunida na sua 76ª Sessão Ordinária, realizada de forma virtual de 19 de Julho a 02 de Agosto de 2023:

Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos em África, em conformidade com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Recordando igualmente a alínea b) do parágrafo 1 do artigo 45.º da Carta Africana, que mandata a Comissão para “Formular e elaborar, com vista a servir de base para a adopção de textos legislativos pelos governos africanos, princípios e regras para a solução de problemas jurídicos relacionados com o gozo dos direitos humanos e dos povos e das liberdades fundamentais”;

Considerando o artigo 62.º da Carta Africana que prevê que “Cada Estado Parte se compromete a apresentar de dois em dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente Carta, um relatório sobre as medidas legislativas ou outras adoptadas para tornar efectivos os direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta”;

Considerando ainda o artigo 26.º do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres em África (Protocolo de Maputo), que prevê que “os Estados devem assegurar a aplicação do presente Protocolo a nível nacional e incluir nos seus relatórios periódicos apresentados em conformidade com o disposto no artigo 62.º da Carta , todas as informações sobre as medidas legislativas ou outras que tenham tomado para a plena realização dos direitos reconhecidos no presente Protocolo”;

Considerando o parágrafo 4 do artigo 14.º da Convenção da União Africana para a Protecção e Assistência às Pessoas Deslocadas Internamente em África (Convenção de Kampala), que prevê que “os Estados Partes, ao apresentarem os seus relatórios nos termos do artigo 62.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos [...] devem indicar as medidas legislativas e outras que tenham tomado para dar cumprimento à presente Convenção”;a

Tendo em conta o parágrafo 2 do artigo 80.º do Regulamento Interno de 2020 da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que estabelece que: “Os representantes dos Estados Partes devem responder às perguntas formuladas pela Comissão, bem como às dos membros da Comissão, e fornecer, se for caso disso, todas as informações complementares solicitadas antes, durante ou após a sessão. Sempre que tais perguntas ou pedidos tenham sido feitos antes da sessão, os Estados Partes podem ser solicitados a responder por escrito num prazo que expira antes dessa sessão.”;

Tendo igualmente em conta o parágrafo 2 do artigo 81.º do Regulamento Interno, que estipula que: “No início de cada sessão ordinária, o Secretariado notificará a Comissão de todos os casos de não apresentação de relatórios ou de informações complementares solicitadas pela Comissão. Nesses casos, o Presidente da Comissão pode enviar, através do Secretariado, um lembrete aos Estados Partes em causa, indicando a data em que o relatório ou a informação solicitada deve ser recebida.”;

Referindo-se às várias decisões do Conselho Executivo que solicitam aos Estados Partes que submetam os seus Relatórios Periódicos em conformidade com o artigo 62.º da Carta Africana, o artigo 26.º do Protocolo de Maputo e o artigo 14.º da Convenção de Kampala;

Recordando a sua Resolução CADHP/Res. 108(XXXXI)07, que reitera a importância do cumprimento das obrigações de apresentação de relatórios ao abrigo da Carta Africana;

Recordando também a sua Resolução CADHP/Res.517 (LXX) 2022 sobre o método de cálculo dos prazos para a apresentação de Relatórios Periódicos; 

Manifestando a sua preocupação pelo facto de, até à data, seis (06) Estados Partes ainda não terem apresentado os seus Relatórios Iniciais sobre a aplicação das disposições da Carta, alguns dos quais com mais de trinta e cinco (35) anos de atraso; 

Reconhecendo a inexistência de directrizes para definir as medidas a tomar em caso de não apresentação de Relatórios Periódicos pelos Estados Partes na Carta. 

A Comissão:

1. Decide adoptar o seguinte:
i. No caso de um atraso prolongado por parte dos Estados Partes que ainda não apresentaram os seus relatórios iniciais ao abrigo do artigo 62º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, a Comissão pode, sob proposta do Comissário-Relator, colocar questões por escrito sobre a aplicação das disposições da Carta ao Estado Parte ;
ii. O Estado Parte ao qual são dirigidas as perguntas deve preparar as respostas num prazo razoável tal como indicado pela Comissão e enviá-las à Comissão dentro do prazo estipulado ;
iii. A Comissão pode solicitar ao Estado Parte que apresente as referidas respostas numa Sessão Ordinária pública, a fim de incentivar um diálogo construtivo com os Comissários; e
iv. À luz das respostas e do diálogo subsequente, a Comissão adoptará Observações Finais à consideração do Estado Parte em causa ; e 

2. Solicita aos Estados Partes que redobrem os seus esforços para cumprir a obrigação de apresentar Relatórios Periódicos, de forma adequada e correcta, em conformidade com o artigo 62.º da Carta Africana, o artigo 26.º do Protocolo de Maputo, o artigo 14.º da Convenção de Kampala e outras normas pertinentes.

Feita em modo virtual, aos 02 de Agosto de 2023