Resolução sobre o Método de Cálculo dos Prazos de Relatórios Periódicos - CADHP/Res.517 (LXX)

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A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, reunida na sua 70.ª Sessão Ordinária, realizada de forma virtual, de 23 de Fevereiro a 09 de Março de 2022:

Recordando o seu mandato de promover e proteger os direitos humanos em África no âmbito da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta Africana);

Recordando ainda o n.º 1, a alínea b) do artigo 45.º da Carta Africana que mandata a Comissão para “formular e estabelecer, princípios e regras destinadas a resolver problemas jurídicos relacionados com os direitos humanos e dos povos e as liberdades fundamentais em que os governos africanos podem basear a sua legislação”;

Considerando o artigo 62.º da Carta Africana estipula que: “Cada Estado Parte compromete-se a apresentar, de dois em dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente Carta, um relatório sobre as medidas legislativas ou outras tomadas, tendo em vista a aplicação dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos pela presente Carta”; 

Considerando ainda o artigo 26.º do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África (o Protocolo de Maputo), que também estabelece que "os Estados Partes asseguram a implementação deste Protocolo a nível nacional, e nos seus relatórios periódicos apresentados de acordo com o artigo 62.º da Carta Africana, indicar as medidas legislativas e outras medidas tomadas para a plena concretização dos direitos aqui reconhecidos";

Considerando o artigo 14.º da Convenção da União Africana para a Protecção e Assistência dos Deslocados Internos em África (Convenção de Kampala), que prevê que “os Estados Partes, ao apresentarem o seu relatório nos termos do artigo 62.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos […], indicam as medidas legislativas e outras medidas que tenham sido tomadas para dar efeito à presente Convenção”;

Tendo presente o n.º 1 do artigo 80.º do Regulamento Interno da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, 2020, que estipula que: “A data de apresentação do próximo Relatório Periódico pelo Estado Parte é incluída nas Observações Finais”;

Tendo ainda presente a sua Recomendação CADHP/Recom.3 (III) 88 sobre Relatórios Periódicos (Recomendação N.°3 de Abril de 1988); 

Recordando a sua Resolução CADHP/Res. 108(XXXXI)07 que reitera a importância do cumprimento das obrigações de apresentação de relatórios nos termos da Carta Africana;

Recordando igualmente a sua decisão adoptada em Novembro de 1995, na qual recomendava aos Estados Partes que compilassem vários relatórios em atraso num único relatório, com vista a facilitar o cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios;

Recordando ainda as diferentes Decisões do Conselho Executivo que convidam os Estados Partes a submeterem os seus Relatórios Periódicos em conformidade com o artigo 62.º da Carta Africana, o artigo 26.º do Protocolo de Maputo e o artigo 14.º da Convenção de Campala;

Reconhecendo a ausência de directrizes para a determinação dos ciclos de apresentação de relatórios periódicos e reconhecendo que alguma confusão pode, portanto, resultar, em particular, no que diz respeito à apuração dos relatórios devidos dos Estados.

A Comissão:

1.    Decide adoptar o seguinte:

i.    Um ciclo de apresentação de relatórios periódicos começa automaticamente com a notificação das Observações Finais sobre o relatório periódico anterior. O ciclo inclui a apresentação do novo relatório periódico, a sua revisão e é concluído com a adopção das respectivas Observações Finais;

ii.    O prazo para o próximo relatório periódico será comunicado aos Estados Partes com as Observações Finais sobre o relatório anterior: A data de vencimento será a data de notificação das Observações Finais mais dois anos (Prazo = Data de Notificação + Dois Anos);

iii.    Se o Estado Parte não apresentar o seu relatório periódico no devido tempo, a Comissão contará um relatório devido por cada dois anos de atraso; 
    
2.    Convida os Estados Partes a redobrar esforços para cumprir com a obrigação de apresentar Relatórios Periódicos na devida forma, em conformidade com o artigo 62.º da Carta Africana, o artigo 26.º do Protocolo de Maputo, o artigo 14.º da Convenção de Campala e outras normas relevantes. 

Feito de forma virtual em . 9 de Março de 2022